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Proc. nº 857/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1 - Por despacho proferido no Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, foi aplicada a A. a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um lar de idosos com fins lucrativos, denominado '......................', sito na .............., nº ..........., em ............, sem que, para o efeito, tenha requerido e obtido o alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, acrescendo o facto de o estabelecimento em causa não reunir as condições indispensáveis para desenvolver a actividade a que foi destinado, constituindo-se assim em infracção ao disposto nos artigos 8º e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro.
Inconformado com o assim decidido, levou o arguido recurso ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, que, por sentença de 31 de Outubro de 1996, julgou inconstitucional a norma do artigo 27º daquele diploma 'na parte em que estabelece à contra ordenação em apreço uma coima cujos limites quer mínimo quer máximo são superiores aos previstos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de
27 de Outubro (na actual redacção, sendo certo que o Decreto-Lei nº 244/95, de
14 de Setembro, decorreu de autorização legislativa concedida pela Lei nº 13/95, de 5 de Maio, a qual já vigorava à data dos factos em exame), ao abrigo do disposto nos artigos 207º e 280º, nº 1, alínea a) da Constituição', recusando por isso, nessa parte, a sua aplicação.
E, graduando-se a respectiva responsabilidade à luz do quadro normativo assim definido, considerou-se parcialmente procedente o recurso, condenando-se o recorrente na coima de 380.000$00.
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2 - Desta sentença trouxe o Ministério Público recurso a este Tribunal sob invocação do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nº 3 e
75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional).
O recurso apresenta-se como próprio e tempestivo, nada obstando no conhecimento do seu objecto.
Simplesmente, porque a matéria nele versada foi já objecto de larga apreciação por parte do Tribunal Constitucional, entende o relator que no caso deverá ser seguida a tramitação a que se reporta o artigo 78º-A, nº 1, daquele diploma, simplificando-se, deste modo, o ulterior desenvolvimento processual.
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3 - Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente com o Acórdão nº 837/93, de 16 de Dezembro de 1993, ainda inédito - que versa sobre uma situação similar à que aqui se apresenta - (cfr. também os Acórdãos nºs 441/93, Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1994 e
139/96, de 7 de Fevereiro de 1996, igualmente inédito), a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, ao fixar limites para a coima ali considerada, em oposição ao que se achava definido no regime geral, contrariou não só a lei quadro definidora deste regime, mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Aquele preceito, acaba por ser portador de uma dupla viciação já que, em concurso ideal, nele coexistem os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este último da ofensa à norma constitucional que define a competência legislativa da Assembleia da República.
E, caracterizando-se esta situação, manifestamente como uma situação de inconstitucionalidade orgânica, há-de dizer-se, e é essa a lição unânime da doutrina, não ser possível verificar-se aqui uma constitucionalização parcial superveniente, na decorrência das alterações entretanto introduzidas na lei-quadro de punição do ilícito contra-ordenacional.
Deste modo, a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, haveria de ser avaliada quanto à sua legitimidade constitucional, em função do parâmetro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente, o que decorre da versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, e do artigo 168º, nº 1, alínea d) da Constituição.
Ora, neste quadro normativo, no regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social de pessoas singulares os limites situavam-se entre o mínimo de 200$00 e o máximo de 200.000$00, havendo a situação em apreço de ser subsumida nesta moldura sancionatória abstracta e não já na que veio a ser instituída pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.
De todo o exposto há-de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, na parte em que estabelece em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação ali prevista, devendo assim a decisão recorrida ser reformada em consonância com a presente proposta de julgamento da questão de constitucionalidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
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Junte aos autos fotocópia autenticada do Acórdão nº 837/93, dado que o mesmo não foi publicado no Diário da República.
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-------------- Processo nº 857/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes na exposição preliminar do relator a fls. 60 e ss. e tendo em atenção a inteira concordância manifestada pelo Ministério Público relativamente àquela exposição, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que estabelece em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, um limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação ali prevista, devendo em consequência, por força do provimento do recurso, ser reformada a decisão recorrida em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves (com a declaração junta ao Acórdão nº 441/93). José Manuel Cardoso da Costa (com a ressalva da declaração junta ao Acórdão nº
441/93)