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Proc.879/98
1ª Secção Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – R... notificado do Acórdão n.º32/99,, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho que reteve o recurso de constitucionalidade interposto, por falta de pagamento da taxa de justiça, veio pedir a sua reforma quanto á condenação em custas, por entender que a taxa fixada (15 UC’s) é 'manifestamente excessiva'.
Ouvido o Ministério Público, veio dizer que a referida condenação em custas 'se situa dentro dos parâmetros que este Tribunal vem reiteradamente aplicando às reclamações que julga improcedentes'. Mais refere que as razões aduzidas pelo reclamante não justificam a pretendida redução da taxa, desde logo por que as custas dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade não têm que estar relacionados com os valores pecuniários dos interesses envolvidos; depois, por que não pode tal condenação deixar de
'ter em conta a 'actividade contumaz do vencido', expressa num uso excessivo e desproporcionado de meios e garantias de defesa, com o fito de prolongar artificiosamente a decisão final de litígio. Refere ainda que 'o documento que só agora veio juntar' mostra que já nessa data – da remessa por via postal - estava esgotado o prazo de interposição da reclamação.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
2. – O regime de custas no Tribunal Constitucional que está actualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, sendo certo que o não conhecimento dos recursos, por falta de verificação de pressupostos de admissibilidade e a sua improcedência, em certos casos, bem como as reclamações já eram taxadas, nos termos do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com o diploma de 1998,,adoptou-se 'um corpo de normas que segue de perto o modelo do Código das Custas Judiciais', mas que 'não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional'. Para além disso, o legislador teve em consideração ser 'a intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente, que importa desincentivar'. Refere-se, com efeito, no preâmbulo do diploma, que 'o Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instancia das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões.'
Assim, a taxa de justiça, nos termos do n.º1 do artigo
9º do referido diploma, 'é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido'.
No caso em apreço, a taxa prevista para as reclamações
(artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 303/98) podia ser fixada entre 5 e 50 UC’s.
O Tribunal fixou a taxa de justiça em 15 UC’s uma vez que se tratava de uma reclamação manifestamente extemporânea, com clara finalidade dilatória, mais arreigada ainda – se isso é possível – pela junção pelo requerente de um documento que demonstra iniludivelmente que, quando o requerente enviou, por registo postal (de 26/06/98) o seu requerimento a interpor a reclamação, já nessa data estava esgotado (22/06/98) o prazo de reclamar da decisão que não admitiu o recurso.
Parece, por isso, evidente que a actividade do reclamante tinha em vista evitar o trânsito da decisão recorrida enquanto não fosse apreciada a reclamação ou melhor, a sua intempestividade, o que torna uma tal actividade em contumaz, por meramente dilatória.
A fixação da taxa de justiça em 15 UC’s é, pois adequada
– menos de 1/3 do limite máximo - , indeferindo-se o presente pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas.
3. – Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma quanto á condenação em custas do Acórdão n.º
32/99.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em
10 UC’s. Lisboa, 1999.03.09 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida