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Procº nº 768/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrentes, J... e S..., e, como recorrido, o Ministério Público, concorda o Tribunal, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 156 a 159 pelo relator, que aqui se dá por intergalmente reproduzida.
Por outro lado, não divisa este órgão de administração de justiça qualquer contrariedade com a Constituição na norma constante do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao permitir ao relator efectuar exposição do seu parecer sobre o desfecho do recurso, quando, sobre a matéria, já houve objecto de decisão anterior do Tribunal.
Na verdade, a «pronúncia» que os recorrentes podem efectuar sobre uma tal exposição dá-lhes oportunidade de discretearem sobre a mesma matéria e, de todo o modo, o regime mais célere permitido por aquele dispositivo, sem obstacular ao exercício dos legítimos direitos de defesa, vai de encontro a uma das vertentes dos princípios norteadores do Estado de direito e do acesso aos tribunais e que é, justamente, a da obtenção de decisões judiciais sem dilações.
Em face do exposto, e tendo em conta a fundamentação carreada aos Acórdãos deste Tribunal números 474/94, 964/96 e 1205/96
(publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 8 de Novembro de 1994, 23 de Dezembro de 1996 e 14 de Fevereiro de 1997) e nº 244/97
(este ainda inédito), não julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 407º do Código de Processo Penal, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidade de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 768/97.
2ª Secção.
1. Tendo os arguidos J... e S... sido acusados pelo Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Peniche da prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de tráfico de estupefaciantes previsto e punível pelos artigos 21º e 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, requereram os mesmos a abertura da instrução, solicitando, inter alia, a realização das seguintes diligências:-
- requerer à SIBS informação sobre o nome do titular de uma conta bancária na qual foram debitadas determinadas quantias referentes a
«carregamentos» efectuados por intermédio de um «cartão multibanco» para pagamento de contas respeitantes ao uso de um dado telefone móvel, cujo serviço era prestado pela TMN;
- proceder ao reconhecimento pessoal dos funcionários da DCITE da Polícia Judiciária que fossem calvos;
- que fossem tomadas declarações a, pelos menos, dois elementos da Guarda Nacional Republicana, que não identificaram.
Por despacho de 2 de Setembro de 1997, proferido pelo Juiz daquele Tribunal - por intermédio do qual foi declarada a abertura da solicitada instrução e determinada a realização de várias diligências - não logrou deferimento a feitura das diligências, acima indicadas e requeridas pelos arguidos.
Desse despacho, na parte em que não atendeu a pretensão dos arguidos, recorreram os mesmos para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo sido admitido com subida imediata, ex vi do nº 2 do artº 407º do Código de Processo Penal.
Por acórdão de 29 de Outubro de 1997, aquele Tribunal decidiu não conhecer do recurso, determinando a sua subida com o recurso que viesse a ser interposto de decisão que puzesse termo à causa, de harmonia com o estatuído no nº 3 do artº 407º daquele Código.
Disse-se, na verdade, nesse aresto:-
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Não deve confundir-se a absoluta inutilidade (artigo 407º-2.C.P.P.; e artigo 734º-2. C.P.Civil) com a situação que se traduz na prática de actos que a posteriori venham a verificar-se inúteis, como será o caso de se fazer um julgamento que venha a ser anulado.
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Ora absolutamente inútil, 'sem finalidade alguma', seria o recurso retido, de um despacho que indeferisse a produção de declarações para memória futura de uma pessoa que padeça de grave doença, ou em fase terminal (artifos
271º e 294º do C.P.P.).
No caso sub judice, porém, nada se perde, ou é susceptível de perder-se, com a retenção do recurso, como será evidente. Pelo contrário, poderá haver utilidade (pela economia dela resultante) na retenção, pois a decisão pretendida poderá vir a revelar-se desnecessária, por virtude do despacho que ponha termo ao processo, sem a condenação do arguido.
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Do aresto de que parte se encontra transcrita recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, pretendendo, por seu intermédio, verem apreciada a norma contida no nº 2 do artº 407º do Código de Processo Penal, 'interpretada em termos de não abranger o recurso interposto a fls.', o que, segundo o seu entendimento, violará o nº 1 do artigo 32º e os números 1, 4 e 5 do artigo 20º, este como aquele da Constituição.
2. Dá-se de barato que, in casu, não era exigível aos recorrentes que, antes da prolação do acórdão tirado no Tribunal de Relação de Lisboa, tivessem de ter suscitado a inconstitucionalidade da indicada norma, atenta a circunstância de o despacho que admitiu o recurso para aquele Tribunal de 2ª instância ter, fundado no nº 2 do artº 407º, determinado a sua subida imediata; e, igualmente, de barato se dá que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade contém em si todos os requisitos indispensáveis à sua admissão (do que, legitimamente se poderia duvidar, além do mais por se não ter indicado concretamente qual a interpretação normativa cuja conformidade com a Lei Fundamental é questionada).
Porém, ainda que na vertente situação estivessem congregados todos os requisitos admissores do presente recurso, o que é certo é que o seu objecto, que seria constituído pelo normativo ínsito no nº 2 do artº
407º do vigente Código de Processo Penal, foi já alvo, por mais de uma vez, de pronúncia por banda deste Tribunal, pronúncia essa consubstanciada em juízo de não inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos números 474/94, 964/96 e 1205/96, publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 8 de Novembro de 1994, 23 de Dezembro de 1996 e 14 de Fevereiro de 1997, e Acórdão nº 244/97, ainda inédito, de que também foi subscritor o ora relator).
Ora, os juízos de não inconstitucionalidade levados a efeito nos citados arestos e fundamentação que os suportaram continuam a convencer o ora relator, razão pela qual a questão ora sub iudicio é de perspectivar como simples - atenta a jurisprudência firmada por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa - e, assim, justificadora, por via do prescrito no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da feitura da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do aludido nº 1 do artº 78º-A. Lisboa, 8 de Janeiro de 1988.