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Processo nº 607/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional do 'despacho proferido pelo Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso interposto pelo requerimento de folhas 208 dos autos', invocando que com o recurso de constitucionalidade 'pretende demonstrar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 427, 428 e 410 ns 2 e 3 do C.P.P., uma vez que, denegando-se o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, viola-se o disposto no nº
1 do artigo 32º da Constituição da República, além do artigo 15º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos' (e acrescentou: 'A questão da constitucionalidade é suscitada atempadamente, tendo presente o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional sobre o seu conhecimento oficioso').
2. No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é 'manifesta a improcedência da presente reclamação, por inexistirem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
- interposto, certamente por lapso, ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28//82 - já que só poderia ter sentido se reportado à alínea b) do mesmo preceito legal' ('Na verdade, o ora reclamante não suscitou oportunamente durante o processo, podendo perfeitamente fazê-lo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que nenhuma censura merece o despacho que rejeitou, por legalmente inadmissível o recurso de fiscalização concreta de
'legalidade' interposto' - acrescenta aquele Magistrado).
3. Vistos os autos, cumpre decidir.
Os elementos que constam dos autos revelam que o reclamante 'foi julgado, em processo comum, tendo sido condenado, pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 136º, nº 2, do Código Penal de 1982, em 15 meses de prisão' e, inconformado com a decisão, 'interpôs recurso, por entender que se impunha a suspensão da execução da prisão por um período de 5 anos ou outra solução alternativa à prisão, dado quer a prisão acarretará a sua ruína social, económica e familiar, uma vez que é o único sustento de sua mulher e dos seus três filhos menores' (é o que se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Abril de 1996, que negou provimento àquele recurso, e delimitou-o a uma 'única questão', a de saber 'se a pena de prisão aplicada ao arguido foi ou não a adequada ao caso 'sub judice', concluindo que não 'se justifica no caso vertente a suspensão da execução da pena, antes se considera adequada a sanção aplicada ao arguido'.
Desse acórdão interpôs o reclamante recurso para este Tribunal, 'ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei
28/82, de 15 de Novembro' (só por lapso deve ter indicado essa alínea, pois certamente quereria referir-se à alínea b)), dizendo o mesmo que depois repetiu no requerimento de reclamação e que ficou já transcrito.
Esse recurso não foi admitido no despacho ora reclamado - o despacho de 20 de Junho de 1996, do Relator -, na base do que durante o processo 'não foi suscitada a questão que agora se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional' (o despacho foi mantido por acórdão de 23 de Outubro de
1996, corrigindo ainda 'a disposição legal ali citada que é o artigo 70º, nº 1, alínea b) - e não a alínea f), da Lei nº 28/82').
4. Vê-se claramente deste relato que, talqualmente regista o Ministério Público, o reclamante 'não suscitou oportunamente durante o processo, podendo perfeitamente fazê-lo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que nenhuma censura merece o despacho que rejeitou, por legalmente inadmissível o recurso de fiscalização concreta de
'legalidade' interposto', depreendendo-se do teor do acórdão recorrido que o
único fundamento do recurso por ele interposto respeitava à suspensão da execução da pena, matéria em absoluto estranha às normas do Código de Processo Penal agora indicadas pela reclamante, dizendo respeito aos poderes de cognição do tribunal de relação sobre a matéria de facto.
Tanto basta, e aceitando que o presente recurso de constitucionalidade se fundou na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro - e não, como indicou o reclamante, na alínea f) do mesmo nº 1 -, para concluir que se não encontra preenchido o requisito específico do recurso previsto nessa alínea b), o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, não tendo qualquer relevância a afirmação do reclamante do 'conhecimento oficioso' da questão de inconstitucionalidade, para aferir a oportunidade da suscitação de tal questão.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada dez em unidades de conta.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Messias Bento Luís Nunes de Almeida