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Processo nº 28/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo de Cascais, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.
40 a 42, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público, não tendo sido abalada pela resposta do recorrente (sustentando que, 'por violação do Artº 168º, nº 1, alínea d) da C.R.P. e por aplicação do Artº 1º do C.P.', deve 'ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida)' decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989;
b) conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade aqui feito.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 28/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo de Cascais, proferida em acta de audiência de julgamento realizada no dia 5 de Dezembro de 1996, que revogou uma 'decisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que lhe aplicou (ao arguido A. com os sinais identificadores dos autos) a coima de esc. 500.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista no artº 8º do D.L. 30/89 e punida pelo artº 27º do mesmo diploma legal', absolvendo-o, por consequência, com base na consideração de que 'não há norma punitiva, por respeito ao princípio da tipicidade previsto no artº 1º do C. Penal'.
'No caso em apreço verifica-se que o Governo através do artº 27º do D.L. 30/89, não dispondo de autorização legislativa para o efeito, excedeu os limites do regime geral sancionatório previsto no artº 17º do D.L. 433/82 para as pessoas singulares.
Enferma, pois, o citado preceito de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artº 168º nº 1 al. d) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que os limites da coima nele previstos são superiores aos estabelecidos pelo D.L. 433/82, de 27/10, pelo que não o aplico' (é o que se lê na sentença).
2. Acontece que este Tribunal Constitucional, em caos similares, julgou já 'inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989' e, em consequência, concedeu parcial provimento ao recurso de constitucionalidade, para ser reformado o decidido em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade (Acórdãos nºs 40/97 e
42/97, juntos aos autos).
Não havendo motivos para divergir desse entendimento, há que repetir aqui o mesmo julgamento de inconstitucionalidade
- por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, mas concedendo-se parcial provimento ao recurso, na medida em que deve 'revogar-se a sentença recorrida, no ponto em que ela julgou inconstitucional o mencionado artigo 27º na parte em que este normativo define a contra-ordenação' (cfr. o citado Acórdão nº 42/97).
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.