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Procº nº 91/99.
ACÓRDÃO Nº 190/99
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 18 de Fevereiro de 1999 foi proferida nestes autos
(fls. 371 a 377) pelo relator decisão sumária com o seguinte teor:-
“1. A C., C.R.L., intentou no Tribunal de comarca de Lagos e contra P., Ldª, execução, seguindo a forma de processo ordinário, com vista a obter o pagamento coercivo da quantia de Esc. 6.000.000$00 e juros vencidos à data da propositura da execução, no montante de Esc. 4.155.614$40, e vincendos.
Seguindo os autos seus termos, e após ter vindo a ser vendido, por arrematação, a Á., Ldª, um prédio rústico pertença da executada, veio esta
última requerer a anulação da venda, fundando-se em que a praça não esteve aberta por um período superior a uma hora, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 15 de Fevereiro de 1996 pelo Juiz daquele Tribunal de comarca.
Do assim decidido agravou a Á., Ldª, para o Tribunal da Relação de
Évora que, por acórdão de 12 de Março de 1998, concedeu provimento ao agravo, assim determinando que subsistisse a adjudicação do prédio à agravante.
Desse aresto recorreu a Prorenta para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na alegação que produziu, concluído, inter alia e para o que ora releva:-
‘....................................................................................................................................................................................................
7. Além disso, a praça em si deverá ser igualmente declarada nula por preterição de formalidade essencial, uma vez que o respectivo anúncio foi publicado no jornal ‘Correio da Manhã’, de âmbito nacional, quando em Lagos se publicam dois jornais muito mais lidos na localidade (o ‘Farol do Sul’ e o
‘Correio de Lagos’), o que viola o artº 890º. 3 CPC, que exige que tal publicação se faça em jornal ‘da’ localidade e, só ‘se na localidade não houver periódico’, noutro jornal que nela seja lido, nulidade esta ‘invocável a todo o tempo’ (artº 286º do C. Civil) a partir do momento em que a executada, ora recorrente, não foi notificada da apresentação do requerimento de fls. 235, nem do despacho de fls. 238, em flagrante violação dos princípios do ‘contraditório pleno’ e da ‘igualdade das partes’ 3º, 3º-A, já então em vigor e 201º. 1 CPC e
20º CRP), devendo ser anulados os termos processuais subsequentes.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Por acórdão de 15 de Outubro de 1998, negou o Supremo Tribunal de Justiça provimento ao agravo, aí se dizendo, por entre o mais, que:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ alargando os fundamentos do recurso a temas não tratados no agravo em 1ª instância, alega, ainda, que, por irregularidade de publicação dos anúncios da praça, se deu uma violação do nº 3, do artº 90º, CPC, que é causa de nulidade da praça e dos termos subsequentes, e, ainda, que, ao não ter sido notificada, em
1ª instância, do requerimento da agravante Á., Ldª, para subida do recurso e do despacho que, sobre tal requerimento, incidiu, ocorreu violação dos artºs 3º e
3º-A, CPC, e 20º, Const, também causa de nulidade de todo o processado posterior
àquela omissão.
2. Tudo visto, importa, antes de mais, dizer que caem fora da matéria cognoscível deste recurso de agravo os fundamentos respeitantes às pretensas irregularidades da publicação de anúncios e omissão do contraditório no que respeita ao requerimento de fls. 235 e despacho de fls. 238. A haver nulidades, deveriam ter sido arguidas perante o tribunal que as teria praticado, visto que as irregularidades daquele tipo não são de conhecimento oficioso (cfr. artº 202º, CPC). Nunca, por isso, poderiam ser objecto de recurso sem prévia passagem pelo crivo do despacho subsequente à respectiva reclamação. Ademais é próprio da natureza dos recursos a limitação do seu objecto às decisões impugnadas, não cabendo na sua estrutura a possibilidade de arrastamento, a posteriori, de outras decisões.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Deste acórdão arguiu a P. a respectiva nulidade, quer por falta de fundamentação, quer por oposição entre a fundamentação e a decisão, quer por omissão de pronúncia, o que veio a ser indeferido por acórdão de 12 de Janeiro de 1999.
Fez então a P. juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:-
‘P., LDA, recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, por entender que a mesma viola preceitos constitucionais, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional e apresentar para o efeito as suas motivações, que seguem em anexo, dirigidas àquele Venerando Tribunal.
Nestes termos, requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais’.
O recurso veio a ser admitido por despacho de 28 de Janeiro de 1999, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº
76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que a vertente impugnação não deveria ter sido admitida, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº
78º-A daquela Lei, a presente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto deste recurso.
Sublinha-se, preliminarmente, que o requerimento de interposição de recurso não obedece, minimamente, aos requisitos prescritos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da aludida Lei nº 28/82. Esta circunstância, porém, por si só, não seria impeditiva do não conhecimento do objecto do recurso, caso se lançasse mão do estatuído no nº 6 do mesmo artigo e a ora recorrente viesse a indicar a totalidade daqueles requisitos.
Todavia, a efectivação do convite a que se reporta aquele normativo afigurar-se-ia, in casu, perfeitamente inútil, por isso que, como a seguir se verá, os pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se não congregam na situação sub specie.
2.1. Muito embora a recorrente não tivesse indicado no requerimento de que acima se fez transcrição, qual dos recursos previstos nas várias alíneas do nº 1 do artº 70º da dita Lei nº 28/82 pretendia efectivar, é crível (pela leitura daquilo que apelidou de «motivação» e que anexou a tal requerimento - anexação perfeitamente despropositada, tendo em conta o que se comanda no artº
79º do mesmo diploma) que desejasse servir-se da impugnação prevista na alínea b) daqueles número e artigo, pois que, na parte inicial de tal «motivação», refere que interpunha recurso ‘do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por se reputar de inconstitucional a norma do artº 901º nº 1, quando aplicada com a interpretação e o alcance dados àquele normativo por aquele Venerando Tribunal, sem a sua conjugação com os artigos 899º nº 1 e 897º nº 3, todos do Código de Processo Civil, na medida em que tal decisão viola os princípios fundamentais consagrados nos artigos 12º, 3º, 20º, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 1º, 2º, 6º, 7º e 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, por força do estatuído nos artigos 7º e 8º da Constituição e directamente aplicáveis e vinculando os tribunais nos temos do artº 16º e 18º do mesmo diploma’.
Neste contexto, é bom de ver que, de uma banda, o que a recorrente, em direitas contas, apoda de violador de normas ou princípios constitucionais, é a própria decisão jurisdicional constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (ficando-se sem saber, aliás, se se reporta ao acórdão lavrado em 15 de Outubro de 1998 ou ao de 12 de Janeiro de 1999) e não uma dada norma constante do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Nesta perspectiva, o recurso não seria, desde logo, admissível, por isso que, como deflui da Constituição (cfr. seu artigo 280º) e da lei (ver artº
70º da Lei nº 28/82), objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas (ou uma sua forma de interpretação) e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
2.2. Mas, ainda que se conviesse que, ao fim e ao resto, o que a recorrente verdadeiramente intentava era a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 1 do artº 901º do Código de Processo Civil, ainda assim a impugnação sub iudicio não seria possível.
Efectivamente, entre outros, é pressuposto do recurso prescrito na alínea b) do nº 1 do por mais de uma vez referido artº 70º o ónus, que impende sobre a «parte» que do mesmo se queira servir, consistente na suscitação, antes da prolação da decisão que se pretende impugnar, da questão de inconstitucionalidade dirigida a essa norma.
Ora, no caso em apreço, e como facilmente se extrai do antecedentemente relatado, a recorrente, antes das decisões tomadas no nosso mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais, não assacou à norma do nº 1 do artº 901º do Código de Processo Civil (ou a uma sua qualquer forma de interpretação, designadamente a que teria sido adoptada no acórdão tirado no Tribunal da Relação de Évora) qualquer vício de incompatibilidade com a Lei Fundamental.
De onde faltar um dos pressupostos do recurso a que se reporta a falada alínea b) do nº 1 do artº 70º.
Nestes termos, não se toma conhecimento do objecto da presente forma de impugnação, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta.”
2. Notificada da transcrita decisão sumária, da mesma reclamou para a conferência a recorrente, concluindo na peça processual consubstanciadora da reclamação que:-
“1 - O douto acórdão do STJ considerou haver ‘disfunção’ e, como tal inconstitucionalidade, do disposto no artº 901º nº 1 do CPC, interpretação que desde sempre foi pela ora recorrente considerada ilegal, por violação, entre outros, do artº 20ª CRP.
2 - Tal interpretação da norma, contida nos dois doutos acórdãos (da Relação e do STJ), por força da qual não foi nunca analisada nem contra-argumentada a posição defendida pela ora recorrente, violou claramente os princípios fundamentais consagrados nos artigos 12º, 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artº 16º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 1º, 2º, 6º, 7º e 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, por força do estatuído nos artigos 7º e 8º da Constituição e directamente aplicáveis e vinculando os tribunais nos termos do artº 16º e 18º do mesmo diploma.
3 - Por último, a douta decisão sumária proferida em 18/2/99, continuando a negar à ora recorrente todas as garantias de ‘defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos’, ela própria viola o artº 20º da CRP, pelo que da mesma respeitosamente se reclama para a conferência”.
A reclamada Á., Ldª, pronunciou-se no sentido de a reclamação ser indeferida, constituindo o procedimento da reclamante algo “reprovável” e que “deve ser tido em consideração ... em sede de custas e litigância de má fé profissional”.
Cumpre decidir.
3. A presente reclamação é, claramente, improcedente.
Na verdade, tal como se referiu na decisão sumária sub specie, mesmo que se aceitasse que a pretendida impugnação se reportava ao acórdão tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Outubro de 1998, que tivesse sido efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que tivesse visado a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artº 901º do Código de Processo Civil, o que é inquestionável, contrariamente ao que a ora reclamante sustenta, é que a mesma, após a prolação do aresto da Relação de Évora, na alegação que produziu e concernente ao agravo, nunca questionou a compatibilidade com a Constituição por banda daquele normativo, ou de uma sua qualquer forma de interpretação.
Naquela decisão sumária foi, tão só, transcrito o que constava da «conclusão» sétima da referida alegação. E foi-o, justamente porque era ela a única que relevava para o caso.
Todavia, a ora reclamante sustenta que nas demais
«conclusões» “se expôs por que razão não deverá ser dada ao nº 1 do artº 901º do CPC a interpretação daoptada no acórdão então recorrido”, demais «conclusões» essas onde foi “resumida toda a exposição anterior e explicado que a interpretação daquela norma, contida na douta decisão recorrida, violara todas as várias disposições legais referidas ao longo das alegações e nessas conclusões, entre as quais o artigo 20º da CRP, indicado na penúltima linha dessas conclusões”.
Não é, assim, porém, contrariamente à inverídica afirmação da reclamante.
E, para demonstrar uma tal asserção, transcrever-se-á agora a totalidade das ditas «conclusões».
Assim, nelas foi dito:-
“1. É óbvio que não seria possível, no processo de execução, destinado
‘à reparação efectiva do direito violado’ - repare-se na palavra ‘efectiva’ - mas com recurso apenas ao ‘suficiente para cobrir as despesas da execução e assegurar o pagamento do exequente’ (entre outros, artºs 4º.3, 835º, 898º.2 e
899º.1 CPC), que o legislador não se tivesse reunido de todo o cuidado para que tal objectivo fosse alcançado e só se preocupasse - tal como a leitura apressada do nº 1 do artº 901º do CPC já tem induzido - em assegurar o ‘valor por que os bens foram postos em praça’ ou, sendo possível e em segunda praça, metade desse valor.
2. Tratando-se de prédios rústicos, que, por regra (artº 896º, 2 CPC), ‘vão à praça pelo valor resultante do rendimento colectável inscrito na matriz’ - no caso, cento e quarenta vezes menos que o preço por que a executada o havia comprado e trinta e sete vezes abaixo da quantia exequenda - ainda é mais visível o absurdo de tal interpretação.
3. Quando o pagamento ao exequente é feito pela venda dos bens penhorados por arrematação em hasta pública (artºs 872º, 882º.1 e 883º e 889º e seguintes CPC), para este caso o legislador preceituou (artºs 899º.1 e 901º.1), tão somente, o seguinte:
a) ‘Logo que o produto dos bens arrematados seja suficiente para cobrir as despesas da execução e assegurar o pagamento ao exequente’ (artº
899º.1), ‘ a arrematação cessa’;
b) Enquanto tal objectivo não estiver alcançado, a arrematação continua (artº 899º.1, ao contrário) - não podendo, por isso, findar a licitação se o lanço mais elevado não cobrir aquele valor - só podendo encerrar a praça e cessar a arrematação depois de passada uma hora (artº 901º.1);
c) ‘Se passada uma hora não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça’ (artº 901º.1), designar-se-á ‘segunda praça, por metade do valor’.
4. Não estando ainda alcançado o interesse que a execução visava obter, ao encerrar a praça logo nos primeiros minutos, com inobservância dos artºs 899.1 e 901º.1 CPC, ‘foi cometida uma irregularidade que indubitavelmente influi na decisão da causa. Daí a consequente nulidade da arrematação (artº
201º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil)’.
5. Tal foi correctamente reconhecido na douta decisão que declarou nula a praça realizada em 18/12/95 e a acto de venda (artºs 201º.1 e 2 e 209º.1 c) do C.P. Civil), tendo em conta que ‘a disposição atinente à conclusão da licitação, prevista no artº 897 nº 3 do Cód. Proc. Civil, não é decisiva para se entender em sentido contrário, porquanto a faculdade de o funcionário anunciar, por três vezes, o lanço mais elevado, a fim de que, não havendo lanço superior, a licitação se considere finda, pode (e deve) exercer-se após o decurso de uma hora à abertura da praça’. Por idêntica razão e em situação similar, o Tribunal da Relação de Évora declarou igualmente a nulidade da arrematação, no douto acórdão de 18/81/96 (C.J., Ano 1996, Tomo I, pág 267).
