Imprimir acórdão
Proc. nº 433/95
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar o Hospital Distrital de Tomar instaurou acção executiva sob a forma sumária, para pagamento de quantia certa, contra Companhia de Seguros A, invocando e juntando como título executivo da acção, certidão passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O senhor juiz da comarca, por despacho de 18 de Abril de 1995, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, recusando para tanto a aplicação das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º, nº1, da Constituição.
*///*
2 - Contra esta decisão foram interpostos recursos de constitucionalidade pelo Ministério Público e pelo Hospital Distrital de Tomar, recursos esses em cujas alegações, posteriormente oferecidas, se sustentou a inexistência de qualquer inconstitucionalidade nas normas desaplicadas, peticionando-se, em consequência, o seu provimento e a reforma do despacho impugnado.
Ao invés, em contralegação, a entidade recorrida veio defender a ilegitimidade constitucional daquelas normas e a manutenção da decisão sob recurso.
Corridos os vistos de lei, cabe apreciar e decidir:
II - A fundamentação
A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
Deste modo, não se tem por necessário repetir-se aqui toda a argumentação que conduziu ao proferimento de um juizo de não inconstitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida, não se julgando, em consequência, inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida.
III - A decisão
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Março de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida