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Procº nº 650/93.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrente, o Licº A... e, como recorridos, o Licº J... e o Ministério Público, concorda-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 58 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Por isso, tendo em conta os juízos de não inconstitucionalidade efectuados àcerca da norma constante do nº 1 do artº 310º do Código de Processo Penal, na parte em que prescreve a irrecorribilidade das decisões instrutórias que pronunciarem o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, juízos esses levados a efeito, por entre outros, pelos Acórdãos deste Tribunal números 265/94, 610/96 e 468/97 (os dois primeiros publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 19 de Julho de 1994 e 6 de Julho de 1996, e o terceiro ainda inédito), reafirma-se que tal norma não padece de vício de desconformidade com a Lei Fundamental.
A isto se acrescenta que, no entender deste Tribunal, a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ao acrescentar, na parte final do nº 1 do artigo 32º do Diploma Básico a expressão 'incuindo o recurso, não quis com isso significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que era já entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 650/97.
2ª Secção.
1. Por decisão instrutória proferida em 30 de Junho de
1997 no 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto na sequência de instrução requerida pelo arguido Lic A..., ao qual, por acusação particular deduzida pelo Licº J..., no que foi acompanhado pelo Ministério Público, foram imputados factos que se subsumiram ao cometimento de crimes de difamação e injúria, foi o mesmo arguido pronunciado como autor material de ilícitos previstos e puníveis pelas disposições combinadas dos artigos 180º, 181º, 182º,
183º e 184º do Código Penal, e 25º, 26º, nº 2, alínea a), e 27º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Dessa decisão pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal da Relação do Porto e, como o recurso não foi admitido por despacho de
18 de Setembro de 1997, do mesmo reclamou para o Presidente daquele Tribunal de Relação, sustentando na peça processual consubstanciadora da reclamação a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artº 310º do Código de Processo Penal, na parte em que estipula a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Por despacho de 9 de Outubro de 1997, prolatado pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi indeferida a reclamação, o que levou que o arguido, de tal despacho, viesse a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Constitui, assim, objecto do vertente recurso a questão de saber se é, ou não, inconstitucional, a norma ínsita no artº 310º
(recte no nº 1 desse artigo) do Código de Processo Penal, na parte em que não permite recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos deduzidos na acusação do Ministério Público.
Ora, tocantemente a esta questão, já por diversas vezes este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa se debruçou, tendo, sine discrepante, concluído pela não desconformidade constitucional da norma ora em apreço.
Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 265/94,
610/96 e 468/97 (os dois primeiros publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 19 de Julho de 1994 e 6 de Julho de 1996, e o terceiro ainda inédito).
O ora relator, expressando sua concordância com o juízo levado a efeito nos indicados arestos, conclui que, no presente caso, outro juízo não deverá ser formulado.
E, desta arte, em face da jurisprudência espelhada nos aludidos Acórdãos, a questão em apreciação é de visualisar como simples razão pela qual, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro, se formula esta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a última parte daquele nº 1 do artº 78º-A. Lisboa, 9 de Dezembro de 1997.