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Processo nº 393/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A., notificada do Acórdão nº 8/97, de 14 de Janeiro
último, proferido nos presentes autos, que, concordando com a exposição prévia do relator, lavrada nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tomou conhecimento do recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional, veio pedir a aclaração do mesmo.
Na mencionada exposição considerou-se, em síntese, não se destinar o recurso de constitucionalidade a reabrir a discussão da decisão judicial, incidindo o controlo deste Tribunal apenas sobre as normas jurídicas aplicadas pelos tribunais.
Escreveu-se, nomeadamente:
'No concreto caso e face ao exposto, não pode o Tribunal Constitucional 'invadir' áreas não normativas ou que impliquem valorações não integradas no que é o objecto próprio do recurso. Ou seja, não se abre a via do recurso de constitucionalidade para que o Tribunal declare se a 1ª e a 2ª Instâncias podem impedir a produção da prova requerida ou se a Relação pode obstar ao princípio do contraditório e substituí-lo pelo 'da autoridade, no sentido de o MºPº poder emitir juízos substitutivos da vistoria da salubridade', como não pode declarar 'se a Advogada recorrente pode ser discriminada com taxas de justiça mais elevadas no dobro ou no triplo do que os seus próprios clientes noutros processos', nem, finalmente, se pelo facto de a Relação dizer que cada há a aclarar 'isso significa que para a recorrente está tudo claro, quando é tudo escuro, e se essa atitude anti-informação é ou não violadora do princípio geral de que todo o cidadão tem direito a uma resposta esclarecedora'.
Restaria a questão da aplicação da norma do artigo 117º do Código de Processo Penal, na interpretação que, na tese da recorrente, lhe terá sido dada pelas instâncias, qual seja, a de que esta norma, que cuida da justificação da falta de comparecimento a actos processuais, é 'insalubre e poeirenta'(sic), e, como tal, viola o disposto no artigo 66º da Constituição da República, onde se reconhece todos terem direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
No entanto, é notório não ter sido idoneamente suscitada a questão de constitucionalidade. Esta, já se observou, há-de ser equacionada em termos de o tribunal recorrido saber que tem essa questão para decidir e deve ocorrer em tempo oportuno, ou seja, em regra, em momento anterior à decisão a proferir por esse tribunal, pois que a prolação desta esgota o poder de cognição do juiz (cfr., por todos, o acórdão nº 155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995).
Ora, não encerra essa virtualidade, para que a via de recurso se abra, a alusão ao artigo 66º da Constituição, à cabeça de extenso rol de diplomas legais, acompanhada do comentário de que o funcionamento de um tribunal em obras ofende os princípios consignados naquele artigo.
O despacho subsequente não se refere a qualquer questão de constitucionalidade e bem, pois, na verdade, ela não foi perceptivelmente posta nem tão pouco dimensionada e concretizada.
E foi esse, de resto, o momento oportuno de suscitação.
Com efeito, constitui igualmente jurisprudência corrente não configurarem já meios tempestivos de suscitação de questão de constitucionalidade os incidentes de arguição de nulidades ou de aclaração das decisões recorridas (cfr., por todos, o acórdão nº 102/95, publicado no Diário, II Série, de 17 de Junho de 1995).
Assim, no caso sub judicio, não estão reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade, parecer que se emite nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Ouçam-se as partes, por cinco dias.'
2.- A requerente pede a aclaração do acórdão face (sic) ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1996 (publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, pág. 667), insistindo na argumentação anteriormente expendida, sob a alegação de que o disposto no artigo 117º do Código de Processo Penal não pode fazer 'tábua rasa' do 'carácter preventivo do direito de ambiente, na sua vertente constitucional'. O Tribunal teria, em seu entender, 'subjugado' ao referido preceito o artigo 70º do Código Civil e o artigo 66º (e o artigo 52º) da Constituição da República.
O MºPº, notificado, entende carecer o pedido de aclaração de qualquer fundamento sério, sendo descabidas as questões suscitadas pela requerente face a uma decisão que entendeu não dever conhecer do mérito do recurso, por inexistirem os pressupostos de admissibilidade respectivos.
3.- A requerente não aponta obscuridade ou ambiguidade alguma à decisão, que justifique a sua aclaração, nos termos da alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, a argumentação articulada no requerimento dirige-se ao fundo da questão e não a uma suposta inintelegibilidade do decidido - que seria obscuro, nesse caso - ou a sua eventual ambiguidade, proporcionado interpretações diferentes.
Ora, não só o acórdão, no plano da fundamentação, não contém obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, como tão pouco estas foram alegadas.
4.- Nestes termos, indefere-se, sem mais, o pedido de aclaração.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997 Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa