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Processo n.º 453/97 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Juiz de Direito C..., notificado do acórdão nº 687/98, que negou provimento ao recurso por si interposto de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, veio, após o trânsito, requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil.
O relator, por despacho de 27 de Janeiro de 1999, indeferiu tal pretensão.
O recorrente reclama, agora, deste despacho para a conferência, pedindo a sua revogação e a consequente remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, a oferecer o merecimento dos autos.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Sustenta o recorrente que o artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil, que dispõe que, 'se a incompetência [absoluta] só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta' – preceito ao abrigo do qual ele requereu a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça – é aplicável a casos como este.
O relator, diferentemente, no despacho ora reclamado, decidiu que 'o artigo
105º, nº 2, do Código de Processo Civil não vale para casos como o dos autos'.
4. E, na verdade, assim é, pois o Tribunal Constitucional não decretou a incompetência absoluta de qualquer tribunal: nem a sua, nem a de qualquer outro.
Como os recursos para si interpostos são restritos à questão de constitucionalidade que constitui o seu objecto (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição), o Tribunal, no mencionado acórdão nº 687/98, depois de concluir pela não inconstitucionalidade da norma que teve que apreciar (o artigo 168º, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), negou provimento ao recurso.
5. É certo que, transitada em julgado essa decisão de improvimento, por força do que preceitua o artigo 80º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, transita também o acórdão recorrido. Ou seja: transita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Abril de 1997, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo e confirmou o julgamento de incompetência material deste último tribunal.
Uma coisa, porém, são as consequências da decisão proferida por este Tribunal. Outra, bem diversa, é o que ele decide. Concluindo, pois: o artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil, não tendo este Tribunal decretado a incompetência absoluta, não é aqui aplicável. Há, por isso, que manter o despacho reclamado.
III. Decisão: Pelo exposto, decide-se:
(a). manter o despacho reclamado;
(b). consequentemente, indeferir a pretendida remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça;
(c). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 3 de Março 1999 Messias Bento Bravo Serra José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida