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Processo nº 378/95
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A..., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção-1ª Subsecção), de 27 de Abril de 1995, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, uma vez que, em seu entender, não restringindo esta norma os actos relevantes para a perda do mandato aos de natureza criminal, não tipificando os actos relevantes para o efeito, introduz uma sanção desproporcional -
'nomeadamente porque faz repercutir as consequências de um acto ilegal em mandatos durante os quais não foi cometida qualquer ilegalidade' - ofendendo a regra do livre acesso a cargos públicos e, desse modo, violando o disposto nos artigos 50º, nº 3, 120º, nº 3, e 243º, nº 3, todos da Constituição da República
(texto oriundo da 2ª Revisão Constitucional).
Recebido o recurso, seguiram os autos normal tramitação, tendo alegado o recorrente, no sentido da reafirmação da sua tese, e contra-alegado o Ministério Público, que se pronunciou pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos, foram os autos posteriormente remetidos à 1ª Instância, a título devolutivo, a requerimento do recorrente, atento o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 17º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, em consequência do que viria, na sequência processual ocorrida, o Supremo Tribunal Administrativo a lavrar novo acórdão que, aplicando ao interessado o regime mais favorável, julgou improcedente a acção que anteriormente determinara a perda de mandato do ora recorrente.
2.- Novamente neste Tribunal, ouvido o Ministério Público, pronunciou-se o respectivo magistrado no sentido de que a apreciação da questão de constitucionalidade passou a revestir-se de mero interesse teórico ou académico, visto que a nova decisão não aplicou a norma questionada e, relativamente a ela, não se levantaram dúvidas de natureza constitucional (ou outras).
Ouvido sobre a questão, o recorrente absteve-se de se pronunciar.
E, na verdade atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre a decisão de mérito a proferir nestes autos não produziria qualquer efeito útil no processo, faltando, assim, o pressuposto da existência de interesse processual - como decorre da jurisprudência deste Tribunal, assim a ilustrando, entre outros, os acórdãos nºs. 192/91, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º vol., págs. 291 e segs., 746/95,
306/96 e 913/96, inéditos - dando lugar, por inutilidade superveniente no conhecimento do recurso, à extinção da instância [alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro].
3.- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.