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Processo nº 228/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. O Ministério Público, 'nos termos dos Artigos 70º nº 1 al. g) e Art. 72º nº 3 do Dec.-Lei 28/82', veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 1997, mantendo um despacho da primeira instância que, em processo de contra-ordenação, determinou que ficasse sem efeito um recurso porque 'não foi paga a taxa de justiça devida' (artigo 192º do Código das Custas Judiciais).
Invocou o recorrente que o 'Tribunal Constitucional declarou, já pelo menos por três vezes, a inconstitucionalidade do Art. 192 do Código das Custas Judiciais, na interpretação de que à falta de pagamento, no tribunal a quo da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito' (Acórdãos 575/96, 957/96 e 665/96)'.
B. No Tribunal elaborou o Relator uma EXPOSIÇÃO nos termos que se deixam transcritos:
1. O Ministério Público, 'nos termos dos Artigos 70º nº 1 al. g) e Art. 72º nº 3 do Dec.-Lei 28/82', veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 1997, mantendo um despacho da primeira instância que, em processo de contra-ordenação, determinou que ficasse sem efeito um recurso porque 'não foi paga a taxa de justiça devida' (artigo 192º do Código das Custas Judiciais). Invocou o recorrente que o 'Tribunal Constitucional declarou, já pelo menos por três vezes, a inconstitucionalidade do Art. 192 do Código das Custas Judiciais, na interpretação de que 'a falta de pagamento, no tribunal a quo da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito' (Acórdãos
575/96, 957/96 e 665/96)'.
2. Entendeu-se no acórdão recorrido que, em processo de contra-ordenação, 'no caso de interposição de recurso de decisão judicial não pode deixar de se aplicar, a título subsidiário, o disposto nos artºs 190 b), 192º e 199 do C.C.J.
(cfr. artºs 80º e 86º do actual C.C.J.)'. E acrescentou-se:
'Pela interposição do recurso de decisão judicial, salvo casos taxativamente enumerados, é sempre devida taxa de justiça quantificada em 1/4 da UC pelo artº
192º b) do anterior C.C.J. e em 1 (uma) UC segundo o artº 86º do actual C.C.J.. Quer nos termos do disposto no artº 192º do anterior C.C.J., quer nos termos do que agora determina o artº 80º nº 3 do C.C.J. vigente, o não pagamento daquela taxa de justiça, que é condição do seguimento do recurso, determina que este seja considerado sem efeito, como bem se decidiu no tribunal 'a quo'.
3. Resulta daquela transcrição do acórdão recorrido que, por aplicação estrita do artigo 80º, nº 3, do Código das Custas Judiciais vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, que corresponde ao artigo 192º do Código de 1962, mas com alterações significativas, seria sempre emitido no Tribunal da Relação o mesmo juízo de que a taxa de justiça é condição de seguimento do recurso, determinando a falta de pagamento que ele 'seja considerado sem efeito' (juízo redutor, porque se não considerou a norma inovatória do nº 2 do mesmo artigo 80º). Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade, que tem uma função instrumental, só interessa o juízo positivo ou negativo em matéria da constitucionalidade que seja determinante na prolação da decisão em causa, que funcione como sua ratio decidendi. Se, como é o presente caso, sempre se chegaria à mesma decisão - a decisão de considerar sem efeito o recurso em causa, por falta de pagamento da taxa de justiça -, por aplicação do Código das Custas judiciais vigente, ainda que alcançasse um juízo de inconstitucionalidade, em obediência à jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, relativamente à norma do artigo 192º do Código anterior de 1962, é pura questão académica conhecer ainda da questão de inconstitucionalidade dessa norma (o Plenário deste Tribunal Constitucional, convocado para declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma, não tomou conhecimento do pedido, por entender que não há já um interesse processual justificativo desse conhecimento, face à revogação do Código e porque no novo regime 'se acautelam por forma constitucionalmente adequada as garantias de defesa dos arguidos em processo criminal', no tocante aos efeitos do não pagamento da taxa de justiça que seja condição de seguimento do recurso - acórdão nº 117/97, publicado no Diário da República, II Série, nº
72, de 26 de Março de 1997). E mais: a interessada, arguida e recorrente no processo de contra-ordenação, veio já requerer, nos autos a aplicação do nº 2 do mesmo artigo 80º, por se tratar de processo pendente (artigos 4º e 18º do citado Decreto-Lei nº 224-A/
/96), o que lhe faculta a oportunidade de 'efectuar o pagamento omitido, com acréscimo da taxa de justiça de igual montante' (alteração significativa relativamente ao artigo 192º), não se vendo como possa ser-lhe denegada tal oportunidade. O que tudo aponta para que se não deva tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por não ser juridicamente relevante a questão posta de inconstitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 7, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo
2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.'
C. Pronunciou-se sobre a EXPOSIÇÃO o Ministério Público, começando por registar 'fundadas dúvidas' sobre a 'interpretação do acórdão recorrido, no que se refere à determinação da norma do Código das Custas Judiciais que conduziu efectivamente à preclusão do recurso interposto', de modo a não se
poder dizer 'com segurança, qual foi a norma efectivamente aplicada, em termos de 'ratio decidendi' essencial, pelo acórdão recorrido', e rematando com o parecer de que 'os autos sejam remetidos, a título devolutivo, ao tribunal 'a quo', para o efeito de tal requerimento ser aí apreciado, ulteriormente se decidindo, em termos definitivos, sobre a utilidade deste recurso'.
D. Acedendo a esta posição do Ministério Público, foi determinado pelo Relator a remessa dos autos, 'a título meramente devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca da Moita, para apreciação e decisão do requerido pela recorrente, a fls. 81, e para satisfação, se for caso disso, do que ela pretende, extraindo-se depois neste Tribunal Constitucional as devidas consequências relativamente ao recurso de constitucionalidade'.
E. No Tribunal Judicial da Comarca da Moita, proferiu então o Mmº Juiz um despacho, datado de 10 de Dezembro de 1997, a entender aplicável aos presentes autos 'enquanto processo pendente' o disposto no artigo 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais vigente - entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de
1997 -, e tal foi cumprido pela secretaria; feita a liquidação, procedeu então a arguida ao pagamento da taxa de justiça acrescida de outra taxa de igual montante.
F. Remetidos de novo os autos ao Tribunal Constitucional, cumpre agora decidir, sem vistos.
Pelo essencial dos fundamentos da citada EXPOSIÇÃO e considerando ainda que foi aplicado in casu o disposto naquele artigo 80º, nº 2, com o pagamento do que era devido pela arguida, a seu requerimento, não se pode considerar juridicamente relevante a questão posta de inconstitucionalidade reportada à norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais anterior e já revogado, sendo, pois, pura questão académica conhecer de tal matéria.
Com efeito, ainda que se chegue a um juízo de inconstitucionalidade sobre essa matéria e relativamente à citada norma do artigo 192º, em obediência
à jurisprudência do Tribunal Constitucional, sempre estará assegurado o seguimento do recurso da sentença condenatória, no presente processo de contra-ordenação, com o pagamento agora da taxa de justiça e acréscimo devidos.
6. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Processo nº 228/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público, 'nos termos dos Artigos 70º nº 1 al. g) e Art. 72º nº 3 do Dec.-Lei 28/82, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 1997, mantendo um despacho da primeira instância que, em processo de contra-ordenação, determinou que ficasse sem efeito um recurso porque 'não foi paga a taxa de justiça devida' (artigo 192º do Código das Custas Judiciais).
Invocou o recorrente que o 'Tribunal Constitucional declarou, já pelo menos por três vezes, a inconstitucionalidade do Art. 192 do Código das Custas Judiciais, na interpretação de que 'a falta de pagamento, no tribunal a quo da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito' (Acórdãos 575/96, 957/96 e 665/96)'.
2. Entendeu-se no acórdão recorrido que, em processo de contra-ordenação, 'no caso de interposição de recurso
de decisão judicial não pode deixar de se aplicar, a título subsidiário, o disposto nos artºs 190 b), 192º e 199 do C.C.J. (cfr. artºs 80º e 86º do actual C.C.J.)'.
E acrescentou-se:
'Pela interposição do recurso de decisão judicial, salvo casos taxativamente enumerados, é sempre devida taxa de justiça quantificada em 1/4 da UC pelo artº
192º b) do anterior C.C.J. e em 1 (uma) UC segundo o artº 86º do actual C.C.J.. Quer nos termos do disposto no artº 192º do anterior C.C.J., quer nos termos do que agora determina o artº 80º nº 3 do C.C.J. vigente, o não pagamento daquela taxa de justiça, que é condição do seguimento do recurso, determina que este seja considerado sem efeito, como bem se decidiu no tribunal 'a quo'.
3. Resulta daquela transcrição do acórdão recorrido que, por aplicação estrita do artigo 80º, nº 3, do Código das Custas Judiciais vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224--A/96, de 26 de Novembro, que corresponde ao artigo 192º do Código de 1962, mas com alterações significativas, seria sempre emitido no Tribunal da Relação o mesmo juízo de que a taxa de justiça é condição de seguimento do recurso, determinando a
falta de pagamento que ele 'seja considerado sem efeito' (juízo redutor, porque se não considerou a norma inovatória do nº 2 do mesmo artigo 80º).
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade, que tem uma função instrumental, só interessa o juízo positivo ou negativo em matéria da constitucionalidade que seja determinante na prolação da decisão em causa, que funcione como sua ratio decidendi.
Se, como é o presente caso, sempre se chegaria à mesma decisão - a decisão de considerar sem efeito o recurso em causa, por falta de pagamento da taxa de justiça -, por aplicação do Código das Custas judiciais vigente, ainda que alcançasse um juízo de inconstitucionalidade, em obediência à jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, relativamente à norma do artigo 192º do Código anterior de 1962, é pura questão académica conhecer ainda da questão de inconstitucionalidade dessa norma (o Plenário deste Tribunal Constitucional, convocado para declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma, não tomou conhecimento do pedido, por entender que não há já um interesse processual justificativo desse conhecimento, face à revogação do Código e porque no novo regime 'se acautelam por forma constitucionalmente adequada as garantias de defesa dos arguidos em processo criminal', no to
cante aos efeitos do não pagamento da taxa de justiça que seja condição de seguimento do recurso - acórdão nº 117/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 72, de 26 de Março de 1997).
E mais: a interessada, arguida e recorrente no processo de contra-ordenação, veio já requerer, nos autos a aplicação do nº 2 do mesmo artigo 80º, por se tratar de processo pendente (artigos 4º e 18º do citado Decreto-Lei nº 224-A/96), o que lhe faculta a oportunidade de 'efectuar o pagamento omitido, com acréscimo da taxa de justiça de igual montante'
(alteração significativa relativamente ao artigo 192º), não se vendo como possa ser-lhe denegada tal oportunidade.
O que tudo aponta para que se não deva tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por não ser juridicamente relevante a questão posta de inconstitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 7, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.