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Procº nº 212/94 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. M... e outros, notificados do Acórdão nº 382/97, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, apresentaram extenso requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, que concluía desta forma:
'Perante a presente reclamação, o Tribunal deverá decidir, anulando a sua decisão, por:
a) Violação do art. 78º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por não terem sido ouvidas as partes sobre a questão prévia de que o acórdão tratou, sendo indiferente que tal tenha ocorrido depois das alegações, uma vez que acabaram por não ser considerados factos próprios do caso concreto cuja ponderação, após contraditório, teria de levar a outra decisão;
b) Omissão de questão de facto de que devia conhecer (a alegação para o Supremo Tribunal de Justiça, não apenas na conclusão 3ª mas também nos fundamentos e nas demais conclusões, da matéria da inconstitucionalidade e o conhecimento pelo Supremo da questão assim levantada). De facto, o Supremo formulou um juízo de constitucionalidade, não sobre a nova questão levantada pela Relação mas, patentemente, sobre a questão do art. 70º, nº 4 fine; Ou, se se entender que dela conheceu não o dizendo, por oposição entre os fundamentos e a decisão (naqueles constando alegada matéria que a decisão diz não ter sido, afinal a questão foi colocada 'em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para decidir' e decidiu-a), com a violação da alínea d) (no primeiro caso) ou c) (no segundo) do art. 668º - 1º CPC.
Não estando encerrada a questão, deverá ela ser decidida pelo Plenário, por ser intolerável que no núcleo essencial da suprema jurisdição nacional - maior e última esperança dos carenciados de Justiça - subsista a referida grave bicefalia e os mais fundamentais direitos dos cidadãos sejam ou não apreciados conforme a aleatoriedade da Secção onde calhem. E, independentemente do conhecimento em Plenário da questão do conhecimento do objecto do recurso, também a questão prévia da nulidade cometida deve, pela sua importância e pela ligação em que está com essa outra, ser conhecida em Plenário'.
Nestes termos, e nos mais de direito, deverá ser deferida a presente reclamação e ser conhecido o objecto do recurso, tudo em Plenário, como é de JUSTIÇA'.
2. Notificada a entidade recorrida (Brisa-Auto--Estradas de Portugal, SA), em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 670º do Código de Processo Civil, veio esta, entre o mais, concluir o seguinte:
'3.4. Por outro lado, o recurso para o Plenário desse Tribunal só é possível quando exista o julgamento de uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções.
3.5. Ora no caso em apreço, apesar de os recorrentes se interrogarem se existem dois Tribunais Constitucionais distintos, a verdade é que não invocam acórdão contraditório com o proferido neste processo'.
3. Como se decidiu no Acórdão nº 170/93 deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993), é ao relator que cumpre proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Plenário do Tribunal. Porque aparentemente o era o recurso apresentado do Acórdão nº 382/97 - cfr. supra a transcrição da parte final do requerimento e da resposta da recorrida - foi proferido despacho, pelo Relator, com data de 29 de Outubro de 1997, indeferindo liminarmente tal pretensão.
Como também se decidiu no já citado Acórdão nº 170/93, de tal despacho de indeferimento cabia reclamação para a 'conferência', que, no caso, seria o Plenário do Tribunal.
4. Dirigindo-se, de novo, ao Presidente do Tribunal Constitucional, vieram os recorrentes negar ter interposto qualquer recurso para o Plenário - renovando, porém, a solicitação de que fosse decidida em Plenário:
a) A questão do artigo 78º-A, emergente, como nova, do douto acórdão reclamado - ou seja, a colocada em I do requerimento de arguição de nulidades - sendo aliás certo que o douto despacho ora proferido não responde à suscitada questão de as partes deverem ser ouvidas mesmo após as alegações.
b) Na sequência da procedência, que pediram, das questões definidas no douto despacho por a) -1) e b) -2) - e portanto da nulidade do acórdão - o conhecimento pelo Plenário, por iniciativa do Venerando Conselheiro Presidente, pelas razões que invocaram, da questão da admissão ou não do conhecimento do objectivo deste concreto recurso (nada tem que ver com recurso formal do acórdão para o Plenário; neste caso não teriam dirigido o requerimento ao venerando Conselheiro Presidente).
5. Porque tal requerimento não configura, de forma alguma, reclamação para o Plenário, está definitivamente afastada a sua intervenção, porquanto é à Secção que compete decidir sobre nulidades de um seu anterior acórdão. O disposto no nº 3 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é inequívoco a tal propósito: 'as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário'. Sendo, fora os casos de recurso para o Plenário, irrecorríveis as decisões do Tribunal Constitucional - e tendo-se estabelecido que do anterior Acórdão deste não há lugar a recurso para o Plenário, só o Tribunal que o proferiu (a 2ª Secção) pode pronunciar-se sobre eventuais nulidades. Não tem, assim, cabimento, nesta circunstância, o disposto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, introduzido pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que os recorrentes presumivelmente teriam querido invocar.
6. Resta, portanto, apreciar as invocadas nulidades.
Quanto à questão suscitada na alínea a) do requerimento dos recorrentes (transcrita no nº 4) - e como o Relator adiantara no despacho de indeferimento do recurso para o Plenário - são frequentes os Acórdãos em que o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso após alegações
(cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs. 364/96 e 503/96, publicados no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1996 e de 4 de Julho de 1996, respectivamente). E, uma vez que na resposta ao despacho se entendeu que tal não respondia 'à suscitada questão de as partes deverem ser ouvidas mesmo após as alegações', acrescenta-se que foi precisamente isso que determinou a indicação de tais casos: após alegações não havia neles nova audição das partes. O que, de resto, se compreende: a norma do artigo
78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não é uma norma imperativa, ao contrário do que pretendem os recorrentes: adoptar ou não o procedimento aí previsto depende de decisão do Relator.
Quanto à questão suscitada na alínea b) do requerimento dos recorrentes (transcrita no nº 4) - e como o Relator adiantara no despacho de indeferimento do recurso para o Plenário - desdobra-se ela em duas:
-primeira: 'Omissão de questão de facto de que devia conhecer', (sic) traduzida na não consideração da invocada inconstitucionalidade normativa junto do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, como o atestam os votos de vencido sobre tal matéria, não houve omissão de pronúncia: houve consideração circunstanciada da questão e divergências de opinião sobre o ponto;
-segunda: 'oposição entre os fundamentos e a decisão', traduzida, aparentemente, na formulação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de um juízo de constitucionalidade 'sobre a questão do artº 70º nº 4 fine' e 'não sobre a nova questão levantada pela Relação' - o que é manifestamente irrelevante, porquanto a decisão a que se aponta a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo
668º do Código de Processo Civil não é a do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a desta 2ª Secção do Tribunal Constitucional. E esta, considerando, por maioria, que a questão de constitucionalidade suscitada não foi reiterada, de forma adequada, perante o tribunal a quo, não encerra contradição alguma entre os fundamentos e a decisão, que foi, coerentemente com tal juízo, de não conhecimento do recurso.
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a arguição de nulidades do Acórdão nº 382/97, deste Tribunal, de 14 de Maio de 1997, condenando-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 04 de Março de 1998 Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento Bravo Serra Luis Nunes de Almeida