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Proc. 346/97 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício (por vencimento) Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - J... veio requerer ao Juiz do Tribunal da Trabalho do Barreiro a
'concessão de Protecção Jurídica, na modalidade de patrocínio judiciário - apoio judiciário -, nos termos do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro e legislação complementar', em requerimento por ele próprio assinado, no qual desde logo indicava qual o advogado que pretendia que fosse nomeado seu patrono e juntando uma declaração assinada por esse advogado pela qual dava o seu acordo a tal patrocínio. No requerimento inicial indicava também os fundamentos do pedido.
Tal requerimento veio a ser indeferido liminarmente por despacho de
18 de Abril de 1995, com o fundamento de que o requerente, enquanto trabalhador por conta de outrem beneficia do patrocínio oficioso do Ministério Público
[artigo 8º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], benefício este que não parecendo, em princípio, impedir o recurso ao patrocínio judiciário, todavia, segundo o entendimento adoptado, 'para o fazer, afigura-se necessário justificar-se por que razão se não recorre aos serviços do Mº Pº, já que, a não ser assim, estar-se-ia a onerar indevidamente o Cofre Geral dos Tribunais, com o pagamento dos honorários devidos ao patrono que viesse a ser nomeado'.
2 - O requerente, notificado deste despacho, veio dele interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando logo as suas alegações em requerimento subscrito pelo advogado cuja nomeação, em patrocínio oficioso, tinha requerido inicialmente.
Por despacho de 19 de Maio de 1995 (fls.20), proferido ainda na 1ª instância, foi determinada a notificação do requerente para juntar aos autos uma procuração e ratificar o processado, notificando simultaneamente o advogado subscritor de que sendo obrigatória a constituição de advogado nos recursos, ele não dispunha de poderes forenses nem o requerimento apresentado se mostra formulado nos termos previstos do artigo 18º, nº1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, com as assinaturas conjuntas do interessado e do advogado, como forma de comprovar a representação.
Em requerimento de 12 de Junho de 1995, subscrito apenas pelo mesmo advogado, veio este pedir a aclaração de tal despacho, requerimento este que foi indeferido pelo despacho de 3 de Julho de 1995, por não ter sido junta procuração nem usado o expediente do artigo 18º, nº1, do Decreto-Lei nº
387-B/87, nem existir qualquer obscuridade ou ambiguidade a esclarecer.
Notificado deste despacho, o advogado em questão, por si e em representação do requerente do patrocínio veio reafirmar o seu requerimento inicial, apresentado ao abrigo do artigo 50º do Decreto-Lei nº 387-B/87, solicitando que seja considerado e nomeado patrono de J.... Este requerimento foi indeferido pois a questão já tinha sido decidida por despacho anterior, pelo que uma nova apreciação da questão violaria frontalmente o princípio enunciado no artigo 666º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Remetido o processo à conta, suscitou-se um incidente de reclamação de tal remessa, tendo os requerimentos apresentados por J..., a partir deste momento, sido sempre assinados por si e pelo advogado em relação ao qual fora requerido o patrocínio judiciário.
Em 7 de Outubro de 1996, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho:
'O Ex.mo advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso de fls.
16/20 não juntou aos autos, no prazo concedido para o efeito, a procuração forense em falta, exigida por força do disposto no artº32º,nº1,al.c), do C.P.C., e por inobservância do formalismo previsto no art.18º,nº1,al.c),do Dec.-Lei nº
387-B/87, de 29/12. Em consequência, e ao abrigo dos preceitos legais referidos, e do artº40º, nº2, do C.P.C.: a) declaro sem efeito os actos praticados a fls. 8-19, por aquele Ex.mo advogado, que condeno nas custas do incidente; b) não admito o recurso que, com o aludido requerimento, se pretendeu interpor do despacho de fls.7'.
Notificado deste despacho, o advogado em questão veio, na qualidade de advogado em causa própria, interpor recurso de agravo na parte do despacho que o condenou nas custas do incidente e declarou sem efeito os actos por si praticados nos autos e, simultaneamente mas em requerimento autónomo, apresentou reclamação, por si e em representação do requerente J..., contra o aludido despacho para o Presidente do Tribunal da Relação, contra a retenção do recurso.
3 - Esta reclamação, depois da pronúncia do juiz da causa - que manteve a posição assumida nos autos - subiu à Relação, que a indeferiu com os seguintes fundamentos:
'Cumpre decidir. A razão do não recebimento do recurso foi a falta de poderes de representação do requerente ao advogado que subscreveu o requerimento de interposição. Na verdade, foi liminarmente indeferido o pedido de nomeação de patrono por se entender que o requerente, enquanto trabalhador por conta de outrem beneficia já do patrocínio oficioso do Mº Pº e não justificou as razões por que não recorreu aos serviços do Mº Pº. Por outro lado, o recurso deste despacho não foi recebido pelas razões já referidas, sendo certo que aquela falta de poderes, não foi, até ao momento, suprida, e, por isso, se mantêm quanto a esse requerimento, os motivos de rejeição. Na verdade, como bem observa o M.mo Juiz, bastaria, no caso, a intervenção do requerente e do ilustre advogado, nos termos do artº 18º, nº1, al.c), do DL nº387-B/87, ratificando o processado, para se ter como validamente assegurada aquela representação. Mas tal não sucedeu até agora. Julgo pois improcedente a reclamação.'
Notificado deste despacho, o requerente veio pedir a sua aclaração, requerimento este que foi indeferido pelo Presidente da Relação de Lisboa pelo seguinte despacho:
'Decidindo: Em bom rigor não põe o reclamante uma verdadeira questão de aclaração do despacho proferido, uma vez que este é perfeitamente inequívoco quer quanto à decisão quer quanto à fundamentação. O que na verdade se pretende é confrontar o decidido com um argumento extraído do disposto no artº 50º do DL 387-B/87 que, no entender do requerente apontaria para solução diversa. Não obstante, sempre se dirá que a atendibilidade da indicação referida naquele preceito pressupõe, obviamente, o deferimento do pedido de apoio judiciário o que, no caso, não sucedeu. Vai, assim, indeferido o pedido de aclaração que, aliás, foi formulado por quem continua a carecer, na lógica do despacho proferido, de poderes de representação da parte.'
Notificados deste despacho, J..., bem como o advogado Dr. JM..., em requerimento assinado apenas por este, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº1, alíneas b) e e), da Lei nº. 28/82. O recurso foi admitido pelo Presidente do Tribunal da Relação sem mais.
Neste Tribunal, o relator, usando da faculdade concedida pelo artigo
75º-A, da Lei nº. 28/82, convidou 'o recorrente' a completar os elementos exigidos por aquela norma legal.
Os recorrentes concluíram as suas alegações neste Tribunal, pela forma seguinte:
'1 - O requerente J..., maquinista técnico da C.P., apresentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro um requerimento em que pedia a concessão de protecção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário, desde logo indicando Advogado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50º do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro, juntando também Declaração de aceitação subscrito por aquele Advogado, bem como documentos para prova da alegada insuficiência económica.
2 - O Advogado por si indicado e que aceitou patrociná-lo na acção que o requerente do patrocínio queria intentar contra a sua entidade patronal, impugnando a sanção disciplinar que lhe fora aplicada, por a reputar ilegal e injusta, é também nestes autos recorrente, uma vez que por douto despacho de fls... o Sr. Juíz do Tribunal do Trabalho do Barreiro indeferiu liminarmente o pedido formulado e, por não ter sido junta também Procuração Forense outorgada ao Advogado signatário considerou sem efeito os actos por este praticados, designadamente a fls. 8/19, condenando-o nas custas do incidente.
3 - O requerente do patrocínio reune os requisitos previstos no D.L. 387-B/89 de
29/12 atenta sua insuficiência económica, por si alegada e provada, sem que fosse infirmada, para que lhe fosse concedido o benefício do patrocínio judiciário impetrado, com as legais consequências.
4 - Alegadas as razões de facto e de direito que fundamentavam o seu pedido, foi o mesmo indeferido liminarmente, porquanto o Sr. Juiz da 1ª Instância entendeu, não considerar suficientemente justificada a pretensão do requerente, invocando o artº 26º nº 2 do D.L. supra referido, uma vez que o mesmo não havia justificado porque razão não havia recorrido aos serviços do Mº Pº.
5 - Inconformado o requerente do patrocínio agravou do despacho de indeferimento liminar e apresentou legal e tempestivamente as respectivas alegações subscritas pelo Advogado por si indicado referindo que a decisão recorrida havia violado os princípios da igualdade e do acesso ao Direito e aos Tribunais previstos nos artºs 13º e 20º da Constituição em vigor e ainda os artºs 6º, 7º, 15º, 16º, 17º
18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º nº 2 e 50º do D.L. 387-B/87 de 29/12, que assim se mostram também desrespeitados.
6 - Outrossim, sublinhe-se que o entendimento perfilhado na decisão da 1ª Instância, bem como naquela que não veio a admitir o recurso na mesma interposto e ainda a decisão proferida sobre a reclamação interposta para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que veio também a indeferir a pretensão do requerente e da qual se interpôs o presente recurso para este Alto Tribunal perfilha o entendimento claramente inconstitucional de que o requerente não justificou o motivo por que não se socorreu do patrocínio oficioso do Mº Pº.
7 - Ora, entendimento diverso, conforme com o sustentado pelo ora recorrente foi o perfilhado no douto acórdão do T.C. nº 190/92 de 18/8 in D.R. IIª Série nº 189 e também referido no Procº nº 1709/94 pelo Sr. Juiz da 2ª secção no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, segundo o qual o entendimento posto em crise viola o princípio da igualdade.
8 - Determinada a junção de Procuração Forense aos autos, outorgada pelo requerente ao Advogado signatário, tal não aconteceu, porquanto se assim fosse, retiraria o objecto do recurso interposto e do pedido formulado, tornando inútil a sua apreciação por falta de conteúdo.
9 - No caso vertente a junção da Declaração de aceitação do patrocínio pelo Advogado também ora recorrente, apenas poderia significar, se necessário fosse, e pelo menos para efeitos de interposição e subscrição das alegações de recurso que o mesmo deveria ser considerado para esses efeitos como patrono do requerente do patrocínio.
10 - Aliás, no domínio da mesma legislação e proferidas também por Tribunais Superiores, S.T.J. e Relação de Évora, p. ex. encontram-se decisões que em casos similares decidiram em sentido inverso ao ora impugnado neste recurso, v.g. Secção Cível da Relação de Évora, Procº 404/96 e S.T.J. Procº nº 70/96 e 1442 da
4ª secção em que eram requerentes respectivamente Manuel Augusto Marques Oliveira e Francisco José Ramos Carvalho, isto em matéria também de apoio judiciário e nomeação de patrono e todas decisões já transitadas em julgado.
11 - A decisão recorrida interpreta de um modo ilegal e inconstitucional os artºs 13º e 20º da Constituição em vigor e os artºs supra referidos no D.L.
387-B/87 de 29/12, além do próprio artº 39º que expressamente reconhece o direito de recurso ao requerente do pedido de patrocínio judiciário que visa beneficiar do Acesso ao Direito e aos Tribunais.
12 - De igual modo se mostra violado o disposto nos artºs 32º e 40º nº 2 do C.P. Civil, devendo ser considerados válidos, no caso dos autos, todos os actos praticados pelo Advogado signatário, não havendo lugar à condenação em custas, sendo certo também que nos processos de nomeação de patrono, como é o caso sub judice nos termos do artº 3º al. a) do C.C. Judiciais se verifica uma isenção objectiva quanto a custas não havendo lugar ao pagamento e condenação nas mesmas.
13 - Por tudo isto se entende, salvo o devido respeito, que a decisão recorrida proferida pelo Presidente da Relação de Lisboa ao perfilhar o entendimento da decisão proferida na 1ª Instância, não admitindo o recurso interposto faz uma interpretação ilegal e inconstitucional dos referidos artigos supra no D.L.
387-B/87 de 29/12 e viola os princípios da Igualdade e do Acesso ao Direito e aos Tribunais, previstos nos artºs 13º e 20º da Constituição em vigor, pelo que deve ser revogada com as legais consequências.
14 - E assim, deverá o Advogado signatário também ora recorrentes ser considerado para efeitos por recursos e reclamação interpostas e respectivas alegações como patrono do requerente do patrocínio, considerando-se válido os actos por ele praticados, sob pena de violação dos normativos legais supra referidos do princípio do contraditório dos direitos de defesa do requerente, revogando-se as decisões recorridas, designadamente aquelas de que se interpôs o presente recurso, concedendo-se o benefício impetrado ou, quando assim se não entenda terminando-se a admissão liminar do pedido formulado e considerando-se o Advogado signatário com poderes de representação bastantes para interpôr e subscrever os actos que praticou no processo, não havendo lugar a qualquer condenação do mesmo e do seu representado, designadamente em custas, seguindo-se os seus ulteriores termos até final, com as consequências legais.'
Pelo seu lado, o representante do Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
'1º - Não constitui interpretação normativa violadora do preceituado no artigo
20º da Constituição da República Portuguesa a que se traduz em considerar que, nos casos em que ocorreu indeferimento limiar do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o requerimento de interposição de recurso desta decisão carece, em alternativa, de ser subscrito conjuntamente pelo interessado e pelo advogado que está disposto a aceitar a nomeação, nos termos do artigo 18º, nº1, alínea c) do Decreto-Lei nº 387-B/87; ou - não o sendo - carece de ser junta procuração e ratificado o processado, nos termos do artigo
40º, nº2, do Código de Processo Civil.
2º - Na verdade, tais formas de demonstração da existência de poderes de representação forense não implicam restrição gravosa no acesso à justiça, nem contendem com a utilidade do recurso interposto - sendo manifesto que o provimento do agravo sempre levaria à nomeação do patrono para os termos da causa.
3º - Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
4 – Entende o Tribunal, fundamentalmente com base no requerimento de fls. 107, produzido na sequência do convite feito pelo relator para completamento dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei nº. 28/82, que as normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada são as que constam do artigo 18º nº. 1 alínea c) e 50º do DL nº. 387-B/87, de 20 de Dezembro, na interpretação que impõe a assinatura conjunta do requerente do apoio judiciário e do advogado por ele indicado, no requerimento de interposição do recurso do despacho que indefere liminarmente o pedido de apoio (este apenas assinado pelo interessado e com junção de declaração de aceitação do advogado indicado) ou, em alternativa, a junção de procuração a favor do mesmo advogado.
Que assim é resulta do nº. 6 do citado requerimento de fls. 107 onde se diz 'refira-se ainda que, pelo menos implicitamente, o acórdão proferido na
4ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. nº. 355/4/96, ora notificado ao signatário, se pronuncia num sentido diferente do constante do despacho ora em recurso, sendo certo que só assim, se garante ao requerente de nomeação prévia de patrono, com aceitação expressa deste, o seu direito de ver reapreciada a decisão de indeferimento fundada na inexistência de procuração forense nos autos outorgada ao Advogado signatário', já que o que consta do nº.
1 – a interpretação das aludidas normas no sentido daquela imposição se reportar ao requerimento de apoio judiciário – por se não mostrar acolhido no despacho impugnado, nunca poderia constituir objecto do presente recurso.
5 – Antes, ainda, de se conhecer do mérito do recurso, importa decidir questão referente à legitimidade dos recorrentes, mais concretamente do recorrente Dr. JM...
É que, na verdade, de acordo com o respectivo requerimento de interposição, o recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto quer por J... quer pelo referido Dr. JM..., este apresentado-se na defesa de interesses próprios como condenado em custas na 1ª instância.
Mas para que assegurada estivesse a legitimidade do recorrente Dr. JM... necessário seria que o despacho impugnado – objecto do presente recurso – lhe fosse desfavorável.
E não é.
Com efeito, o despacho recorrido foi proferido em reclamação do despacho do juiz de 1ª instância que não admitira o recurso interposto a fls.
16, recurso este apenas interposto por J....
É certo que a reclamação de não admissão do recurso surge subscrita também pelo Dr. JM..., mas, para tal, carecia também já de legitimidade.
De resto, que assim é demonstra-o a própria conduta processual do Dr. JM... ao interpor recurso para a Relação da parte do despacho que o condenou em custas (fls. 67/77).
E sobre esse recurso exarou o Juiz de 1ª instância a fls. 82 o seguinte despacho:
'Oportunamente e sendo caso disso pronunciar-me-ei quanto ao requerimento de fls. 55-67 e 67-77'.
Em suma, pois, sendo objecto do presente recurso a decisão que indeferiu a reclamação de despacho que não admitiu recurso interposto apenas por J..., só este tem legitimidade para o presente recurso.
6 – É, também, ostensivamente inadmissível o recurso interposto ao abrigo da alínea e) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82 – o despacho recorrido não recusa a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma.
7 – Considerando a competência e os poderes de cognição do Tribunal
é, ainda, impertinente e descabido o 'pedido' deduzido na conclusão 14ª das alegações.
Na verdade, o juízo que o Tribunal pode formular no presente recurso cinge-se à conformidade ou desconformidade à Constituição da norma cuja inconstitucionalidade se suscita; o provimento do recurso significará tão só que a norma (ou a sua interpretação) é inconstitucional, competindo ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida reformá-la em consonância com o sentido e alcance do juízo de inconstitucionalidade.
8 – Delimitado supra o objecto do recurso, não cumprirá, consequentemente, apreciar a constitucionalidade das normas dos artigos 33º e
40º nº. 2 do CPC, nem muito menos a legalidade da aplicação feita, no caso, dessas normas (cfr. conclusão 12ª das alegações).
9 – Pela mesma razão, não está em causa nem se apreciará o entendimento subjacente ao despacho de 1ª instância que indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário por o requerente não justificar o motivo por que não se socorreu do patrocínio oficioso do Ministério Público (conclusão 6ª).
10 – Deve, também, salientar-se, em contrário do que pretende o recorrente (conclusões 8ª e 9ª das alegações), que o cumprimento da exigência feita de junção de procuração forense a favor do advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso não retiraria objecto ao recurso.
Na verdade, como bem sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações, a procedência do recurso implicaria a nomeação do referido advogado como patrono oficioso do requerente,
'sobrepondo-se naturalmente à actividade processual que se mostrara necessária à revogação do dito indeferimento liminar'.
11 – Por último, anota-se que a invocação do Acórdão nº. 190/92 (in
'Acórdãos do Tribunal Constitucional', 22º vol., pág. 467) se revela descabida no presente recurso.
É que aquele aresto versou questão substancialmente diversa da que agora nos ocupa; tratava-se, então, de saber se o artigo 8º do Código de Processo de Trabalho, interpretado no sentido de que compete, em exclusivo ao Ministério Público, o patrocínio oficioso dos trabalhadores, não podendo estes socorrer-se de advogado, no âmbito do regime geral do apoio judiciário, violava o artigo 20º nº. 1 da CRP, ao que o Tribunal respondeu afirmativamente.
Admite-se que a convocação deste acórdão fosse pertinente se o recurso viesse interposto da decisão de 1ª instância que impôs ao interessado a justificação de não ter recorrido aos serviços do Ministério Público; mas não foi essa a estratégia processual do recorrente e só há que atender à que veio a ser concretamente adoptada.
12 – Vejamos, finalmente, se os artigos 18º nº. 1 alínea c) e 50º do DL nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, na interpretação – que se entendeu como acolhida no despacho recorrido -, no sentido de que o requerimento de interposição de recurso do despacho de indeferimento liminar de pedido de apoio judiciário deduzido pelo interessado com junção de documento, subscrito por advogado, de aceitação do patrocínio, deve ser assinado pelo interessado e pelo advogado, ou só por este com procuração bastante, violam os artigos 13º e 20º da CRP.
O artigo 18º do DL nº. 387-B/87 dispõe sobre quem pode requerer o apoio judiciário.
Na parte que importa (a alínea c) do nº. 1 daquele preceito) estabelece-se que o apoio judiciário pode ser requerido 'por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono'.
Podendo, assim, ser solicitado o apoio judiciário por
'representante' o que há de específico nesta norma é a forma de comprovar os poderes de representação, sendo suficiente as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.
Por seu turno, o artigo 50º do mesmo DL nº. 387-B/87 estabelece, como regra – que tem o seu campo próprio de aplicação em fase posterior ao deferimento do pedido de apoio -, a atendibilidade da indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.
Entende-se que o despacho recorrido fez aplicação destes normativos em sede de recurso de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Ora, - repete-se -, o Tribunal Constitucional não sindica a legalidade da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional feitas no despacho impugnado, designadamente o saber se as referidas normas impõem o procedimento que tal despacho sufragou.
Ao Tribunal cumprirá apenas apreciar se as mesmas normas, interpretadas como o foram, violam o princípio da igualdade e a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, sem que a justiça possa ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Como se viu, essa interpretação traduziu-se na exigência ou de o requerimento de interposição de recurso, já subscrito pelo advogado indicado pelo interessado, o ser também por este, ou de ser junta procuração forense a favor daquele advogado.
O primeiro termo da alternativa cumpria-se, assim, com a mera assinatura do requerente.
Esta imposição, pela singeleza do seu acatamento – decorrente ou não dos preceitos legais aplicáveis – não pode considerar-se excessiva ou desproporcionada em termos de coartar ou dificultar intoleravelmente o acesso aos tribunais, no caso de o interessado ver reapreciado pelo tribunal de recurso o indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário.
De resto, se não é limitativa de acesso à justiça a exigência legal de o requerimento inicial de apoio judiciário ser subscrito conjuntamente pelo interessado e pelo advogado indicado, mal se compreenderia que o fosse – independentemente da legalidade da sua aplicação – quando essa exigência se reporta ao requerimento de interposição do recurso.
Não pode, aliás, afirmar-se desprovida de racionalidade a exigência de prova de poderes de representação numa fase processual em que, embora por decisão não transitada, não foi concedido o apoio judiciário, sendo certo que a aceitação por advogado da indicação feita no requerimento inicial só poderá ser atendida com o deferimento do pedido.
E, também, por esta mesma razão, se não vê que o segundo termo da alternativa (junção de procuração) se traduza numa imposição excessiva e desproporcionada violadora do artigo 20º nºs. 1 e 2 da CRP.
O recorrente alega ainda violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
Não diz, porém, - e não se vislumbra qual ele seja – o parâmetro por que o recorrente afere o tratamento desigual, ou, mais concretamente, que situação igual merece da lei diferente e mais favorável tratamento.
Teria cabimento – como teve no citado Acórdão nº. 190/92 – a invocação do princípio se se conhecesse de norma que priva os trabalhadores de serem patrocinados por advogado de sua livre escolha em processo laboral, exclusivamente em razão da sua situação económica (era o caso apreciado naquele acórdão).
Não há aqui qualquer privação de direitos mas tão-só um condicionamento formal, de fácil observância, ao acesso à instância de recurso para reexame de uma decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
E é irrelevante, para este efeito, que noutro processo patrocinado pelo advogado signatário das alegações, diferente tivesse sido a pronúncia judicial.
Na verdade, no juízo feito pelo Tribunal Constitucional, a desigualdade constitucionalmente reprovada é a que resulta do confronto da norma em apreciação com outras reguladoras de situações iguais e não com uma ou outra decisão judicial que eventualmente a aplique em sentido diverso.
Não violam, assim, as normas dos artigos 18º nº. 1 alínea c) e 50º do DL nº. 387-B/87, interpretadas nos termos do despacho recorrido, os artigos
13º e 20º da CRP.
13 - Decisão
Pelo exposto e em conclusão decide-se: a. julgar parte ilegítima o recorrente Dr. JM... b. negar provimento ao recurso Lisboa, 24 de Março de 1999 Artur Maurício (vencido quanto à admissibilidade do recurso nos termos da declaração de voto junta) DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, quanto à admissibilidade do recurso.
1 – Em primeiro lugar, por entender que o recorrente elege como objecto do recurso uma interpretação normativa dos preceitos em causa reportada à exigência de o requerimento inicial do apoio judiciário ser subscrito pelo interessado e pelo advogado indicado, ou só por este com procuração, não bastando a junção de uma declaração escrita de aceitação do advogado indicado, interpretação essa que não foi feita no despacho recorrido.
Isto é assim, mesmo para quem entenda que o decidido neste despacho se reportou unicamente ao incumprimento da imposição de o requerimento de interposição de recurso do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário ser conjuntamente assinado pelo interessado e o advogado por ele indicado, ou só por este com procuração forense.
2 – Entendo, porém, que o que no despacho de não admissão do recurso, confirmado pela decisão recorrida, determinou o julgado foi o incumprimento da notificação do recorrente, oportunamente ordenada, para juntar procuração e ratificar o processado nos termos do artigo 40º nº. 2 do CPC.
A recorrente não só não cumpriu o que fora ordenado como não impugnou o pertinente despacho.
Daí que só houvesse, então, que fazer funcionar a cominação estabelecida no citado artigo 40º nº. 2 do CPC – como de facto aconteceu – julgando sem efeito os actos processuais praticados sem poderes bastantes, em que se incluía o próprio requerimento de interposição do recurso.
Esta é a razão do decidido que só remotamente terá a ver com a norma apreciada.
Paulo Mota Pinto Maria Helena Brito (vencida, quanto à admissibilidade do recurso, nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Artur Maurício). Vítor Nunes de Almeida (vencido quanto ao mérito nos termos da declaração de voto que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO
Fiquei vencido na apreciação da questão nuclear emergente do presente acórdão, pois, de acordo com a versão que apresentei como primitivo relator, teria considerado inconstitucional a interpretação feita da norma dos artigos 18º, n.º1 e 50º, do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro.
São os seguintes os fundamentos aduzidos e que correspondem ao texto do meu projecto de acórdão.
1. - É, antes de mais, absolutamente indispensável proceder a uma operação de clarificação com vista ao apuramento da decisão que constitui objecto directo do presente recurso, visto que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente – o primeiro e único interessado em contribuir para se alcançar esse objectivo – muito pouco ajudam nesse sentido. O recorrente, com efeito, começa, no requerimento de interposição, por pedir a apreciação da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que indeferira a reclamação apresentada contra o despacho da primeira instância que não admitira o recurso. Depois, já neste Tribunal, na resposta ao convite do relator para completar os elementos fornecidos nesse requerimento, indica como decisão a apreciar a tomada pelo Juiz do Tribunal do Trabalho do Barreiro, 'no despacho que, apreciando o pedido de nomeação de patrono formulado pelo requerente [...], o indeferiu liminarmente, declarando sem efeito os actos praticados a fls. 8-9 pelo Advogado signatário, condenando-o nas custas do incidente'. Finalmente, nas alegações, atinge um grau de amálgama dificilmente ultrapassável, como se poderá colher da seguinte transcrição do nº 1 daquela peça:
'Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls... do Exmº Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como do douto despacho de fls... que se pronunciou sobre o pedido de aclaração daquele despacho recorrido, o qual não admitiu o recurso interposto do douto despacho proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho do Barreiro, bem como do despacho que recaíu sobre o mesmo e motivou a referida reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, in casu, Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, atenta a não admissão pelo Sr. Juiz da 1ª Instância do recurso interposto desse primitivo despacho, que indeferiu liminarmente o benefício da concessão de patrocínio judiciário, solicitado pelo ora recorrente J..., bem como do que veio a fls.47, e como já se disse, na 1ª Instância, não admitiu o recurso que se interpôs do despacho de fls.7 e declarou sem efeito os actos praticados a fls. 8-9 pelo também ora recorrente, Advogado JM..., condenando-o nas custas do processo.'
Se bem se entende, resulta desta última transcrição que se pretendem questionar quatro decisões. Simplesmente entre algumas delas estabelecem-se relações de consumpção. O que nos mostra a evolução do processo e importa reter, é que se recorreu de um despacho de indeferimento liminar proferido na primeira instância, e que, por não ter sido admitido o recurso dessa decisão, houve reclamação para tribunal superior que veio a ser indeferida.
Esta última decisão de indeferimento da reclamação, e de forma nenhuma aquela posterior que recusou a sua aclaração, desprovida de autonomia, tem de ser a decisão susceptível de constituir objecto do recurso, atendendo aos termos aproveitáveis do pedido formulado. Beneficia, aliás, o recorrente, da acumulação de decisões que indica. Com efeito, entre requerimento de interposição e alegações (embora não se possa lançar mão das conclusões destas), existe coincidência parcial sem contrariedade lógica, que incide sobre a decisão referida. Por outro lado, a discrepância entre decisão indicada no requerimento de interposição e a decisão indicada na resposta ao convite do relator, formulado neste Tribunal, acaba por ser desculpável, porque, apesar de tudo, dela se extrai alguma coisa quanto à identificação das normas susceptíveis de serem apreciadas, como se verá.
Passando à ponderação rigorosa da tramitação processual, chega-se à conclusão de que a decisão de indeferimento da reclamação, para além de ser a única que poderá ser considerada à luz dos termos em que vem formulado o pedido dirigido a este Tribunal, constitui também objecto admissível do presente recurso. Basta atentar em que a decisão da primeira instância teve como fundamento apenas a circunstância de se entender que o requerente do apoio judiciário deveria justificar por que razão não recorrera aos serviços do Ministério Público, enquanto a decisão do Presidente da Relação teve por fundamento a falta de poderes de representação do advogado que subscreveu o requerimento de interposição do recurso ordinário. Para chegar a essa conclusão, o Presidente da Relação aplicou norma que efectivamente consta da ‘lista’ de normas que o recorrente considera como feridas de inconstitucionalidade. Só na sequência da confirmação ou revogação dessa decisão em recurso de constitucionalidade, é que, dentro da estratégia escolhida pelo recorrente, que segue a fileira processual típica dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, poderá vir a ser eventualmente apreciada a concessão ou denegação do apoio requerido pelo tribunal competente.
Note-se que, no requerimento de interposição, o requerente indicou como alíneas ao abrigo das quais interpunha o recurso as alíneas b) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Tendo sido convidado a completar e esclarecer os elementos em falta, no que respeita à questão das alíneas, o recorrente manteve a mesma indicação, o que implica não poder considerar-se a alínea e) da LTC, uma vez que tal alínea reportada às decisões dos tribunais 'que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma' é manifestamente ininvocável no caso dos autos.
Por outro lado, o recorrente indica como normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada as seguintes: a interpretação feita dos 'artigos 6º, 7º, 8º, 16º, 17º,18º 21º,22º,24º,26º, e 50º do D.L. 387-B/87, e dos artigos 32º e 40º,nº2 do C.P.Civil', referindo ainda o Acórdão nº 190/92, sem que daí extraia qualquer conclusão útil.
Das normas indicadas, tal como se conclui no acórdão, apenas o artigo 18º, nº 1, alínea c) e o artigo 50º do Decreto-Lei nº 387-A/87 e os artigos 32º, nº1, alínea c) e 40º, nº1, do CPC são relevantes, mas é a primeira norma aquela que deve ser tomada como objecto principal de análise, porque na compreensão do seu sentido no presente contexto vêm confluir as restantes.
De facto, a questão de constitucionalidade que vem suscitada resulta da interpretação dada a esta norma, no sentido de que o requerimento de interposição de recurso de agravo do despacho, que indeferiu; ainda sem trânsito, um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com expressa aceitação deste, tenha de ser assinado por advogado com procuração ou simultaneamente pelo patrono e pelo interessado, sem que este possa beneficiar do apoio judiciário pedido.
Fixado assim o objecto do recurso, vejamos se o mesmo procede.
2. - O direito de acesso aos tribunais reconhecido pelo artigo 20º da Constituição integra, sem dúvida e para além de vários outros, o direito ao patrocínio judiciário para defesa dos direitos e interesses legítimos do requerente.
Efectivamente, estabelece-se nesse preceito que ' a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos' (nº1), garantindo-se ainda o direito a todos à informação e consultas jurídicas e ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (nº2).
De acordo com a segunda parte do nº1 do artigo 20º não são admitidas restrições ao direito de acesso aos tribunais, designadamente de base económica, garantindo o nº2, para este efeito, o direito ao patrocínio judiciário.
No sentido de tornar efectivo o direito garantido neste segmento do preceito, o Decreto-Lei nº387-A/87, de 29 de Dezembro, veio determinar que 'o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos' (artigo 1º, nº1).
Porém, apesar das intenções do legislador ordinário de concretizar da melhor forma a garantia fundamental do acesso aos tribunais, o certo é que continuam a ser muitos os obstáculos à real efectivação de tal direito, como, aliás, claramente decorre da situação dos autos.
É certo que, como o Ministério Público refere, teria sido mais fácil ao recorrente enveredar pela estratégia de recorrer do despacho de indeferimento liminar para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea g) do nº1 do artigo 70ºda Lei do Tribunal Constitucional invocando a oposição do despacho com o decidido no Acórdão nº 190/92. O recorrente acaba por chamar à colação este acórdão, nas suas alegações, mas não como fundamento do objecto do recurso.
Assim, há que apreciar se a interpretação feita nos autos não afecta, de modo constitucionalmente relevante, o direito ao patrocínio judiciário garantido pelo artigo 20º da Constituição.
Entendi e continuo a entender que sim.
De facto, a norma que acabou por fundamentar o indeferimento da pretensão do requerente pela não admissão da reclamação, foi, como decorre dos autos, o artigo 18º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº
387-B/87. Esta norma indica quem pode requerer o apoio judiciário e especifica que, no caso de o patrocínio ser requerido 'por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado' basta para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.
Foi, pois, esta a norma que a decisão recorrida entendeu que não tinha sido acatada pelo requerente, sendo, por isso, a 'falta de poderes de representação do requerente por parte do advogado que subscreveu o requerimento de interposição' o fundamento da improcedência da reclamação.
Porém, como da própria letra da lei decorre, a exigência de que o requerimento do pedido de apoio judiciário seja assinado pelo interessado e pelo advogado ou estagiário ou solicitador só é lícita na hipótese de tal pedido de apoio ser feito pelo próprio advogado, estagiário ou solicitador - o que não acontece no caso em apreço.
No caso, o pedido de apoio judiciário foi formulado unicamente pelo próprio requerente que subscreveu o requerimento de apoio e, para que não restassem dúvidas sobre a legalidade (artigo 50º, n.º 1, do Decreto-Lei nº387-B/87, de 29 de Dezembro) da sua pretensão, juntou uma declaração do patrono que tinha escolhido segundo a qual este patrono putativo aceitava a escolha do requerente. Ora, esta indicação de patrono é, em regra, atendível e só pode ser desatendida nos casos previstos no artigo 51º do referido Decreto-Lei.
Assim sendo, a exigência que fundamentou a decisão recorrida de que, no caso, só haveria representação se o requerimento de recurso fosse subscrito por advogado com procuração ou pelo interessado e pelo advogado
é uma exigência desproporcionada, porquanto sendo o pedido inicial feito pelo próprio interessado e provada a aceitação do indigitado advogado, esta situação deve ser equiparada ao cumprimento daquela exigência, para efeitos de representação - ao menos, enquanto o despacho não transitar. De outra forma, o Tribunal «a quo» estará a alargar os efeitos negativos do não cumprimento de uma exigência inicial a todos os actos do interessado no processo, quando, isso não seria legalmente possível, desde logo, porque a situação de facto não era, em concreto, idêntica não sendo possível a transposição da solução normativa em causa para os restantes actos processuais, e, por outro lado, não tendo o fundamento do indeferimento liminar nada a ver com a falta de representação mas apenas com a representação do interessado pelo Ministério Público. Dizer-se que só haveria representação no caso de junção de procuração ou de assinatura conjunta mais não é do que dificultar de forma gravosa e excessiva o acesso ao direito e aos tribunais que a Constituição assegura.
Uma tal interpretação, atentas as circunstâncias do caso, dificulta por forma constitucionalmente inadmissível o acesso dos cidadãos
à justiça e aos tribunais.
Assim defendi que o Tribunal julgasse inconstitucional a norma do artigo 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, por violação do artigo 20º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, se interpretada como impondo a exigência de que o requerimento de interposição do recurso de agravo do despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário, ainda não transitado, seja assinado por advogado constituído pelo requerente sem que este possa beneficiar para o efeito do apoio judiciário pedido. Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração de voto do Exmº Conselheiro Vítor Nunes de Almeida) Maria Fernanda Palma (vencida nos mesmos termos da declaração de voto do Exmº Senhor Conselheiro Vítor Nunes de Almeida). José Manuel Cardoso da Costa (vencido, quanto ao conhecimento do recurso, por fundamento idêntico ao da primeira parte da declaração de voto do Exmº Conselheiro Artur Maurício).