Imprimir acórdão
Processo nº 195/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. M... e N... reclamam do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Janeiro de 1998, que não admitiu o recurso por eles interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão daquele Supremo, de 2 de Julho de 1998.
Sustentam, em síntese, que – contrariamente ao decidido no despacho reclamado – aquele aresto aplicou a norma do artigo 9º, nº 3, alínea b), da Lei nº 15/94, de
11 de Maio, que, em seu entender, é inconstitucional.
O Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que 'é por demais evidente a improcedência da presente reclamação, já que a decisão recorrida – que é naturalmente a proferida pelo STJ, no âmbito do recurso de revisão interposto pelos arguidos – não aplicou a norma a que aparece reportado o recurso de fiscalização concreta [...]'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A presente reclamação só seria de deferir, se o acórdão de que se quis recorrer para este Tribunal (ou seja, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1998) tivesse aplicado a norma constante da alínea b) do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, cuja inconstitucionalidade os ora reclamantes suscitaram. De facto, só tal tendo sucedido, o recurso seria de admitir, pois que era a apreciação da constitucionalidade daquela norma que, justamente, constituía o seu objecto.
O mencionado aresto, porém, não aplicou aquele normativo. Ao invés, afastou expressamente a possibilidade de se pronunciar sobre a sua não aplicação pela decisão revidenda. Escreveu-se, aí, a propósito:
[...] O recurso extraordinário de revisão pressupõe uma sentença transitada em julgado – artigo 449º, nº 1, do CPP. Ora, a decisão revidenda não se pronunciou sobre a não aplicação da Lei nº
15/94, de 11/5, nem podia fazê-lo, pois ainda não existia, aplicando, porém, o artigo 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. A não aplicação daquela primeira lei foi determinada por um despacho posterior, de 20/6/1995 (v. fls. 468 e 469 dos autos principais), que não é objecto deste recurso de revisão. Sendo assim, não pode este STJ, nos presentes autos pronunciar-se sobre a não aplicação da Lei nº 15/94 e sobre a referida inconstitucionalidade, que, aliás, constituem questões de direito e, como tais, são estranhas ao recurso de revisão
– v. o artigo 449º, nº 1, do CPP.
Não se verificando os pressupostos do recurso que os ora reclamantes pretenderam interpor para este Tribunal (o acórdão recorrido não aplicou a norma que se pretende ver apreciada sub specie constitutionis), não pode a reclamação ser deferida, uma vez que, com ela, o que se pretende é que aquele recurso seja admitido.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa,23deMarço1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida