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Proc. nº 613/96
1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I
1. A..., advogado em causa própria, propôs em 20 de Dezembro de 1984, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, de declaração de nulidade do despedimento decretado pela sua entidade patronal, CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., formulando ainda pedido de contagem do tempo de antiguidade e a condenação da ré a pagar os vencimentos e outros abonos até efectiva reintegração, bem como juros vencidos e vincendos, e ainda a reparar os prejuízos morais causados ao autor, computando a indemnização em cem mil escudos.
A acção foi contestada, tendo-se a ré defendido por excepção e por impugnação. Houve resposta à contestação. Após diferentes vicissitudes processuais, veio a ser proferida sentença em 6 de Abril de 1990 que julgou procedente a excepção invocada pela ré consistente na não cumulação, numa primeira acção proposta pelo autor contra a ré CP e relativa às consequências do despedimento, do pedido de declaração de nulidade desse despedimento, julgando-se extinta a instância (a fls. 222-223 dos autos). A referida sentença foi ditada para a acta e dela foram notificados todos os presentes, nomeadamente o autor que intervinha como advogado em causa própria, conforme resulta do teor da mesma acta.
Através do requerimento de fls. 225 e seguintes, o autor veio requerer a declaração de nulidade do acto de notificação 'indevidamente inserido na acta por extemporâneo', nomeadamente por tal notificação lhe ter sido feita antes da assinatura da acta pelo juiz, requerendo que fosse feita notificação da sentença na sua pessoa, nos termos do art. 25º do Código de Processo do Trabalho e 259º do Código de Processo Civil. A ré preconizou que fosse indeferida a nulidade arguida. Paralelamente, o autor veio requerer a declaração de falsidade do termo de notificação, alegadamente inserido de forma indevida na acta de julgamento.
Através do despacho de fls. 244 vº a 246, foi desatendida a arguição da nulidade do acto de notificação.
O autor, inconformado, interpôs recurso deste despacho. Através de acórdão proferido em 12 de Fevereiro de 1992, a Relação de Lisboa declarou sem efeito um primeiro agravo interposto pelo mesmo autor e negou provimento ao agravo do despacho de fls. 244 vº a 246 (a fls. 281 a 285 dos autos).
Inconformado mais uma vez, interpôs o autor novo recurso de agravo do acórdão de segunda instância. Nas respectivas alegações, suscitou várias questões de inconstitucionalidade referentes aos arts. 656º do Código de Processo Civil, 25º do Código de Processo de Trabalho, 37º do Decreto-Lei nº
376/87, 157º e 254º do Código de Processo Civil. A agravada suscitou a questão de inadmissibilidade do recurso em função do valor da causa e propugnou pela negação do provimento deste recurso.
Através de acórdão proferido em 30 de Setembro de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a questão prévia de inadmissibilidade do recurso.
Por acórdão de 7 de Julho de 1993, foi determinada a anulação do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto à questão suscitada de violação do direito a um julgamento público.
Na Relação de Lisboa, foi proferido novo acórdão em 4 de Outubro de
1995 (a fls. 379 a 385 vº), o qual manteve a parte decisória do acórdão anulado.
Deste acórdão interpôs recurso de agravo o recorrente, considerando ter havido lugar na primeira instância a um julgamento secreto. Suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 664º do Código de Processo Civil, na interpretação acolhida nos autos.
O Supremo Tribunal de Justiça veio a negar provimento ao agravo interposto em segunda instância, pelo acórdão de 11 de Junho de 1996 (a fls. 432 a 440 vº). Pode ler-se nessa decisão:
' É neste quadro, dominado por duas omissões objectivas do A. - se correctas ou incorrectas não vem agora ao caso - a de não ter feito a cumulação inicial de pedidos no processo que intentou contra a Ré em 15/06/84 (fora despedido em
06/02/83) e a de não ter recorrido tempestivamente da sentença que julgou procedente a excepção dilatória de não cumulação inicial de pedidos, considerando extinta a instância - que melhor se poderá compreender o sentido e o alcance das questões suscitadas pelo recorrente, ao julgar que o julgamento foi «secreto» ou que foi nulo o acto de notificação da sentença. Finalidade
última a atingir: conseguir a abertura de um novo prazo para recurso.' (a fls.
436)
E, depois de se considerar que o recorrente suscitara questões novas em fase de recurso, insusceptíveis de ser objecto nele, escreveu-se o seguinte:
' No entanto, sempre se dirá que só haveria lugar a um despacho do juiz a declarar que a audiência não era pública, nos termos do art. 209º da Constituição e do nº 1 do art. 656º do Cód. P. Civil, se aquele entendesse que desse modo ela deveria realizar-se. O facto de não haver qualquer despacho nesse sentido só prova - ao contrário do que pretende o recorrente - que o Sr. Juiz pretendeu e realizou uma audiência pública. É certo que a mesma se realizou no gabinete daquele Magistrado, como ficou assente no incidente de falsidade, mas tal facto, por si só, não implica que a audiência não deva considerar-se pública. Quem tem experiência dos tribunais - como decerto a terá o recorrente, dada a sua qualidade de ilustre advogado - sabe muito bem que, dada a exiguidade e carência de salas de audiência e a pluralidade de juízos a que estão afectas, se mostra muitas vezes necessário utilizar os gabinetes dos juízes como salas de audiência a fim de desbloquear o serviço e efectuar os julgamentos. Nessas situações a porta fica aberta e entra quem quer e lá caiba - não há nenhum elemento nos autos que indicie que não tenha sido assim neste caso e nem nunca o recorrente alegou que o julgamento se fizera «à porta fechada». Nem durante a audiência fez a tal propósito a menor alusão, censura, reparo ou requerimento, não sendo crível que tenha sido por distracção tal passividade.' (a fls. 438 e vº)
Relativamente à questão da nulidade do acto de notificação da decisão, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que estava afastada pela decisão do incidente de falsidade a questão da imputada falsidade da acta, verificando-se que a sentença fora proferida oralmente e reduzida a escrito em acta, nos termos do art. 90º do Código de Processo de Trabalho, tendo primeiro sido elaborado um apontamento e, depois, dactilografada a acta. Escreveu-se então:
' A situação dos autos está coberta, a nosso ver, pelos artigos 157º, nº 3, e
254º, nº 1, do Cód. P. Civil. Segundo o primeiro, «os despachos ou sentenças, proferidos oralmente no decurso do acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou acta por parte do juiz garante a fidelidade da reprodução»; o segundo dispõe que os mandatários «podem ser notificados pessoalmente pelo escrivão, quando este os encontre no edifício do tribunal».
É este e não, como se referiu já, o do art. 25º do Cód. P. Trabalho, o regime aplicável em casos em que a sentença é ditada oralmente no decurso da própria audiência, na qual estejam as partes presentes e seus mandatários.' (a fls. 439 vº a 440 dos autos)
Notificado deste acórdão, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional indicando como questões de constitucionalidade a apreciar as seguintes, relativas à forma como foram interpretadas na decisão recorrida as indicadas disposições legais:
'1. art. 656º do Código de Processo Civil, que colide com as garantias do art. 20º, nº 1 e 209º.
2. art. 25º do Código de Processo do Trabalho, que ofende o preceito constitucional do art. 20º, nº 1 e o princípio do Estado de direito.
3. art. 37º do Decreto-Lei nº 376/87, que ofende o mesmo preceito e princípio constitucional.
4. art. 157º do Código de Processo Civil, que colide com o mesmo preceito e princípio constitucionais, nas quatro vertentes consideradas nas alegações de recurso de 27 de Fevereiro de 1992.
5. art. 254º do Código de Processo Civil, que contraria os mesmos preceito e princípio constitucionais. Tudo questões suscitadas nas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
6. art. 656º do Código de Processo Civil, na interpretação constante de fls. 7 e 7.v. do acórdão recorrido, que viola os arts. 20º, nº 1, da Constituição e o princípio do Estado de direito.
7. os arts. 157º, nº 3 e 254º do Código de Processo Civil e 25º do Código de Processo de Trabalho, na interpretação que se extrai de fls. 8 v. e 9 do douto acórdão recorrido, que ofende os mesmos preceito e princípio constitucionais. Questões que, na parte não abrangida pelos nºs. 1, 2, 4 e 5, não houve oportunidade de suscitar.' (a fls. 444 e vº)
O relator no Supremo Tribunal de Justiça convidou o recorrente a completar o seu requerimento de interposição, nos termos do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tendo este indicado que interpunha o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (a fls. 446). O recurso foi admitido por despacho de fls. 447.
