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Procº nº 176/96. ACÓRDÃO Nº 467/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Leiria e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorridos, A e marido, concordando-se com a exposição elaborada pelo relator e ora de fls. 23 e 24, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em consideração as razões carreadas ao Acórdão nº 396/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 15 de Novembro de 1995 e, por isso, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o juízo, agora formulado, sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Março de 1996 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luis Nunes de Almeida Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 176/96.
2º Secção.
1. C, Ldª, instaurou, no Tribunal de comarca de Leiria, uma providência de injunção contra A e marido. .
Não tendo sido possível a notificação dos requeridos, foram os autos submetidos à distribuição e conclusos ao Juiz daquele Tribunal de comarca, nos termos do artº 6º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro.
Aquele Juiz, por despacho de 20 de Outubro de 1995, recusou a aplicação, por 'inconstitucionalidade orgânica e material do referido DL. nº 404/93', pois que, na sua óptica, 'as disposições contidas no citado diploma atribuem poderes jurisdicionais aos Srs. Secretários Judiciais dos Tribunais'.
É deste despacho que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso que, como é bom de ver, não obstante ali se ter recusado a aplicação de todo um diploma, sem referência concreta a normas dele constantes, unicamente poderá ter por objecto o normativo ínsito nos artigos 4º e 6º, nº 2, do D.L. nº 404/93 (note-se que, in casu, não houve sequer lugar à aposição da fórmula executória, pois que se frustrou a notificação por via postal).
2. Ora, tocantemente, à questão da compatibilidade ou não compatibilidade constitucional das normas ora em causa, já este Tribunal teve ocasião de, por variadíssimas vezes, se pronunciar, tendo-o feito no sentido de julgar tais normas como não colidindo com a Lei Fundamental (cite-se, a título de exemplo, o Acórdão nº 396/95, publicado na 2º Série do Diário da República de 15 de Novembro de 1995), o que, obviamente, torna simples a resolução da presente questão, por isso justificando, ex vi do disposto no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 1 de Março de 1996. Bravo Serra