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Procº nº 466/97 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. B..., Ldª., expropriada numa parcela de terreno de 12 001m2 para implantação da Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa - Viaduto Norte e Plena Via, em que é expropriante Lusoponte-Concessionária para a Travessia S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª Secção) de 10 de Julho de 1997, que confirmou a Sentença
(proferida em 14 de Junho de 1996) da 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, corrigindo apenas um erro de cálculo no montante da indemnização, e fixando-o em 282.788.000$00.
Interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tal recurso não preenche, porém, os requisitos necessários para ser admitido.
2. De facto, para que tal acontecesse seria pelo menos necessário que as inconstitucionalidades suscitadas se referissem a normas aplicadas na decisão recorrida.
Ora, muito embora no requerimento de interposição do recurso se identifiquem as normas que a recorrente pretende que este Tribunal aprecie (a norma do artigo 22º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, conjugada com as normas dos nºs. 1 e 4 do artigo 30º do mesmo Código), para que isso pudesse ser feito em recurso, mister seria que sobre a sua constitucionalidade tivesse havido pronúncia do tribunal a quo, ainda que, porventura, apenas implícita.
Na verdade, em jurisprudência constante, o Tribunal Constitucional vem salientando que suscitar a inconstitu- cionalidade de normas jurídicas durante o processo é fazê-lo em termos e em tempo de o tribunal a quo se poder pronunciar sobre essa questão. Como a inconstitucionalidade das normas referidas no requerimento de interposição de recurso só aí teve lugar pela primeira vez - e, por isso, mesmo com um despacho de aperfeiçoamento, não podia ser cumprido o requisito referido no nº 2 do artigo 75º-A (identificação da peça processual onde o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade) -, não está preenchido tal requisito.
3. É certo que a recorrente, no seu requerimento, alega ter suscitado tal questão nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, aí se escreve, na conclusão 6ª (fls. 980), o seguinte:
'A sentença recorrida, fixando a indemnização total em 282.188.000$00 violou o disposto no art. 62º da Constituição da República, o art. 1º do Protocolo Adicional nº 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os arts.
22º, 25º, 27º, 30º e 29º nº 4, do Código das Expropriações e a Portaria nº
975-C/94, de 31 de Outubro, pelo que terá de ser revogada'.
E a fls. 952, na abertura das suas alegações sobre o recurso, esclarece:
'O presente recurso vem interposto da sentença de fls..... a qual, fixando a indemnização a pagar à Recorrente em 282.188.000$00, viola o artigo
62º da Constituição da República, o art.1º do Protocolo nº 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o nº 1 do art. 22º do Código das Expropriações e o nº 1 do artº. 30º deste último diploma'.
Há, portanto, coincidência entre as alegações e as conclusões quanto ao objecto da imputação de inconstitu- cionalidade: a própria decisão judicial. Ora, como se escreveu no Acórdão nº 18/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1996), não só o 'sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é, tal como vem sublinhando este Tribunal, um sistema de controlo normativo, uma vez que só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas e não também as decisões judiciais, consideradas em si mesmas (cfr., inter alia, o Acórdão deste Tribunal nº 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e os Acórdãos nºs. 638/93 e 412/94, estes dois inéditos)', como, em consequência dessa deslocação da questão de inconstitucionalidade para a decisão recorrida, se dispensou o Tribunal da Relação de Lisboa de apreciar a constitucionalidade de qualquer das normas aplicáveis. Ora, sem tal juízo, também não pode haver recurso.
4. Entendo, pois, que não deve conhecer-se do recurso.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, ACORDÃO Nº 204/98 Procº Nº 466/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente Batista & Irmãos, Ldª, e como recorrida Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, SA, pelo fundamentos da Exposição do relator de fls. 1051-1054 - que não foram abalados pela resposta da recorrente e que mereceram a inteira concordância da recorrida -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 04 de Março de 1998 Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa