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Proc.Nº 384/96 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO:
1. - A... e mulher, M... vieram deduzir, por apenso à execução que lhes foi movida pelo BANCO P..., embargos de executado, arguindo o preenchimento abusivo de título cambiário subscrito em branco e chamando à demanda a principal obrigada.
Tendo os embargantes sido notificados para pagar multa por apresentação extemporânea da petição inicial e da devolução dos papéis enviados por telecópia, vieram deduzir reclamação contra o despacho que tal determinou e contra os fundamentos invocados, designadamente, o facto de não constar ainda da lista oficial de telecópia o número do signatário dos documentos enviados, sendo certo que se cumpriu o nº3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro.
Posteriormente, os embargantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto contra o despacho que ordenou a devolução da petição dos embargos e que os condenou no pagamento de multas em consequência do não recebimento de tais papéis.
A reclamação deduzida contra aquele despacho foi também indeferida, pelo que os embargantes também recorreram deste indeferimento.
2. - Os dois agravos subiram ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de Dezembro de 1994, decidiu negar provimento a ambos os recursos, confirmando as decisões recorridas e determinando que os embargantes fossem de novo notificados para pagar as multas, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto em causa.
Ainda não convencidos, os embargantes interpuseram recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), tendo aí alegado as seguintes razões, com relevo para a questão:
'Acrescendo ainda que a aplicação tão formalista e mesmo radical do disposto no artigo 4º nº1 do D.L. 28/92 conduz a uma efectiva e oportunista desigualdade entre os Senhores Advogados que já conseguiram registar os seus aparelhos de telecõpia na falada «lista oficial» e aqueles que ainda não viram o número do seu aparelho de telecópia ser contemplado com a desejada publicitação na aludida «lista oficial». Mau grado no papel timbrado do Advogado signatário expressamente constar o seu número de Telefax.
E dada a conhecida e expressamente declarada «ratio legis» do legislador teríamos que concluir por aquele preceito, afinal padece de inconstitucionalidade substancial.
Pois, impedir que o Advogado, no exercício da sua actividade profissional e forense, pela simples razão de não ter ainda conseguido inscrever o seu aparelho de telecópia na «lista oficial», não possa, em situação de emergência - como até foi o caso dos autos - lançar mão dos mesmos meios técnicos que afinal são facultados e permitidos aos outros colegas de profissão configura uma inarredável inconstitucionalidade substancial que nos termos do disposto nos artºs 13º e 20º da Constituição da República aqui, por mera cautela de patrocínio, se invoca.'
O STJ, por acórdão de 12 de Março de 1996, decidiu negar provimento ao recurso. Quanto à questão de constitucionalidade, suscitada nas alegações dos recorrentes, escreveu-se no acórdão recorrido:
'Este regime não viola as disposições dos artigos 13º e 20º da Constituição.
Não viola aquele, porque o princípio da igualdade se cifra em tratar por igual o que é igual e por desigual o que é desigual, sendo certo que a diferenciação de regimes só violaria aquele princípio quando a diversidade assentasse em critério diferenciador de todo arbitrário sem base jurídico-racional suficiente, sem justificação razoável(...).
Ora a instituição de um regime como aquele que acaba de ser analisado, que condiciona a admissibilidade da prática de acto por telecópia à prévia inscrição, nos termos sobreditos, nas listas das associações profissionais, não é carecida de justificação material suficiente. Sem afectar o regime geral do Código de Processo Civil, constitui um regime especial que tutela, em equilíbrio razoável, o uso de nova tecnologia com a .segurança dos tribunais e das partes quanto à genuinidade e exactidão dos actos das partes e outros intervenientes processuais praticados mediante telecópia.
Também o dito regime não viola o artigo 20º da Constituição. É manifesto que o acesso ao direito e aos tribunais, é, pelo contrário potenciado pelo regime em causa, que, mesmo nos termos condicionados em que foi instruido, desburocratiza, moderniza, facilita e evita custos e demoras de deslocações.
O direito de acesso aos tribunais não pode deixar de postular regras, posto é que as mesmas na prática o não vedem, como não vedam no caso presente. Haja em vista, por um lado, a subsistência de um regime - artigo 150º e seguintes do Código de Processo Civil - e, por outro, a acessibilidade ao regime especial do Decreto-Lei nº 28/92 aberto aos profissionais do patrocínio judiciário mediante a prévia inscrição nas «listas» em causa.'
Os recorrentes, notificados deste acórdão, vieram interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, mas sem cumprir minimamente as exigências do artigo 75ºA, da Lei do Tribunal Constitucional (adiante, LTC).
Recebido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator exarou um despacho no sentido de se dar cumprimento ao determinado naquele preceito. Os recorrentes vieram então esclarecer que pretendiam que o Tribunal apreciasse a conformidade à Lei Fundamental da norma do nº1 do artigo
4º do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, por entenderem que tal norma viola os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP).
Produzidas as pertinentes alegações - só os recorrente alegaram -, foram formuladas as seguintes conclusões:
'1. Os recorrentes escolheram para seu mandatário forense o Advogado signatário, o qual no âmbito do exercício da sua profissão e do patrocínio Judiciário dos mesmos não pode ser descriminado dos demais colegas de profissão e, designadamente, não pode ser colocado em situação de mais difícil, oneroso, e demorado acesso aos tribunais pela singela razão de não ter ainda sido inserido numa das listas da Direcção Geral dos Serviços Judiciários os números dos seus aparelhos de telecópia.
2. A interpretação dada pelo S.T.J., no Acórdão recorrido às normas dos artºs 2º e 4º do DL 28/92, e a sua consequente aplicação aos factos apurados nos autos conduz a uma situação fáctica manifestamente desproporcionada, inadequada e até chocante em relação à final regulação do caso em apreço, sendo a solução encontrada violadora dos mais elementares princípios constitucionais.
3. Ao contrário a possível e também com assento jurisprudencial, interpretação segundo a qual o nº1 do artigo 4º do dito DL 28/92 ao reportar-se
à lista oficial, tem em vista um elemento «ad probationem» e que, por isso, não
é essencial sendo tão só secundário e complementar, já que se enquadra com os supra citados preceitos constitucionais da igualdade, adequação, proporcionalidade, razoabilidade, e fácil acesso dos cidadãos à justiça e em particular não discriminação aleatória dos profissionais do foro.
Pelo que,
4. Salvo o devido respeito e mais douta opinião a interpretação dada pelo S.T.J. às normas dos artºs 2º e 4º do DL. 28/92 violou os princípios constitucionais contidos nos artºs 13º, 18º e 20º da Constituição da República.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS:
3. - Importa analisar o texto das normas em questão.
Como se referiu, a norma cuja conformidade à Lei Fundamental se pretende ver apreciada, é a do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº
28/92, de 27 de Fevereiro. Este diploma veio permitir o uso da telecópia na prática de actos processuais, regulando-a por forma a desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respectivos utentes. Nos termos do preâmbulo do diploma, importava
'(...)facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais', não sem ter em atenção as indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe, para o que se prevê um regime de «autenticação» das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador, consagrando que aqueles que pretendam servir-se de tal meio de comunicação para a prática de actos em processos comunicá-lo-ão à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, considerando que tal regime permite fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuida.
Com esta finalidade, depois de no artigo 1º se autorizar a efectivação, por telecópia, de comunicações entre serviços judiciais ou entre estes e outros serviços dotados de equipamento de telecópia, estabelece o artigo
2º do diploma:
Artigo 2º Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais
1 - As partes ou intervenientes no processo e respectivo mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:
a) Serviço público de telecópia;
b) Equipamento de telecópia de advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere número seguinte.
2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números.
3 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários que as fará circular por todos os tribunais.
4 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores.
O artigo 4º deste diploma é do seguinte teor: Artigo 4º Força probatória
1 - As telecópias, articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinadas pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil.
6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.
Esta possibilidade de se praticar actos mediante telecópia veio a ser reafirmada pelo Código de Processo Civil em vigor desde 1 de Janeiro de 1997, através do que se dispõe no nº3 do artigo 150º,da Subsecção II (Actos das partes), sob a epígrafe 'Entrega ou remessa a juízo das peças processuais': (...) 'Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar', ou seja, nos termos acabados de referir quanto ao Decreto-Lei nº
28/92, de 27 de Fevereiro.
A jurisprudência divergiu sobre a questão de saber se a referência à exigência da inscrição dos aparelhos de telecópia numa lista oficial era um elemento «ad substantiam» ou apenas um elemento «ad probationem» dos documentos emitidos por tais aparelhos (cfr.Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Março de 1994, in 'Colectânea de Jurisprudência', Ano 19, Tomo II, 1994, pág.190; Acórdão de 1 de Março de 1994, do Tribunal da Relação de Lisboa, in BMJ, 435, 890; Despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1992, in 'Colectânea de Jurisprudência', Ano 17, Tomo V, 1992, pág.111; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de
1996, in 'Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça', Ano IV, Tomo I, 1996, pág.146 e segs.). Todavia, esta questão não é aqui relevante.
4. - No caso em apreço, o mandatário dos recorrentes enviou para o Tribunal Cível de Guimarães, no último dia do respectivo prazo, uma petição de embargos de executado, por meio do seu aparelho de telecópia, existente no escritório forense, tendo entregue no mesmo tribunal, no prazo de dois dias após a remessa da telecópia, os originais daquelas peças processuais, mas viu tais peças devolvidas, por despacho que assentou no facto de o número do aparelho de telecópia do mandatário dos recorrentes não constar da «lista oficial» organizada pela Ordem dos Advogados e circulada aos tribunais.
Os recorrentes sustentaram nos recursos interpostos que o entendimento dado à norma do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, violava o princípio da igualdade por colocar o advogado cujo aparelho de telecópia não consta da lista oficial em situação de desigualdade, além de restringir «ab initio» e «de per si» o direito de todos os advogados, no exercício da sua profissão, de utilizarem os seus respectivos aparelhos de telecópia,pelo que tal interpretação tornava o preceito inadequado e francamente desproporcional aos fins que presidiram ao diploma.
O princípio da igualdade consta do artigo 13º da Constituição, estabelece que 'todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei' (nº 1), determinando o nº 2 que 'ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social'.
O âmbito de protecção do princípio da igualdade ínsito neste preceito abrange diferentes dimensões: a proibição do arbítrio, que torna inadmissível não só a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável apreciada esta de acordo com critérios objectivos de relevo constitucional mas também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; a proibição de discriminação que não permite quaisquer diferenciações entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas e, por último, a obrigação de diferenciação como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 'Constituição da República Portuguesa Anotada',1º vol., 2ª ed., Coimbra, 1984,pp.149 e segs.).
A igualdade consiste, assim, em tratar por igual o que é essencialmente igual e tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções; o que com ela se proíbe são as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante. Tais distinções são materialmente infundadas sempre que assentem em motivos que não oferecem um carácter objectivo e razoável, ou seja, quando a norma em causa não apresenta qualquer fundamento material razoável.
No caso dos autos, a norma que vem questionada - artigo
4º, nº1, interpretada como sendo a inscrição do aparelho de telecópia na lista oficial um requisito de admissibilidade dos documentos apresentados em juízo por seu intermédio - não viola nem o princípio da igualdade nem o acesso ao direito e aos tribunais, nem a proporcionalidade ou adequação de tal norma aos fins em vista.
