Imprimir acórdão
Processo nº 888/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997 Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 888/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Autos de embargo de executado em que é embargante A., e embargado o Hospital Distrital de Abrantes (execução por dívidas relativas a assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação).
Recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Hospital Distrital de Abrantes, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.
1.- Constitui objecto dos presentes recursos a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e
4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, as quais o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes recusou aplicar, na decisão recorrida, de 22 de Novembro de 1995.
2.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos Acórdãos nºs. 760/95 e
761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, no Acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no Acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 (cfr., ainda, os recentes Acórdãos nºs. 792/96 e 817/96, de 25 de Junho, inéditos).
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento aos recursos e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.