6. O douto acórdão ora recorrido, de 12/3/98, ao ‘conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, para que subsista a adjudicação do prédio à arrematante’, por considerar que ‘a solução do problema está, pois, contida no art. 897º nº 2 do CPC’, sobrepondo à ‘ratio’ da lei
(artºs 4º.3, 899º.1 e 901º.1 CPC) uma simples referência legal à forma como ‘o oficial exercerá as funções de pregoeiro’, violou, ele próprio, todas as referidas disposições legais.
7. Além disso, a praça em si deverá ser igualmente declarada nula por preterição de formalidade essencial, uma vez que o respectivo anúncio foi publicado no jornal ‘Correio da Manhã’, de âmbito nacional, quando em Lagos se publicam dois jornais muito mais lidos na localidade (o ‘Farol do Sul’ e o
‘Correio de Lagos’), o que viola o artº 890º. 3 CPC, que exige que tal publicação se faça em jornal ‘da’ localidade e, só ‘se na localidade não houver periódico’, noutro jornal que nela seja lido, nulidade esta ‘invocável a todo o tempo’ (artº 286º do C. Civil) a partir do momento em que a executada, ora recorrente, não foi notificada da apresentação do requerimento de fls. 235, nem do despacho de fls. 238, em flagrante violação dos princípios do ‘contraditório pleno’ e da ‘igualdade das partes’ 3º, 3º-A, já então em vigor e 201º. 1 CPC e
20º CRP), devendo ser anulados os termos processuais subsequentes.”
De outro lado, no «teor» da alegação, igualmente se não descortina minimamente qualquer referência, directa ou indirecta, expressa ou implícita, de onde decorra que a ora reclamante questionou a constitucionalidade da norma do nº 1 do artº 901º do Código de Processo Civil ou de um qualquer modo interpretativo dela.
Verifica-se, assim, que, talqualmente se indicou na decisão sumária reclamada, não foi, antecedentemente ao acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Outubro de 1998 (na suposição, como acima se disse, que, efectivamente, era este o intentado recorrer), suscitada pela Prorenta qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao indicado preceito (ou a uma sua dada forma de interpretação).
E, tratando-se de um recurso estribado na alínea b) do nº 1 do mencionado artº 70º (aceitando-se também que era este o que a ora reclamante desejava levar a efeito), o requisito consistente naquela suscitação é algo que deve, por entre o mais, ser observado pelo recorrente, sob pena de dele se não poder conhecer.
O “vazio” que, na tese sustentada pela reclamante, se criaria
“no processo de ‘fiscalização concreta’ da norma (ou de uma qualquer sua qualquer forma de interpretação) que se revelasse inconstitucional ou ilegal” só seria imputável à própria «parte», que não cumpriu o ónus que sobre si impendia.
3.1. Efectuar-se-á, também, uma breve referência à questão levantada pela reclamante nos seguintes termos:-
“Se, pelo contrário, fosse certo que o artº 70º.1.b) da Lei 28/82 limita o conhecimento do TC à ‘suscitação, antes da prolação da decisão que se pretende impugnar, da questão de inconstitucionalidade dirigida a essa norma’, sem que qualquer outra disposição legal abrisse as portas para a apreciação da ilegalidade e da inconstitucionalidade da interpretação ora impugnada - tida como absoluta e, como tal, geradora da forma como o T. Relação e o STJ foram sistematicamente negando à ora recorrente o pleno exercício do seu direito jurisdicional, designadamente com a apreciação cuidada da posição desde o início defendida - então tal omissão seria igualmente inconstitucional, de pouco valendo os princípios estarem consagrados na CRP e não terem, depois, aplicação prática”.
Neste ponto, bastará sublinhar que olvida a reclamante que é a própria Lei Fundamental que, na alínea b) do nº 1 do artigo 280º, prescreve caber recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (realce nosso), o que, claramente, aponta para que é aquele corpo de normas básicas quem postula a exigência da suscitação do vício de desconformidade com a Constituição como pressuposto da eventual e futura impugnação de que o recorrente, no caso de um tal vício não ser atendido pelo tribunal a quo, venha a lançar mão.
E de onde se não vislumbrar, de todo em todo, qualquer enfermidade constitucional de que padeça a aludida alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
3.2. Por último, indicar-se-á que, muito embora o que é referido na reclamação de que se cura se possa, no mínimo, considerar como integrando uma lide quiçá temerária, não apresentam os autos, por ora, elementos concretos de onde se extraia que o recurso a essa forma de impugnação foi devida tão só ao desiderato de, indevidamente, protelar o trânsito em julgado das decisões tomadas nos tribunais da ordem dos tribunais judiciais e, consequentemente, que se figura actuação de má fé processual por parte da reclamante.
De onde se entender não dever a reclamante, em face desta reclamação por ela deduzida, ser condenada como litigante de má fé.
Termos em que se indefere a presente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em
15 unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 1999 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa