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Processo nº 567/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi o arguido A. condenado, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pela alínea C. a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995, no pagamento da coima de
2.000$00, acrescida da importância de 3.600$00 correspondente à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo e de 540$00 de custas no processo, tudo no montante de 6.140$00.
Não tendo sido pagas voluntariamente, no prazo legal, as importâncias em dívida, foi contra o arguido instaurada pelo Ministério Público a respectiva execução para pagamento de coima.
Por despacho de 10 de Maio de 1996, o senhor Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, depois de recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, indeferiu liminarmente o requerimento de execução.
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2 - Contra o assim decidido, e em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e
72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
Nas alegações depois oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, formularam-se as conclusões seguintes:
'1º - Não é formalmente inconstitucional, por preterição do preceituado no nº 7 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa, o regulamento local que cita expressamente, embora de modo eventualmente insuficiente, a respectiva lei habilitante, no instrumento destinado a possibilitar a sua publicitação junto dos munícipes.
2º - A tarifa de saneamento, estabelecida como contraprestação de um serviço especificamente prestado pela autarquia no âmbito da recolha e tratamento de lixos, independentemente da dimensão e grau com tal serviço foi efectivamente solicitado e prestado, deve ser qualificado como taxa, não se situando consequentemente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, decorrente do estatuído no artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.'
O recorrido não contralegou.
Passados os vistos de lei cabe apreciar e decidir.
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II - A fundamentação
A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, os Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) 'ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante' ; (b) 'a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante'.
E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.
Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, não se têm por verificados os vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar que a decisão recorrida seja reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa