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Processo nº 56/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos de impugnação de decisão que aplicou uma coima, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa da aplicação de norma do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 13/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, para ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 56/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio, 'ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional', do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu 'revogar a decisão administrativa que (...) condenou' A., com os sinais identificadores dos autos, por 'não considerar verificados os pressupostos de direito para a aplicação de qualquer coima ao arguido'.
Para assim decidir, entendeu o Mmº Juiz a quo que
'considerando formalmente inconstitucional a Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes, por violação do nº 7 do artº 115 da CRP, e nº 7 e 168º, nº 1, al. i) da CRP e considerando organicamente inconstitucional a norma do nº 2 do artº 10º da citada Postura, decide recusar a sua aplicação no caso sub judice, ao abrigo dos artigos 277º, nº 1 e 207º da Lei Fundamental'.
2. Acontece que este Tribunal Constitucional decidiu já no acórdão nº 1139/96, junto aos autos, que aquela norma do artigo
10º, nº 2 não enferma de inconstitucionalidade, tendo determinado a 'revogação da decisão impugnada', do mesmo tipo do despacho ora recorrido.
Aí se entendeu, depois de se analisar o 'eventual vício de inconstitucionalidade formal', que aquele artigo 10º, nº 2, não enferma de tal vício, não havendo, pois, violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, e também não sofre do outro vício que vem qualificado pelo Mmº Juiz a quo como de inconstitucionalidade orgânica.
Não havendo motivos para divergir do julgado nesse Acórdão nº 1139/96, apenas há que remeter para os seus fundamentos, daí derivando o provimento do presente recurso, com a consequência da revogação do despacho recorrido a fim de o mesmo ser reformado de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.