Na verdade, face às finalidade acima referidas que o diploma que prevê a utilização de telecópias ou meios telemáticos teve em vista
(facilitar a utilização das novas tecnologias de comunicação e de transmissão de documentos, conciliando as vantagens de tais sistemas com as indispensáveis garantias e cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe) foi absolutamente necessário garantir a «autenticação» das comunicações realizadas através de aparelhos de telecópia particulares de advogados, sociedades de advogados e solicitadores.
Assim, admitindo-se, sem conceder, que existe uma desigualdade, então este fundamento - a garantia da fidelidade da origem da telecópia - é razão bastante para justificar tal eventual desigualdade. De facto, esta exigência corresponde, adequadamente entendida, à exigência legal de identificação da pessoa que apresenta documentos na secretaria judicial, desde que não seja ali conhecida, exigência feita no nº 4 do artigo 150º do Código de Processo Civil (CPC). Do que se trata é de garantir que o aparelho de telecópia
- cujo número deve constar da mencionada lista - é o pertencente a um advogado, sociedade de advogados ou solicitador.
E não é nem excessivo ou desproporcionado nem desadequado o condicionar-se a utilização do aparelho de telecópia ou de meios telemáticos à inscrição desse aparelho em «lista oficial» como forma de
«autenticação» desses meios de comunicação. De facto, é um regime que, como se escreveu na decisão recorrida, tutela em equilíbrio razoável o uso de nova tecnologia com a exigência de segurança dos tribunais e das partes quanto à genuinidade e exactidão dos actos das partes e outros intervenientes processuais praticados mediante telecópia. Reconhecida a necessidade de se rodear de algumas cautelas a introdução de facilidades no uso destas novas tecnologias nos tribunais, aparece como correcta a intervenção dos organismos ordenadores da profissão para se responsabilizarem perante as instâncias judiciais sobre quem pretende usar tais meios de comunicação. A organização da lista é, assim, um meio adequado a esta finalidade. As consequências da não inclusão na lista em causa não poderão deixar de corresponder à não apresentação do papel: não se podendo garantir a genuinidade nem a origem da telecópia e sendo a data que nela figura a que marca o dia e hora do recebimento do papel, este é um documento cuja «autenticidade» ou origem se não pode garantir. Aliás, a existência da
«lista» sempre pode permitir que o advogado, inscrito antes da utilização do aparelho mas ainda não incluído na listagem existente nos tribunais, possa exigir a comprovação de tal inscrição e possa demonstrar que não é culpa sua o facto de não constar da lista existente no tribunal, o que justificará o uso do aparelho e implicará o recebimento da telecópia.
Inexiste, também qualquer violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20º da Constituição. De facto, as normas do diploma em questão destinam-se exactamente a facilitar a comunicação dos intervenientes processuais com o tribunal. Só que, tratando-se como se referiu, de novas tecnologias e sendo necessário rodear tal utilização de algumas cautelas, não parece excessivo ou violador do acesso aos tribunais a exigência legal de garantir a genuinidade da comunicação, através da exigência de inscrição do advogado em lista apropriada na respectiva Ordem ou Câmara e que será comunicada aos tribunais, para autenticação das comunicações.
Não constitui também restrição ao direito de acesso a não admissibilidade dos papéis enviados por aparelho não incluido na lista. Do que se trata é de abrir uma nova possibilidade de praticar actos por via de telecópia possibilidade antes não existente, não estando mesmo afastada a hipótese de, verificado o respectivo condicionalismo, poder ser também invocado o justo impedimento, caso a não inclusão do nome do mandatário e do respectivo aparelho não conste da lista por facto que não lhe seja imputável.
Acresce que, no caso em apreço, existe ainda a possibilidade de os recorrentes praticarem o acto em causa, tudo se reduzindo ao pagamento de uma multa, como se refere no acórdão recorrido. Com efeito, a Relação determinou a notificação dos recorrentes para pagar as multas por tardia apresentação dos embargos e do chamamento à demanda.
Nestes termos, o presente recurso não pode proceder.
III - DECISÃO:
Em face do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 1998.02.19 Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa