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Procº nº 680/97
1ª secção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1 – No presente recurso de constitucionalidade em que é recorrente M... e recorrido o MINISTRO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO foi elaborado um parecer do relator no sentido de não se tomar conhecimento do recurso por falta de indicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
Ouvidas as partes, a recorrente veio pronunciar-se no sentido de os autos prosseguirem os seus termos normais, uma vez que, tal como refere, 'compaginando o Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com o art.º
16º, e), da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, ‘não é possível cindi-lo nos normativos editados ao abrigo da lei de autorização daqueles outros que serão, eventualmente reedição de normação anterior'. Acrescenta ainda que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucionais os artigos 5º a 48º do Decreto-Lei nº
44/84, de 3 de Fevereiro, por violação do artigo 57º, nº2, alínea a), da Constituição (revisão de 1982), nos acórdãos nºs 477/98 e 478/98.
Pelo seu lado, o recorrido pronunciou-se no sentido de concordância com o parecer exarado, uma vez que a recorrente nunca suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma do Decreto-Lei nº
498/88, de 30 de Dezembro.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir,
2. – Conforme decorre do teor do própria resposta da recorrente, o parecer elaborado nos autos não foi minimamente abalado.
Com efeito, a recorrente não especifica qualquer norma do Decreto-Lei nº 498/88 ou de qualquer outro diploma, que tenha sido aplicada na decisão recorrida como fundamento dessa decisão e cuja conformidade constitucional o Tribunal deva apreciar.
Ora, é jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal que a Constituição elegeu como conceito identificador do objecto do recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, o conceito de norma jurídica, pelo que só estas podem ser objecto de sindicância constitucional. Por essa razão, conforme se decidiu no Acórdão nº 21/92, publicado em 'Acórdãos do Tribunal Constitucional', 21º vol., págs.125 e segs., 'não pode conhecer-se do recurso quando o recorrente, no requerimento em que o interpôs, não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse e, depois de convidado pelo relator a prestar essa indicação, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se limitou a pedir a inconstitucionalidade de todo um diploma, com várias normas'. E em jurisprudência mais recente, entendeu o Tribunal que a referência globalizante ao conjunto de todas as normas de um diploma não se assume como meio idóneo de identificação precisa e perceptível do objecto do recurso (Acórdão nº 122/98, publicado no 'Diário da República', II série, de 24 de Abril de 1998, e outros arestos nele também citados).
De facto, de acordo com o preceituado no artigo 280º, nº1, alínea b), da Constituição, 'cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'.
No caso em apreço, como se expôs no parecer elaborado nos autos, a recorrente não identifica qualquer norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade pretenda que o Tribunal aprecie.
Assim sendo, constata-se que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que não se pode conhecer do presente recurso.
3. – Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
6 UC’s.
Lisboa, 1999.03.09 Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa