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Processo nº 524/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- J..., sua mulher, F..., e G..., Lda., identificados nos autos, reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do artigo
76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Conselheiro Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de Setembro de 1997, não recebeu o recurso por eles interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele texto legal, do acórdão proferido em 27 de Maio anterior, nesse Supremo.
No seu entendimento, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos neste preceito.
Ouvido, nos termos do nº 2 do artigo 77º do citado diploma, o Ministério Público pronunciou-se, no entanto, no sentido da improcedência da reclamação.
Foram corridos os demais vistos legais, cumprindo decidir.
2.1.- Os ora reclamantes foram demandados na comarca da Guarda por M..., que, em acção ordinária, pediu a sua condenação a reconhecerem que a compra e venda referida no artigo 2º da petição inicial é nula e de nenhum efeito, devendo o registo predial da aquisição por parte da segunda ré da fracção predial em causa ser declarado nulo, nos termos do nº 1 do artigo 17º do Código de Registo Predial.
Após legal tramitação, não sem dedução de pedido reconvencional, foi proferida sentença que absolveu a autora deste último pedido e condenou os réus em conformidade com a pretensão da autora, decisão essa que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Outubro de 1996, posto que com diferente fundamentação.
Inconformados, recorreram os réus, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 27 de Maio de 1997, a negou, embora por fundamentos diversos.
Após arguição de nulidade que foi indeferida por acórdão, em conferência, de 1 de Julho seguinte, atravessaram, então, os ora reclamantes, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, já aludido.
Aí dizem expressamente que, ao suscitarem a nulidade do primeiro Acórdão, alegaram a inconstitucionalidade dos artigos 17º e 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e dos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil, na medida em que violam o disposto nos artigos 2º, 20º e 283º, nº 1, da Constituição da República (CR).
2.2.- Com efeito, perante o aresto que negou a revista, arguiram os recorrentes a nulidade do mesmo com o fundamento de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não ter determinado o julgamento pelo Plenário das Secções Cíveis, já que, no entendimento que defendem, a decisão estaria em contradição com outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, suscitando, do mesmo passo, a questão da inconstitucionalidade das normas mencionadas, sendo que, as do Código de Processo Civil, padeceriam, ainda, de inconstitucionalidade por omissão, dada a 'insuficiência' dos poderes do Presidente daquele Supremo Tribunal para determinar o julgamento ampliado da revista.
No entanto, pelo citado acórdão de 1 de Julho, foi julgada improcedente a arguida nulidade por, desde logo, inexistir contradição entre o acórdão proferido e o invocado pelos recorrentes, dada a essencial divergência de situações verificada, desse modo não havendo fundamento para aplicabilidade do estatuído no citado artigo 732º-A do CPC.
O recurso de constitucionalidade não foi, porém, recebido pelo Conselheiro Relator uma vez que, tendo-se julgado no sentido da inaplicabilidade da norma daquele preceito, 'é evidente que não se discutiu a invocada inconstitucionalidade'.
3.- Entende-se que a reclamação improcede.
3.1.- Independentemente da questão relativa à suscitação oportuna da matéria de inconstitucionalidade - que se equacionou no momento de arguição de nulidades do acórdão - verifica-se que o Supremo concluíu pela inexistência de qualquer conflito (ou risco de conflito) entre o acórdão recorrido e outro precedentemente proferido, dada a essencial diversidade de situações jurídicas neles apreciada, considerando, nestas circunstâncias, não haver naturalmente necessidade de uniformizar jurisprudência, de modo a dirimir conflitos jurisprudenciais, efectiva ou potencialmente existentes.
Ou seja, o Supremo não aplicou, in casu, as normas dos artigos 17º e 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, não se tendo servido delas, explícita ou implicitamente, na sua fundamentação, circunscrita, em termos não sindicáveis por este Tribunal, à constatação da inexistência de oposição entre acórdãos.
3.2.- Isto posto, poder-se-ia dizer que, em todo o caso, terá ocorrido uma interpretação normativa dos artigos 732º-A e 732º-B do CPC que se tem por constitucionalmente censurável, designadamente na perspectiva pelos reclamantes propugnada, na medida em que se entende não existir o indispensável pressuposto justificativo de julgamento ampliado de revista.
O certo é que o Supremo considerou que, contrariamente à situação contemplada no acórdão citado pelos recorrentes e ora reclamantes, no caso sub judicio foi entendido que a segunda ré não estava de boa fé ao adquirir dos primeiros réus, não titulares, o que consubstancia diferença essencial entre as situações fácticas e jurídicas que os dois acórdãos versaram.
Ora, semelhante interpretação normativa não foi, na verdade, posta em causa pelos recorrentes - que não a discutem, convocando aquelas normas tão só na medida em que 'regulam insuficientemente o poder do senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para determinar a realização do julgamento pelo Plenário das Secções Cíveis' (sem, aliás, atentarem, aparentemente, que a primeira dessas normas permite que o julgamento alargado seja requerido pelas próprias partes).
Também aqui, por conseguinte, falta o pressuposto indispensável para a admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, tal como a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo.
3.3.- Por último, invoca-se ainda a inconstitucionalidade por omissão destas mesmas normas do Código de Processo Civil, atendendo à aludida 'insuficiência' dos poderes concedidos ao Presidente daquele Supremo Tribunal.
Basta, no entanto, a este respeito, ponderar que a admitir-se, o que deve rejeitar-se, a possibilidade de qualificar a situação como reconduzindo-se a esse tipo de inconstitucionalidade, no sentido estrito do conceito, o que só operaria a nível verificativo, então nunca a sua apreciação poderia ter lugar em recurso concreto de constitucionalidade, como logo decorre seja do disposto no nº 1 do artigo 283º da CR, seja do artigo 67º da Lei nº
28/82.
4.- Em face do exposto, indefere-se a reclamação e condenam-se os reclamantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa