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Proc. nº 505/97
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido V..., foi proferida exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo
78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando-se o não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo. Considerou-se, então, que o recorrente tinha o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade normativa antes da prolação da decisão recorrida, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não foi inesperada ou imprevisível.
O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do conhecimento do objecto do recurso, considerando que a admissibilidade da prisão preventiva no caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a três anos de prisão consubstancia uma questão nova.
II Fundamentação
2. O carácter inovador da decisão recorrida deve aferir-se em concreto, em função das circunstâncias específicas do processo. Nos presentes autos, está em causa a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de abranger os casos a que se refere o artigo 14º, nº 2, alínea b), do mesmo diploma.
Ora, para averiguar se tal interpretação era ou não imprevisível, importa verificar se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi inovadora. E como se salientou na exposição prévia, já antes da prolação da decisão recorrida havia sido proferida uma decisão no sentido do acórdão recorrido, de 5 de Junho de 1997 (decisão constante do despacho de 29 de Novembro de 1996, confirmado na sequência da reclamação para a conferência apresentada pelo Ministério Público).
Com efeito, o despacho precedentemente citado considerou, sem sombra de dúvida, que a prisão preventiva é aplicável a casos em que a pena unitária resultante do cúmulo exceda três anos de prisão, embora nenhum dos crimes que integram o concurso seja punível, considerado isoladamente, com uma pena abstracta superior àquele limite. Ora, independentemente de se ter como legal no plano infraconstitucional, aquela decisão suscita, desde logo, uma questão de constitucionalidade normativa - questão respeitante, inevitavelmente,
à interpretação do artigo 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ao abrigo da qual a prisão preventiva foi aplicada.
3. Constata-se, assim, que a decisão recorrida não pode ser considerada inesperada, uma vez que o recorrente já tinha sido confrontado com uma decisão que aplicara a interpretação normativa agora impugnada. É nesta medida que se afirma que não se trata de uma decisão surpresa. Com efeito, não é nova no processo a questão normativa que resulta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que confirmou o despacho reclamado.
Improcedem, por conseguinte, os argumentos do recorrente.
III Decisão
4. Nestes termos, e pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 22 e ss., o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1998 Maria Fernanda palma Alberto Tavares ad Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa