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Proc. nº 587/97
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A... requereu junto do Supremo Tribunal Administrativo a reforma do acórdão de 18 de Fevereiro de 1997 daquele tribunal, nos termos do disposto no artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 3 de Junho de
1997, indeferiu a reclamação. Nesse aresto, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que a norma contida no artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não é aplicável no presente processo, uma vez que, nos termos dos artigos 4º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, tal norma só se aplica aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997. Não obstante, no referido acórdão ainda se considerou que, mesmo que tal norma fosse aplicável no presente processo, a situação dos autos nunca se subsumiria na previsão legal do preceito invocado.
Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo, fazendo aplicação da norma contida no artigo 669º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à alteração operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, negou a reforma de sentença requerida.
2. A... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Junho de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de considerar inconstitucional a não aplicação da norma contida no artigo 669º, nº
2, alínea b), do Código de Processo Civil, no presente processo.
O relator, por despacho de 1 de Julho de 1997, não admitiu o recurso de constitucionalidade, em virtude de não se verificarem os pressupostos processuais do recurso do artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional.
3. A... reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional. Na reclamação apresentada, o reclamante afirma que o recurso interposto 'abarca todas as inconstitucionalidades invocadas ao longo dos autos' e que o mesmo deve ser entendido como 'interposto, para além da alínea c), também com base nas alíneas b) e g)' da Lei do Tribunal Constitucional.
O despacho de não admissão do recurso de constituciona-lidade foi confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Setembro de
1997.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação, em virtude de não se verificarem os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade interposto. O Ministério Público considerou ainda não ser possível a ampliação do objecto do recurso operada no âmbito da presente reclamação.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação
5. A presente reclamação tem por objecto a apreciação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto a fls. 613, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional. O reclamante não pode, nessa medida, ampliar, no âmbito dos presentes autos, o objecto do recurso anteriormente interposto.
Assim, o Tribunal Constitucional apenas procederá ao julgamento da reclamação da decisão que indeferiu o requerimento de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, pois apenas sobre este recaiu a decisão de não admissão constante do despacho de 1 de Julho de 1997, confirmado pelo acórdão de 23 de Setembro de
1997.
6. Nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Ora, a decisão da qual o reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade que pretende ver admitido considerou que a norma contida no artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não era aplicável no presente processo, não por a considerar ilegal, por violação de lei com valor reforçado, mas sim em virtude de tal norma só ter aplicação nos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997.
Com efeito, e como resulta do que se deixou dito, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que a norma contida no artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não podia ser aplicada nos presentes autos, apenas com fundamento nas regras relativas à aplicação da lei no tempo, tendo ainda afirmado, como mero obiter dictum, que tal norma nunca teria aplicação no processo, uma vez que a situação dos autos não se enquadraria na sua previsão. Nunca formulou qualquer juízo de ilegalidade normativa, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.
Assim, há que concluir que o recurso de constituciona-lidade interposto a fls. 613 não podia ser admitido, pelo que a presente reclamação deve ser indeferida.
III Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1998 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa