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Proc.Nº 642/95 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO:
1.- M... E OUTROS, recorrentes nos presentes autos, tendo sido notificados do Acórdão nº 261/97, de 18 de Março de 1997, vieram arguir a sua nulidade com fundamento no preceituado na alínea d), do nº1, do artigo 668º do Código de Processo Civil (adiante, CPC).
Para o efeito, aduziram o seguinte:'Quanto à parte constante da decisão recorrida que exceder tal acordo, a lei permite que o seu depósito seja substituído pela prestação de adequada caução por parte da entidade expropriante. Se, eventualmente, tal parte tiver sido depositada, o juiz não poderá permitir o seu pagamento, mesmo na hipótese de se instaurar execução da decisão em recurso, enquanto este estiver pendente, a menos que o credor preste a adequada caução (artigo 471, nº 2 do Código de Processo Civil) sublinhado nosso. Não duvidam os recorrentes do acerto desta proposição que corresponde à tese que subscreveram no recurso.
Simplesmente, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi a inversa, ou seja, a de que a execução provisória não é possível mesmo com a prestação de caução pelos expropriados, credores da indemnização exequenda.
Para sindicar esta última tese perante esse Tribunal Constitucional os recorrentes invocaram que a interpretação do nº1 do artigo 53º do Código das Expropriações em que a mesma assentou viola o princípio constitucional da justa indemnização, na vertente do subprincípio da paridade temporal.
Foi essa contradição entre o sentido dado à norma pelo Supremo e a Constituição que o douto Acórdão de V.Exas. considerou não existir.
Todavia, na 4ª Conclusão, os recorrentes invocaram também, embora subsidiariamente, que a solução dada pelo Supremo se fosse aceite, deixaria os expropriados em pior situação que a parte em processo comum, na execução provisória de decisão objecto de recurso também com efeito meramente devolutivo, que é o efeito do recurso interposto da decisão dos árbitros.
Ora, tendo esse Tribunal Constitucional entendido o contrário do Supremo, isto é, tendo admitido como possível a execução provisória da decisão arbitral, na parte excedente à quantia sobre a qual se verifica acordo, desde que seja prestada caução adequada, parece que deveria ter analisado o argumento da violação do princípio constitucional da igualdade, nos termos apontados naquela 4ª Conclusão, já que considerou não haver violação do princípio da paridade temporal.
Não o tendo feito, afigura-se aos recorrentes que ocorre a nulidade a que se refere a alínea d) do nº l do artigo 668º do CPC, que se argui'.
Pela sua parte, a recorrida e expropriante, na sua resposta entende que não ocorre qualquer nulidade do Acordão, aduzindo que o
'Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 4 de Outubro de 1995, relativo à questão envolvente de um processo executivo, não se pronunciou por ter considerado uma questão nova e insubsumível à sua apreciação concluindo que só pode reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova'.
Alega ainda a recorrida:
'5 - No entanto sobre a questão sempre se dirá que:
5.1- O nº 3 do artº 51º do Código das Expropriações não dispõe sobre a possibilidade de ser ou não possível a execução provisória da parte da decisão arbitral, pelo que não nos parece possível nestes termos sequer encarar a possibilidade de se estar a violar o princípio constitucional de igualdade, por não conceder ao expropriado um direito que, nas mesmas circunstâncias, os credores têm em processo comum.
5.2- Contudo, sobre esta matéria ainda se dirá que mesmo em processo comum 'a atribuição do efeito meramente devolutivo apenas permite a instauração da execução provisória (quando a excepção é possível) a prosseguir com as cautelas referidas no nº 3 do artº 47º do Código de Processo Civil. E compreende-se bem porquê. É que, em princípio, a sentença só deve constituir título executivo depois de transitar em julgado, a execução provisória arrisca-se a ser injusta ou contrária ao direito, podendo acontecer até que a decisão do recurso tenha como consequência a extinção da execução, por se reconhecer, então, que o executado nada deve (nº 2 daquele artigo 47).'.
5.3 - Em processo de expropriação a contestação não é feita por excepção sendo a indemnização sujeita necessariamente a discussão, não fazendo qualquer sentido que a mesma seja previamente estabelecida e atribuída aos expropriados.
5.4 - Efectivamente a determinação da indemnização decorre de um processo em que só a final é possível concretizar a co-prestação da expropriante.
5.5 - Deste modo em processos comuns onde a contestação por excepção não se verifique nem em processos de expropriação, não é possível instaurar a execução da decisão em recurso.
5.6 - Por outro lado, o artº 68º do Código das Expropriações determina o seguinte:
'I - Fixado por decisão com transito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriando, será este notificado para depositar o montante devido na, Caixa Geral de Depósitos no prazo de I O dias.
2 - A entidade expropriante, relativamente ao depósito a que se refere o nº1 do artº 50º, depositará a importância complementar em que for condenada ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva.'.
5.7 - Assim, o processamento de eventual pagamento da quantia em que a final seja apurada a indemnização atribuída aos expropriados só se verifique depois da decisão ter transitado em julgado, o que leva, também a concluir, que o legislador dada a natureza do processo de expropriação se afastou da possibilidade de permitir a execução da parte em que não houvesse acordo'.
2. - Importa, assim, apreciar e decidir se ocorre ou não a nulidade invocada.
Pode desde já adiantar-se que não se verifica, no caso, qualquer nulidade.
Refira-se, antes de mais, que a citação feita do texto do Acórdão mais não é do que a referência directa ao texto do Código das Expropriações (CE) - nº 4 do artigo 51º -, conectando tal disposição com o sistema vigente no processo civil comum.
Só que tal matéria não constitui objecto do presente recurso: por um lado, os expropriados apenas impugnaram a constitucionalidade do nº 3 do artigo 51º do CE, nas dimensão em que tal norma apenas permite que o juiz, no caso de não haver acordo quanto ao montante da indemnização, imponha apenas o depósito da parte sobre a qual existe acordo e, por outro lado, a decisão recorrida foi expressa em não conhecer (ponto III) a hipótese da instauração de um processo executivo, possível em caso de recurso com efeito meramente devolutivo, por se tratar, em seu entender, de questão nova, retirada
à competência do STJ.
Ora, não se tendo o STJ pronunciado sobre tal matéria, nunca o recurso de constitucionalidade a poderia abranger, uma vez que um dos requisitos deste recurso é o de que a norma questionada tem de ser aplicada na decisão recorrida, isto é, tem de ser um dos seus fundamentos normativos.
Assim, sendo o objecto do recurso interposto tão somente a norma do nº3 do artigo 51º do CE, não vindo questionada a norma do nº 4 do referido artigo nem a que se poderia extrair da aplicação conjugada desse preceito com os artigos 47º, nº1 e 48º, nº1, do Código de Processo Civil, a decisão não tinha que pronunciar-se sobre tal matéria.
Inexiste, portanto, qualquer nulidade do acórdão, que se pronunciou sobre todas as questões sobre que tinha de se pronunciar, pelo que se tem de indeferir tal arguição.
3. - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a nulidade deduzida pelos expropriados.
Custas pelos expropriados, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 1998.02.10 Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa