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Processo nº 407/97 ACÓRDÃO Nº 125/99
2ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificados para se pronunciarem sobre a exposição de fls. 230 do então relator do processo, elaborada nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, na redacção decorrente da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, aplicável ainda por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro, no sentido de não conhecimento do recurso, vieram os recorrentes, C... e outros, manifestar a sua discordância. Na referida exposição, o então relator definiu duas questões que estavam em causa no recurso: em primeiro lugar, 'a do âmbito do que seja o despacho de pronúncia, oscilando as posições elencadas entre a incindibilidade e a dissociação da decisão instrutória e do despacho de pronúncia, que o então relator entendeu não ser 'da competência do Tribunal Constitucional, já que não cabe a este Tribunal dirimir controvérsias ou conflitos de interpretação sobre normas de direito ordinário'; em segundo lugar, 'a da eventual inconstitucionalidade da norma que impõe a irrecorribilidade do despacho de pronúncia', que considerou não ter sido suscitada 'durante o processo'. Pronunciando-se, apenas, sobre a segunda, disseram os recorrentes, fundamentalmente, e reiterando o que já haviam afirmado no requerimento de interposição de recurso, não terem suscitado anteriormente a inconstitucionalidade da norma porque 'a interpretação dada ao artigo 310º, nº 1 do CPP pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que suscitou o presente recurso surpreendeu, pelo seu insólito, os recorrentes, pelo que ao interporem o recurso não podiam razoavelmente contar com que tal viesse a suceder' Por seu lado, o Ministério Público veio apoiar a exposição prévia, também quanto a esta questão.
2. Ponderada a resposta dos recorrentes, o Tribunal entende ordenar o prosseguimento dos autos. Lisboa, 3 de Março de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Luís Nunes de Almeida