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Processo nº 37-PP Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. FERNANDO JOSÉ MENDES ROSAS, JOÃO CARLOS ANACLETO LOUÇÃ, PEDRO MANUEL BASTOS RODRIGUES SOARES vêm requerer, conjuntamente com outros cidadãos de nacionalidade portuguesa, maiores de 18 anos, a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado BLOCO DE ESQUERDA, com a sigla B.E., apresentando como símbolo uma estrela humanizada.
Com o requerimento, juntaram a relação nominal dos peticionantes, contendo as assinaturas e a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade. Juntaram também documentos comprovativos de os requerentes se acharem inscritos no recenseamento eleitoral; e ainda o projecto de estatutos do partido, um desenho do respectivo símbolo (constituído por uma estrela humanizada, de cor vermelha sobre fundo branco), um documento contendo o
'projecto de declaração começar de novo' e uma 'lista de promotores do bloco que convocam a assembleia de fundação'.
Antes de distribuídos os autos, lavrou o secretário do tribunal uma cota nos autos, informando ter procedido ao exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que são 7.057 cidadãos eleitores os proponentes; e ainda que se mostram cumpridas as exigências dos nºs 4 e 5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro.
O Procurador-Geral Adjunto, que teve vista dos autos, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura 'que a denominação, sigla e símbolo do B.E. não são idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos, sendo certo que a denominação adoptada não infringe o preceituado no nº 6 do artigo 5º do DL nº 595/74, de 7/11 (na redacção emergente do DL nº 126/75, de
13/3); e os fins constantes dos estatutos e projecto de declaração, estão, por outro lado, em consonância com o estatuído nos artigos 1º e 2º daquele diploma legal'; e, por essa razão – disse – 'nada se opõe à pretendida inscrição do B.E. como partido político'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Decorre da documentação apresentada, a cujo exame se procedeu neste Tribunal, conforme consta da cota atrás referida, que o pedido de inscrição do partido político Bloco de Esquerda é formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao legalmente exigível; que eles fazem prova da sua capacidade eleitoral; e que observaram as formalidades exigidas no nº 5 do artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 575/94, de 7 de Novembro, na redacção da Lei nº 110/97, de 16 de Setembro. O projecto de estatutos, cuja cópia foi junta ao requerimento, permitem a conclusão de que o partido, cujo registo se requer, tem índole ou âmbito nacional, como exige o nº 4 do artigo 51º da Constituição; reger-se-á pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, conforme imposto pelo nº 5 do mesmo artigo 51º e, na Lei dos Partidos Políticos, pelos artigos 7º e 8º; e os seus fins são conformes ao que se prescreve no dito artigo 51º, nº 1 e nos artigos 1º e 2º daquela Lei.
A denominação do partido, a sigla que se propõe usar e o desenho, cores e letras do símbolo, não são idênticos ou semelhantes aos elementos identificadores dos partidos já inscritos; e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir. Acresce que aquela denominação não consiste no nome de uma pessoa nem no de uma igreja; e o símbolo também não se confunde, nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais, nem com imagens e símbolos religiosos.
Assim sendo, não se detecta qualquer violação do preceituado no artigo 51º, da Constituição da República Portuguesa, nem da Lei dos Partidos Políticos, maxime dos seus artigos 1º, 2º, 5º, nº 6, 7º e 8º.
Nada há, assim, que obste à inscrição do partido político Bloco de Esquerda no respectivo registo.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se ordenar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político Bloco de Esquerda, que usará a sigla B.E. e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão, do qual faz parte integrante.
Lisboa, 24 de Março de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida
Anexo ao acórdão do Tribunal Constitucional nº /99, de de de 1999
Denominação: Bloco de esquerda Sigla: B.E. Símbolo:
Descrição: o símbolo é constituído por uma estrela humanizada, de cor vermelha sobre fundo branco.