2. Após a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, apenas o recorrente apresentou alegações. Nessa peça processual formulou as seguintes conclusões:
'- A interpretação da norma do segmento final do art. 656º/1 CPC perfilhada nos autos ofende o direito a um julgamento público consagrado no art. 20º/1 da Constituição e 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Face a estes normativos a referida norma não pode ser invocada para cobrir alegados erros de agendação de que resultou a marcação de dois julgamentos para a mesma hora, dia e sala. Ele tem de ser entendido como reportando-se a situações em que estão em colisão valores concretos constitucionalmente acolhidos, estribados na necessidade de assegurar o funcionamento do tribunal de acordo com as exigências implícitas na noção de Estado de direito democrático.
- A interpretação da norma do segmento segundo do mesmo preceito atinge ainda mais gravemente o núcleo essencial daquele direito. Tal norma tem de ser entendida, face aos preceitos constitucional e convencional aludidos, como impondo o dever de exarar no processo, sempre que o acto não decorra no local normal, os motivos que a tal levaram, onde se realizou e se as condições reais de efectivação permitiam o acesso do público, quando tal se mostre necessário em virtude de circunstâncias específicas da situação. Por forma, sempre, a assegurar a máxima transparência dos procedimentos adoptados e a não inverter o
ónus da prova do julgamento secreto.
- As interpretações perfilhadas violam os arts. 20º/1 da Constituição e os arts.
6º/1 e 17º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- O recurso às normas do art. 157º/3 CPC para fundamentar o não registo imediato da sentença e para ultrapassar as contradições quanto ao acto de notificação não tem o mínimo suporte legal; ele contraria até, e frontalmente, o art. 1º CPT. A sua invocação repugna à ideia de Estado de direito democrático, onde é suposto a lei proteger o cidadão contra os abusos de poder.
- A leitura da norma do primeiro segmento do art. 90º/4 CPT aplicada nos autos viola a garantia de acesso à via de recurso do preceito constitucional do art.
20º/1, o qual direito tem como um dos seus pilares a fixação transparente e pública do conteúdo da decisão, quando os tribunais optem pela prolação em ditado na audiência de discussão e julgamento.
- O entendimento perfilhado nos autos quanto à norma do art. 255º CPC, integrado pela norma da parte final do art. 254º anterior, viola a mesma garantia e o mesmo preceito constitucional. A ratio da norma é a salvaguarda do direito das partes à actuação dos órgãos judiciais atinentes a levar ao seu conhecimento as decisões proferidas nos processos em que são parte. E é por isso mesmo que o art. 256º seguinte manda aplicar os trâmites da citação sempre que as partes tiverem de ser notificadas pessoalmente.
- As interpretações acolhidas nos autos quanto às normas dos arts. 90º/4 e 255º, integrado pela norma da parte final do art. 254º anterior, CPC tal como foram explicitadas, bem como a invocação contra legem da norma da parte final do art.
157º/3 CPC para apoiar tais leituras ofende o princípio do Estado de direito, o qual tem ínsita a ideia de certeza do direito e o respeito dos constrangimentos legais. Termos em que deve ser provido o presente recurso e declarada a inconstitucionalidade das normas em crise no modo de interpretação e aplicação patente nos autos.' (a fls. 461 e vº)
3. Foram corridos os vistos legais.
Importa começar por fixar as normas, tal como foram interpretadas e aplicadas na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo recorrente, e apurar se se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente às mesmas.
II
4. No requerimento de interposição de recurso de fls. 444, o recorrente indicou como objecto do recurso as questões de constitucionalidade das normas dos arts. 157º, nº 3, 254º e 656º do Código de Processo Civil, 25º do Código de Processo do Trabalho e 37º do Decreto-Lei nº 376/87.
Nas alegações restringiu esse objecto, deixando de considerar o art.
25º do Código de Processo do Trabalho e 37º do Decreto-Lei nº 376/87.
Por outro lado, veio incluir naquele objecto, nos termos das aludidas alegações, as normas dos arts. 90º, nº 4, primeiro segmento, do Código de Processo de Trabalho e 255º do Código de Processo Civil, 'integrado pela norma da parte final do art. 254º anterior'.
É, porém, ilegal a ampliação do objecto do recurso nas alegações, embora nesta peça possa ser restringido esse objecto (arts. 69º e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional; art. 684º, nº 3, do Código de Processo Civil).
5. São, pois, as seguintes as normas que podem, em princípio, constituir objecto do recurso interposto pelo ora recorrente
(relativamente ao art. 254º do Código de Processo Civil, só está em causa o seu nº 1, única norma referida pelo acórdão recorrido; o mesmo se diga quanto ao art. 656º do mesmo diploma, em que só está em causa o seu nº 1): a) - Art. 157º, nº 3, do Código de Processo Civil:
'Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução'. b) - Art. 254º, nº 1, do Código de Processo Civil (redacção vigente antes de 1 de Janeiro de 1997):
'Os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelo escrivão quando este os encontre no edifício do tribunal'. c) - Art. 656º, nº 1, do Código de Processo Civil:
'A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento'.
6. Ver-se-á, de seguida, se estão reunidos os pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional conheça do objecto do recurso, nomeadamente se as normas em causa foram aplicadas pela decisão recorrida e se a questão da sua inconstitucionalidade, em função de certa interpretação das mesmas, foi suscitada durante o processo pelo recorrente, de forma clara e perceptível, em termos de o tribunal recorrido ter de resolver tais questões de constitucionalidade.
7. Antes de mais, atente-se nas normas dos arts. 157º, nº 3, e 254º, nº 1, do Código de Processo Civil. De facto, tais normas foram expressamente invocadas no acórdão recorrido e aplicadas de forma conjugada, como resulta dos passos atrás transcritos desse acórdão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado que as mesmas eram aplicáveis para integrar uma lacuna de regulamentação do Código de Processo do Trabalho, visto que, no processo declarativo laboral, na forma sumária, o nº 4 do art. 90º deste Código se limita a estatuir que 'a sentença é imediatamente ditada para a acta, mas, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias', sem regular como se processa a notificação dessa decisão quando ditada para a acta, entendendo não ser aplicável o art. 25º do Código de Processo do Trabalho nestes casos (a questão da inaplicabilidade deste art. 25º foi discutida nos autos pelo recorrente, mas trata-se de questão definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar tal entendimento, - que se baseou na circunstância de não haver, no caso sub judicio, representação ou patrocínio oficioso, por coincidirem na mesma pessoa as qualidades de autor e de advogado em causa própria - uma vez que não integra o objecto do recurso de constitucionalidade a interpretação desse art. 25º).
Nas alegações do agravo interposto em segunda instância apresentadas em 18 de Outubro de 1995 (a fls. 387 a 396), o recorrente não suscita de forma muito clara a questão da inconstitucionalidade do nº 3 do art. 157º do Código de Processo Civil, nem do nº 1 do art. 254º do mesmo diploma. Nessas alegações limita-se a afirmar que houve violação do art. 254º do Código de Processo Civil, porquanto a invocação pela recorrida desse preceito não só não teria 'qualquer apoio nos autos', como também contrariaria o termo de notificação de 6 de Abril de 1990. Nas primeiras alegações de agravo em 2ª instância (impugnando o acórdão da Relação que veio a ser anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça), o recorrente refere, de forma mais incisiva, que a interpretação do art. 157º do Código de Processo Civil pela decisão de segunda instância 'no sentido de este autorizar a notificação da sentença ou dar por conhecida para efeitos de recurso essa mesma sentença exarada em acta antes de a mesma estar validada pela assinatura do juiz aposta no texto definitivo, ofende aquele preceito e viola o art. 20º, nº 1 da Constituição e o princípio do primado do direito ínsito no art. 2º da mesma lei' (a fls. 295 e vº).
Pode, assim, considerar-se que foi suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade das normas aplicadas pelo acórdão recorrido, estando reunidos os pressupostos para dela conhecer o Tribunal Constitucional.
8. Relativamente ao art. 656º, nº 1, do Código de Processo Civil, nas alegações de fls. 247 e segs., o ora recorrente afirmou que 'a publicidade da audiência é imperativo constitucional sediado no art. 209º, que taxativamente enumera as excepções permissíveis', a que corresponde um direito das partes (caracterizado como um 'acquis de todas as Nações Civilizadas'), alegadamente 'violado pelo acto de fls. 222 e 223 dos autos, que deve ser declarado nulo, por forma a realizar-se o devido julgamento em prazo razoável e com as garantias da lei'. Na conclusão 11ª dessa alegação, o recorrente afirmou que não houvera 'audiência de julgamento, com violação do art. 20º e 209º da Constituição, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 7º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e
656º do Código de Processo Civil' (a fls. 258 a 259 vº). Nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, ao suscitar a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação, o ora recorrente invocou os arts. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, afirmando que esta última disposição contemplava restrições à publicidade do julgamento, taxativamente listadas, estando os tribunais obrigados a
'interpretar e aplicar o disposto no art. 656º CPC, na parte que refere o normal funcionamento, às balizas daquela norma pactícia'. E na conclusão dessas alegações afirma que o art. 656º do Código de Processo Civil foi interpretado no acórdão recorrido 'como autorizando o julgamento em audiência secreta para permitir o normal funcionamento do tribunal, com o fundamento de não haver sala disponível', o que violaria os arts. 20º, nº 1, e 209º da Constituição, 10º da Declaração Universal e 6º da Convenção Europeia (a fls. 295). Nas alegações a fls. 387 e segs. (segundas alegações no segundo agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, após anulação do acórdão da Relação e proferimento de novo acórdão na segunda instância), o recorrente afirma que a denegação da publicidade inquinava o processo e deveria levar à anulação da acta de 6 de Abril de 1990, por violação do direito fundamental a um julgamento público: 'a peça chave da garantia consagrada no direito nacional e na Convenção referida [Europeia dos Direitos do Homem] é a obrigação de despacho a estabelecer e justificar a denegação de publicidade'. E, ao referir-se à afirmação da Relação de que nada fazia 'crer que essa audiência de discussão e julgamento' não mostrasse que ela não teria 'decorrido à porta aberta', o recorrente sustentou que 'a interpretação feita dos preceitos dos arts. 209º da Constituição e 656º do Código de Processo Civil - que é no sentido de que não importa o lugar onde se realiza a audiência de julgamento desde que a porta fique aberta - não é conforme ao preceito constitucional do art. 20º, integrado, nos termos do art.
16º, pelos arts. 10º e 29º/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem' (a fls. 391 e vº). Deve notar-se que, no requerimento de interposição do recurso da constitucionalidade e nas alegações do mesmo, o recorrente sustenta que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o art. 656º, nº 1, do Código de Processo Civil de forma inesperada, em termos de não ter podido oportunamente suscitar a inconstitucionalidade desse entendimento, embora não explique onde radica a sua surpresa perante tal interpretação.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão já referido, depois de notar que, no requerimento de arguição da nulidade relativa à notificação da sentença, o recorrente não fizera 'a mais leve referência à questão da publicidade da audiência, o que não sendo evidentemente essencial à finalidade do incidente suscitado, pareceria natural que sucedesse, tão insólito e desusado
é ser-se objecto do julgamento «secreto» em questão' (a fls. 436 vº), para mais sendo o autor advogado em causa própria e não estando em causa a dignidade das pessoas envolvidas ou a moral pública, acentuou que o segundo acórdão da Relação, ao conhecer da questão, decidira que não tinha havido 'qualquer prova de que a audiência não [tivesse] sido pública'. E, logo a seguir, o Supremo Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento afirmando que 'só haveria lugar a um despacho do juiz a declarar que a audiência não era pública, nos termos do art. 209º da Constituição e do nº 1 do art. 656º do Cód. P. Civil, se aquele entendesse que desse modo ela deveria realizar-se. O facto de não haver qualquer despacho nesse sentido só prova - ao contrário do que pretende o recorrente - que o Sr. Juiz pretendeu e realizou uma audiência pública' (a fls. 438). A circunstância de a audiência ter decorrido no gabinete do Juiz não implicaria, por si só, que a audiência não devesse ter-se por pública. Quando se realizam julgamentos no gabinete dos magistrados, a porta fica aberta e entra quem quer e lá caiba, não havendo elementos nos autos que indiciassem que assim não tivesse ocorrido, não tendo o recorrente jamais alegado que o julgamento se tivesse realizado 'à porta fechada'.
Face ao que acaba de referir-se, tem de concluir-se que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o art. 656º, nº 1, do Código de Processo Civil com a interpretação alegadamente inconstitucional que o recorrente lhe imputou. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou a primeira parte do nº 1 do art. 656º do Código de Processo Civil no sentido tido por inconstitucional pelo requerente, conforme consta de diferentes peças processuais que apresentou durante os recursos por si interpostos, ou seja, no sentido de que seria totalmente irrelevante o lugar onde se realiza a audiência de julgamento, desde que a porta do local se mantivesse aberta e não houvesse despacho a tornar secreta a audiência. De facto e relendo o acórdão recorrido, nomeadamente o passo atrás transcrito, verifica-se que esse Alto Tribunal partiu da prática dos tribunais judiciais portugueses, mormente os de grande movimento e que se acham instalados em locais relativamente exíguos, e considerou que os julgamentos se costumam fazer - quando decorrem perante juiz singular e não têm de ser ouvidas numerosas testemunhas - não só nas salas destinadas à realização de audiências de julgamento, mas também nos gabinetes dos próprios juízes, única forma de não atrasar ainda mais a realização da Justiça, através do proferimento mais célere das sentenças nos processos pendentes. Deve notar-se que o Supremo Tribunal de Justiça não afirmou que os julgamentos se podiam fazer em qualquer local, dentro ou fora do Tribunal, nomeadamente nas secretarias, corredores ou pátios de entrada, sendo irrelevante, para efeitos jurídicos, esse local. No acórdão, considerou-se que apenas dois espaços reservados dos tribunais, as salas de audiência e os gabinetes dos juízes, eram espaços adequados e normalmente utilizados para a realização de audiências de julgamento, devendo as respectivas portas estar abertas, sendo admissível o acesso do público, na medida dos espaços disponíveis. Depois de ter concluído que os elementos de facto apurados, nomeadamente no incidente de falsidade da acta, não indiciavam que o julgamento se tivesse feito 'à porta fechada' ou com impedimentos à entrada do público no gabinete, considerou que não houvera qualquer ilegalidade, não se mostrando violado o art. 656º, nº 1, do Código de Processo Civil.
É, assim, evidente que o acórdão recorrido não aplicou o art. 656º, nº 1, do Código de Processo Civil com o sentido que o recorrente considerara inconstitucional no passo atrás transcrito.
Por outro lado, não pode o arguido pretender que a interpretação da norma perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça o apanhara de surpresa, o que justificaria uma alegada falta de oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação durante o processo. De facto, o Supremo não se afastou do entendimento perfilhado no acórdão recorrido e que resulta da aplicação do nº 1 do art. 656º à factualidade dada como provada e que merece, aliás, o acordo do recorrente (cfr. alegações a fls. 452 e seguintes dos autos). Em momento algum aplicou a parte final da norma, considerando que o julgamento se fizera com exclusão da publicidade 'para garantir o seu normal funcionamento', ou interpretou a norma de forma a conduzir a uma pretensa
'desregulamentação da publicidade', forma de cobrir invocados 'erros de agendação' (a fls. 456 dos autos), com determinação implícita de ausência de publicidade.
9. Não é, assim, possível conhecer desta segunda questão de constitucionalidade posta ao Tribunal Constitucional, visto o Supremo Tribunal de Justiça não ter interpretado, no acórdão recorrido, a norma do art.656º, nº
1, do Código de Processo Civil com o sentido tido por inconstitucional pelo recorrente.
III
10. O objecto do recurso de constitucionalidade acha-se, assim, confinado às normas conjugadas dos arts. 157º, nº 3, e 254º, nº 1, do Código de Processo Civil, na interpretação delas acolhida no acórdão recorrido.
Importa chamar, desde já, a atenção para a circunstância de o Tribunal Constitucional não poder censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias e que o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no acórdão recorrido, para proferir a decisão no recurso de revista. Estão, assim, afastadas da consideração subsequente as questões relativas a ter sido elaborado previamente um rascunho da acta, só mais tarde tendo esta sido dactilografada e assinada pelo juiz, bem como as questões atinentes a uma invocada falsidade da acta, questões detalhadamente tratadas na alegação do recorrente no recurso de constitucionalidade, apesar da aludida fixação de matéria de facto pelas instâncias.
Há, assim, que responder à questão de saber se violam a Constituição as normas dos arts. 157º, nº 3, e 254º, nº 1, do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de que a notificação das partes ordenada pelo juiz em plena audiência, relativamente ao teor de uma sentença proferida oralmente e reproduzida em acta devidamente assinada pelo juiz, sem oposição das partes, é plenamente válida, dispensando qualquer ulterior notificação escrita.
11. A notificação é um acto do tribunal que serve para chamar alguém a juízo ou dar a alguém conhecimento de um facto, quando não caiba citação (art. 228º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Consoante afirmava Alberto dos Reis, nas nossas leis processuais há notificações para comparecimento e notificações para comunicação ou informação (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra, 1945, págs. 584 e segs.), sendo certo também que pode haver notificações relativas a processos pendentes e notificações avulsas.
No caso sub judicio ocorreu uma notificação para comunicação ou informação do teor de uma sentença, feita em processo pendente, com a particularidade de se tratar de sentença proferida oralmente e ditada para a acta.
A possibilidade de proferir sentenças verbais ou orais não é tradicional no nosso processo civil, tendo sido introduzida pelo Código de Processo Civil de 1939.
Comentando o art. 157º do Código de Processo Civil, escreveu Alberto dos Reis, a propósito das sentenças orais proferidas em processo declarativo sumaríssimo:
' Quer dizer, concluída a instrução e discussão da causa, o juiz deve imediatamente ditar a sentença ao funcionário, que a irá transcrevendo na acta da audiência, à medida que o juiz a proferir. Como esta sentença fica a fazer parte integrante da acta, não está sujeita, quanto à forma externa, às exigências do artigo 157º, o juiz não a escreve, não a data, não a assina. Só tem que assinar a acta; e esta assinatura garante a fidelidade do teor da sentença [...]' (Comentário, 2º vol., págs. 166-167).
Por outro lado, e até 1941, as sentenças tinham que ser sempre notificadas aos mandatários das partes por correio registado com aviso de recepção, desde que os mandatários tivessem escritório na comarca ou aí tivessem escolhido domicilio. Não se verificando tais situações, não era feita qualquer notificação. O art. 7º do Decreto nº 31668, de 22 de Dezembro de 1941, passou a prever, por razões de economia e desde que não se prejudicasse a celeridade do processo, que pudesse haver notificações pessoais das partes e de terceiros pelos funcionários de justiça ('oficiais de diligências ou copistas'), 'podendo o chefe de secção fazer também a dos advogados e solicitadores quando os encontre no edifício do tribunal' (cfr. Comentário, 2º vol.,cit., pág. 735).
Remonta, assim, a 1941 a possibilidade de notificação pessoal dos mandatários forenses se fazer no edifício do tribunal, a que se refere hoje o art. 254º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil de 1961, sendo certo que, no Código de Processo Penal de 1929, se admitia implicitamente que a leitura da decisão final corresponderia à notificação dos presentes, daí se contando o prazo de interposição do recurso (art. 651º, corpo).
Deve, notar-se que o Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho (Reforma Intercalar do Processo Civil) passou a admitir que, mesmo no processo declarativo comum na forma ordinária, a sentença pudesse 'ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta' (nº 4 do art. 659º, em vigor mesmo após a Reforma de 1995-1996).
Em processo civil, importa referir que não estava prevista expressis verbis a possibilidade de notificação imediata, durante a audiência, da sentença ditada oralmente para a acta, sendo certo que o art. 259º do respectivo Código ainda impõe que, 'quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificando cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos'. A partir, porém, da reforma do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a prática corrente dos tribunais de notificar os interessados na própria audiência passou a ter cobertura legislativa, dispondo o art. 260º do Código, na redacção agora em vigor, que 'valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a eles preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta'.
Acrescente-se que a solução agora consagrada no processo civil já tinha sido acolhida no Código de Processo Penal de 1987, diploma que estabelece que a decisão instrutória (art. 307º, nº 1) e a sentença ou acórdão podem ser notificados em audiência. Segundo o nº 4 do art. 372º do Código de Processo Penal, a leitura da sentença ou acórdão proferidos na primeira instância em processo comum 'equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência'.
12. Em processo laboral, tal como no processo civil, desenvolveu-se a prática forense de o juiz mandar notificar na audiência em que proferiu decisão oral ditada para a acta as partes presentes, ficando a valer como notificação a reprodução em acta desse comando.
Álvaro Lopes Cardoso dá conta de que, podendo os mandatários ser notificados pelo escrivão quando sejam encontrados no edifício do tribunal, se poderá admitir que a notificação das partes e dos mandatários presentes em diligência judicial ocorra durante a própria diligência, antes do encerramento da acta da audiência, quando constar da mesma acta, por ser para ela ditada
(Citações e Notificações em Processo Civil e do Trabalho - Seu Regime, Coimbra,
1987, pág. 79, nota (36), louvando-se em Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, de 1963, pág. 114; sem referir hoje esta orientação, veja-se A. Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª ed., Coimbra,
1996, págs. 124 e segs.).
13. Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça seleccionou as normas aplicadas no acórdão recorrido.
Cabe-lhe apenas responder à questão de saber se são inconstitucionais os arts. 157º, nº 3, e 254º, nº 1, parte final, conjugadamente aplicados, na interpretação acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual foi validamente notificada ao recorrente, advogado em causa própria, a sentença ditada para a acta, estando ele presente e tendo sido advertido dessa notificação, conforme tudo consta da acta.
A resposta é claramente no sentido da não inconstitucionalidade dessas normas, na interpretação perfilhada.
De facto, o que importa acautelar, como exigência constitucional, é que os destinatários de uma decisão judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados.
Como se escreveu no acórdão nº 199/86 deste Tribunal (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7º vol., Tomo II, págs. 921 e segs.), 'apesar de nenhum preceito constitucional garantir expressamente o direito à notificação das decisões judiciais penais, nem por isso se tem de concluir que tal matéria é constitucionalmente indiferente. Recorda-se que a Lei Fundamental determina a notificação dos actos administrativos aos interessados (artigo 268º, nº 2, primeira parte); ora, se isso é assim em relação a actos administrativos,não se pode compreender que não tenha de ser assim em relação às decisões judiciais em matéria penal' (a referência à norma constitucional deve ser feita, após a segunda revisão constitucional, para o nº 3 do art. 268º). E, à frente, pode ler-se no mesmo aresto: 'a verdade é que, se falta um preceito expresso a impor tal regra, ela há-de, porém, considerar-se como um elemento integrador do próprio princípio do Estado de direito democrático, que enforma toda a Lei Fundamental (cfr. artigo 2º da Constituição da República Portuguesa)'.
As considerações feitas relativamente ao processo penal são perfeitamente transponíveis para outros domínios do direito processual, nomeadamente para o direito processual laboral, impondo-se o conhecimento efectivo do conteúdo das decisões judiciais pelas partes do processo, nomeadamente para poderem exercer o seu direito ao recurso, expressão do direito de defesa que é uma vertente do direito de acesso aos tribunais (veja-se o acórdão nº 8/87, coroando uma série de acórdãos proferidos no domínio da fiscalização concreta, in Acórdãos cit., 9º vol., págs. 229 e segs). Como se escreveu numa decisão recente, 'a Constituição não enuncia expressamente, como acontece no domínio do processo penal, quaisquer princípios ou garantias a que deva subordinar-se o processo judicial em geral, salvo o consignado nos artigos
209º e 210º. É, todavia inquestionável que as regras do processo, em geral,não podem ser indiferentes ao texto constitucional de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigências impreteríveis que são directo corolário da ideia de Estado de direito democrático - bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturantes deste modelo de Estado é a observância de um due process of law na resolução dos litígios que no seu âmbito deva ter lugar' (acórdão nº 271/95, in Diário da República, II Série, nº 167, de
21 de Julho de 1995).
No caso em apreço e como consta da acta onde foi exarada a sentença ditada oralmente, o recorrente, advogado em causa própria, esteve presente na audiência onde foi ditada a sentença e foi advertido de que se considerava notificado da mesma. A partir da data deste evento iniciou-se indiscutivelmente o prazo para interposição do eventual recurso de decisão, sendo certo que a circunstância de não ter sido entregue cópia da decisão ao recorrente não o impedia de obter - durante o prazo de interposição do recurso de agravo que era de oito dias (art. 75º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho) - cópia da acta onde a mesma se encontrava, desde que tivesse agido com a diligência devida.
De harmonia com o exposto, nenhuma censura de natureza constitucional pode ser dirigida ao acórdão recorrido quando aplicou os arts.
157º, nº 3, e 254º, nº 1, do Código de Processo Civil com a interpretação impugnada pelo recorrente: tendo ouvido ditar a decisão de absolvição da ré da instância, o autor, ora recorrente, estava em condições de preparar o requerimento de interposição do recurso,o qual deve conter logo a correspondente alegação (art. 76º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho). Sendo a sentença muito curta e extremamente sucinta na sua fundamentação e podendo o recorrente obter em tempo útil cópia da acta onde estava exarada (cfr. art. 174º, nº 1, do Código de Processo Civil), estava em condições de eficazmente impugnar por recurso essa decisão. De facto, estando ciente do teor da decisão e tendo sido advertido, sem oposição por parte dele, de que tinha sido notificado da mesma sentença, o recorrente, advogado em causa própria, não pode sustentar que a interpretação das normas aplicadas lhe negou a tutela judicial efectiva, por o ter colocado em situação de indefesa, no plano fáctico.
14. Há-de concluir-se, assim, que improcede o recurso interposto, não se mostrando violados os arts. 2º e 20º, nº 1, da Constituição.
IV
15. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1998 Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa