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Procº nº 739/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por despacho do relator exarado nos presentes autos em 4 de Novembro de 1996, foi fixado o prazo de 20 dias para o recorrente - Ministério Público - e recorrida – A. - produzirem as sua alegações.
Esse despacho foi pessoalmente notificado ao representante do Ministério Público junto deste Tribunal em 6 de Novembro de
1996 (cfr. termo de fls. 69 verso), sendo que a notificação ao mandatário judicial da recorrida ocorreu por intermédio de carta registada expedida naquele mesmo dia (cfr. «cota» a fls. 69 verso).
Tendo, em 27 de Janeiro de 1997, dado entrada na secretaria deste Tribunal a alegação da recorrida, exarou no dia seguinte o relator o seguinte despacho:-
'Por despacho de 4 de Novembro de 1996, exarado a fls. 69 dos autos, foi fixado, nos termos do artº 705º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ex vi do artº 69º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro, o prazo de vinte dias para as partes alegarem por escrito, prazo esse que, como decorre do nº 2 daquele Código, é distinto e sucessivo para recorrente e recorrido.
Do referido despacho foi o recorrente (Ministério Público) notificado em 6 do indicado mês de Novembro, razão pela qual o prazo para produzir a sua alegação terminou em 5 de Dezembro seguinte (o aludido prazo suspendeu-se nos dias 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 de Novembro - dias não úteis -, bem como nos dias 1 - feriado nacional - e 2 de Dezembro - feriado municipal em Lisboa).
Sendo, como se disse, sucessivos os prazos para as «partes» produzirem as suas alegações escritas, aquele que foi fixado no caso e referentemente à ora recorrida haverá de considerar-se como terminado em 16 de Janeiro de 1997 (7, 8, 14, 15 e 21 de Dezembro - dias não úteis; 22 de Dezembro a 3 de Janeiro - férias judiciais; 4, 5, 11 e 12 de Janeiro - dias não úteis).
Ora, mesmo que a recorrida desejasse servir-se da faculdade conferida pelo nº 5 do artº 145º do Código de Processo Civil, torna-se evidente que, aquando, quer da data da entrada da sua alegação neste Tribunal, quer da data do registo, no correio, do sobrescrito através do qual, e por esse meio, remeteu tal alegação - respectivamente, 27 e 24 de Janeiro -, já estava ultrapassado o prazo no qual poderia apresentar aquela peça processual.
O que significa que a mesma, inequivocamente, se há-de ter por extemporânea, o que consequenciará, como se decide, a não admissão da sua junção aos autos.
Notifique.'
2. Requereu a recorrida que sobre este despacho recaísse acórdão da conferência, tendo-se o Ministério Público, em resposta à reclamação, pronunciado no sentido do respectivo indeferimento.
Cumpre decidir.
3. Aquilo em que, basicamente, a recorrida se estriba na presente reclamação é a circunstância de no despacho sob censura os prazos distintos e sucessivos para a produção de alegações terem sido contados a partir da notificação efectuada ao Ministério Público, pois que, no seu entendimento, a contagem deveria ter sido efectuada a partir do momento em que teve lugar a
última notificação do despacho que fixou o prazo para aquela produção e que, naquele entendimento, ocorreria passados três dias contados da expedição da carta para a notificação do mandatário da recorrida.
Não colhe, porém, tal entendimento.
Na verdade, o vertente recurso reporta-se a uma decisão proferida antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis números 329-A/95, de 28 de Dezembro, e
180/96, de 25 de Setembro, razão pela qual, ex vi do nº 1 do artº 25º daquele primeiro Decreto-Lei (na redacção conferida pelo segundo), o regime aplicável era o constante da anterior versão do aludido Código, ao que se adita que o despacho que determinou a produção de alegações foi ainda emitido e notificado no domínio daquela anterior versão.
Sendo assim, como é, as estatuições ínsitas no artº 705º da dita versão daquele compêndio normativo, por um lado, apontam inequivocamente para que a recorrida não tinha de ser notificada da apresentação, por banda do recorrente, da sua alegação, bem como da data em que ocorreu a efectiva notificação deste; e, por outro, não apontam para que o prazo para o mesmo recorrente produzir a sua alegação se haveria apenas de contar, não a partir da data em que foi efectivamente notificado, mas sim, havendo um ou mais recorridos, da data em que ocorreu a última notificação destes.
A isto acresce que, sendo o ora recorrente o Ministério Público, sempre seria por demais evidente que o seu representante junto deste Tribunal haveria de ser pessoalmente notificado, pelo que nunca poderia cobrar razão um entendimento segundo o qual à data da notificação do aqui recorrente haveriam que ser aditados os três dias da presunção a que se reporta o nº 3 do artº 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro.
4. Em face do exposto, não merecendo censura o despacho reclamado, decide-se manter o mesmo, condenando a ora reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco 5 unidades de conta.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa