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Processo nº 244/99
3ª Secção Rel.: Cons.Sousa e Brito
1. - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista 'Os Verdes'
(PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Abril de 1999, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada
'CDU-Coligação Democrática Unitária', que adopta a sigla 'PCP-PEV' e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido. Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em Junho de 1999.
Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista 'Os Verdes', que tenham poderes de representação desses órgãos.
2. - O requerimento está assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com a símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 24 de Jareiro de 1999, a acta avulsa da reunião do Conselho Nacional do PEV, efectuada em 6 de Fevereiro de 1999, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
3. - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr.. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).
4. - De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de
7 de Novembro, conhecida por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, aplicável por força da artigo 1º da Lei nº 14/87, as 'coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos
órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos'. Por Decreto do Presidente da República nº 124-A/99, publicado no Diário da República, I Série-A , nº 74, de 29 de Março de 1999, foi fixado o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (cfr. artigos 22º, nº 1 - na redacção da Lei nº 14-A/ 85 de 10 de Julho - e 23º, nº 2 da Lei nº 14/87).
5. - A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março. Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão. Em face do exposto: a) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - PCP - e Partido Ecologista 'Os Verdes' - PEV - com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no dia
13 de Junho de 1999, use a denominação 'CDU-Coligação Democrática Unitária', a sigla 'PCP-PEV' e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante; b) ordena-se a anotação da referida coligação. Lisboa, 7 de Abril de 1999 José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Luís Nunes de Almeida