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Procº nº 16/98 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A Comissão Política Concelhia de Constância do Partido Social Democrata (PSD), através do seu Presidente, por requerimento apresentado na Comissão Nacional de Eleições no dia 14 de Janeiro de 1998, interpôs recurso contencioso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, adoptada em reunião plenária de 29 de Dezembro de 1997, e que lhe foi comunicada por carta expedida em 9 de Janeiro de 1998, deliberação essa que mandou arquivar a queixa daquele Partido contra a Presidente da Assembleia da Freguesia de Montalvo pela difusão de um 'Esclarecimento' e tomada de posições públicas durante a campanha eleitoral contra iniciativas de candidatos à autarquia, com o fundamento de 'não se encontrarem indícios de violação aos deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas estão obrigadas'.
2. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 22/98, não tomou conhecimento do recurso, com fundamento em que o recorrente não demonstrou a tempestividade do recurso (e isto porque o recurso não foi instruído como devido).
Escreveu-se, com efeito, nesse aresto que 'são princípios firmemente estabelecidos do contencioso eleitoral o de que o ónus da prova da tempestividade do recurso impende sobre os recorrentes e o de que é a estes que cabe instruir o recurso' e, bem assim, que, tendo a deliberação da Comissão Nacional de Eleições sido comunicada ao requerente no dia 8 de Janeiro de 1998 e
'tendo o requerimento corporizador do presente recurso contencioso dado entrada na Comissão Nacional de Eleições no dia 14 de Janeiro de 1998, nesta data já tinha sido ultrapassado o prazo (um dia) de interposição do recurso, dado que, nos termos do artigo 254º, nº 2, do Código de Processo Civil, o recorrente presume-se notificado no dia 12 de Janeiro'.
3. Notificado do referido acórdão, vem o recorrente 'interpor recurso para revisão' do Acórdão nº 22/98 do Plenário do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
a) O requerimento (fax) apresentado por esta CPC/PSD na Comissão Nacional de Eleições para recurso contencioso da deliberação da CNE adoptada em
29 de Dezembro de 1997 foi enviado às 07.39 pm do dia 13 de Janeiro de 1998 (com a duração telemática de 00.01.07),conforme esse Tribunal pode comprovar através do fax respectivo (registo do cabeçalho) que desde o primeiro momento constitui peça processual em apreço. A afirmação inserta no douto Acórdão de que ora recorremos em como o requerimento em causa foi apresentado na CNE no dia 14 de Janeiro de 1998 ficaria desde logo ilidida, como atrás se prova;
b) Uma vez recebido o nosso recurso pela CNE no dia 13 de Janeiro, por força do artigo 102º-B, nº 3 do diploma acima mencionado, a mesma Comissão estava obrigada a remeter, passa-se a citar, «imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional». O eventual não cumprimento deste requisito não pode ser imputado a esta CPC/PSD;
c) O ónus da prova da tempestividade do recurso impende sobre os recorrentes, é certo. Mas, não pode ignorar-se, de todo em todo, o disposto no decreto-lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro que tornou obrigatório «o registo postal em todos os avisos e notificações (...)». Daqui decorre que a presunção a que alude o nº 3 do artigo 1º deste diploma só poderia ser ilidida por esta CPC/PSD se estivessem preenchidos os requisitos da Lei. A saber: existência de registo;
d) Outrossim, seria despiciendo requerer no processo de recurso apresentado por esta CPC/PSD a requisição aos correios de «informações sobre a data efectiva dessa recepção», recepção essa que, conforme atrás se prova, não era susceptível de comprovação como se vê atrás;
e) Não descortinamos na Lei a obrigação de requerer no processo a requisição aos correios de uma eventual certidão comprovativa da inexistência do registo em causa, nem o douto Acórdão do Tribunal Constitucional faz menção expressa dessa eventualidade;
f) A menção a que se refere o nº 2 do decreto--lei 121/76 de 11 de Fevereiro, como pode verificar esse Tribunal através da própria notificação que desde o primeiro momento integra os autos (referência 5.1.6 de 98.01.08 da CNE), não foi feita pelo funcionário que emitiu a notificação. Assim sendo, o eventual envio do envelope/sobrescrito em branco seria sempre apreciado livremente por esse Tribunal porque, perdoem-nos o adágio, «envelopes há muitos ...». O envelope em branco não preenche os requisitos de meios de prova - assim entendemos;
g) A notificação da CNE por nós recebida em 13 de Janeiro de 1998, e que consta dos autos, está datada de 98.01.08 e remete-nos cópia do «ofício dirigido à Presidente da Assembleia de Freguesia de Montalvo», documento que também consta dos autos, datado, atente-se, de 09.01.98. Ora se este último documento tem o número de ordem 92, ao número de ordem da nossa notificação que
é o 93 nunca poderia corresponder a data de 98.01.08. Estamos perante prova bastante que ilide a presunção da recepção da notificação da CNE por esta CPC/PSD, o que resulta da apreciação por parte desse Tribunal dos documentos constantes dos autos desde o primeiro momento;
h) Assim, ficou demonstrada, desde o primeiro momento, a tempestividade do recurso desta CPC/PSD (e isto porque se instruiu este como devido).
4. Cumpre decidir.
II - Fundamentos.
5. O que vem requerido a este Tribunal é, como se acentuou, a
'revisão' do Acórdão nº 22/98.
Com este modo de dizer, o que o recorrente, em direitas contas, pretende é a reforma da decisão, fundada em que houve erro manifesto na apreciação dos factos que lhe serviram de fundamento. Na verdade, o mesmo insiste em que a petição de recurso por si apresentada na Comissão Nacional de Eleições deu entrada no dia 13 de Janeiro de 1998 e não no dia 14 de Janeiro, como este Tribunal afirmou no Acórdão nº 22/98.
Não tem, porém, razão o recorrente, pois que a petição do recurso tem aposto o carimbo de entrada com a data do dia 14 de Janeiro (cfr. fls. 17 dos autos). E esse foi e é o facto relevante para a decisão. Não se verifica, por isso, a situação prevista no artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
III - Decisão.
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos,desatende--se a pretendida revisão do Acórdão nº 22/98.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 1998 Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa