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Proc. nº 64/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, cujo objecto é constituído pela apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e em que figuram como recorrente M... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, negando provimento ao recurso, com os fundamentos do Acórdão nº 319/95 (cf. fls. 126 e ss.).
M... reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando ter ficado 'atónito com a douta decisão sumária, porquanto havia já preparado a minuta das alegações a apresentar'. O reclamante afirmou ainda que 'o artigo 78ºA, nº 3, da Lei nº
13-A/98 traduz uma limitação do direito ao recurso'. Por último, juntou aos autos cópia das alegações elaboradas.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
2. O recorrente reclamou da decisão sumária de fls. 126, em virtude de ter ficado atónito com a mesma, uma vez que já tinha elaborado as alegações de recurso.
Ora, a argumentação aduzida não abala os fundamentos da decisão impugnada. Com efeito, as razões invocadas não se destinam sequer a contestar a fundamentação da decisão sumária reclamada.
Nessa medida, a presente reclamação é, no que respeita a este aspecto, improcedente.
3. O reclamante afirma, também, que o disposto no artigo 78ºA, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (reclamação para a Conferência da decisão sumária) consubstancia uma violação do direito ao recurso.
O mecanismo processual previsto no artigo 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional visa tornar mais célere a tramitação do recurso de constitucionalidade nos casos em que falta um dos respectivos pressupostos processuais ou em que a questão a decidir se afigura particularmente simples, nomeadamente por já ter sido decidida pelo Tribunal Constitucional.
Ora, no presente processo foi proferida decisão sumária, invocando-se jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional (Acórdão nº
319/95, de 20 de Junho – D.R., II, de 2 de Novembro de 1995).
O recorrente, nas alegações que juntou aos autos (alegações que apresentaria, se tivesse sido fixado o respectivo prazo), reiterou a argumentação (no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada) anteriormente sustentada durante o processo. Nessa medida, nada de novo trouxe aos autos.
Assim, os argumentos invocados não têm a virtualidade de influenciar o sentido da decisão sumária, pelo que a posição do Tribunal, caso tivesse sido proferido Acórdão, não seria diferente da posição assumida na decisão agora impugnada.
Por outro lado, a reclamação para a conferência, prevista no nº 3 do referido artigo 78ºA, visa possibilitar a reapreciação da admissibilidade do recurso pelo Tribunal Constitucional (que decidirá em Conferência ou em Secção, se não se formar unanimidade) nos casos em que o relator profere decisão sumária. Trata-se de um mecanismo que tem, portanto, por objectivo assegurar as garantias processuais do recorrente, nomeadamente o direito ao recurso.
Não se verifica assim, e ao contrário do que pretende o reclamante, qualquer violação do direito ao recurso. Aliás, a norma referida consubstancia antes uma concretização, no plano infraconstitucional, da garantia constitucional do direito invocado.
Assim, há que concluir que a presente reclamação é improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 23 de Março de 1999 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa
Nesse aresto, invocando-se jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional (Acórdãos nºs 9/95 e 159/95), considerou-se que o sentido da garantia constitucional de recurso contencioso contra actos administrativos ilegais é, portanto, esta: ali onde haja um acto da Administração que defina a situação jurídica de terceiros, causando-lhe lesão efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, existe o direito de impugná-lo contenciosamente, com fundamento em ilegalidade. Tal direito de impugnação contenciosa já não existe, se o acto da Administração não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direito., ou interesses apenas potencial. O Tribunal entendeu, também, que o acto administrativo meramente confirmativo não tem potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do particular. Por outro lado, o Tribunal Constitucional afirmou que não é coberto pea referida garantia constitucional o acto praticado pela Administração que não produza a lesão dos mencionados direitos ou interesses.