Imprimir acórdão
Procº nº 12/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de
Évora e nos quais figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, M..., concordando-se com a exposição lavrada de fls. 150 a 152 pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta a argumentação carreada ao Acórdão nº 935/96 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Novembro de 1996), decide-se:-
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição, a norma constante do artº 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e,
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 12/98.
2ª Secção.
1. Em processo de inquérito pendente pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Évora e no qual figurava como arguida M..., foi a esta imposta, após o primeiro interrogatório, a medida de coacção de prisão preventiva, o que sucedeu por despacho judicial proferido em 8 de Agosto de 1997.
Em 7 de Novembro do mesmo ano, e após terem já sido realizadas várias diligências no âmbito do mesmo inquérito, foi, pelo mesmo Juiz
- subscritor do despacho acima aludido - reexaminada a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, vindo esta medida de coação a ser mantida.
Em 2 de Dezembro seguinte foi deduzida acusação que imputou à arguida a prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um ilícito de tráfico de estupefacientes previsto e punível pela alínea a) do artº
25º, com referência ao nº 1 do artº 21º, um e outro do Decreto-Lei nº 15/93, de
22 de Janeiro, vindo os autos, na sequência de requerimento formulado pela arguida, a ser remetidos ao mencionado Juiz que, por despacho de 19 desses mesmos mês e ano, manteve a medida de coacção já antecedentemente determinada.
Por despacho de 7 de Janeiro de 1998, o referido Juiz declarou-se impedido de intervir na fase de julgamento dos autos, para tanto tendo desaplicado, por inconstitucionalidade, a norma constante do 40º do Código de Processo Penal, já que, disse, seria de pôr em causa a consagração constitucional do princípio do acusatório 'se o juiz que decretou a prisão preventiva do arguido nas fases preliminares do processo - ... - interviesse no julgamento' e, 'sê-lo-ia ainda mais flagrantemente se esse mesmo juiz, além de ter decretado a prisão preventiva, houvesse reapreciado os seus pressupostos, concluindo pela manutenção de tal medida de coacção, mesmo já depois de ter sido deduzida acusação, como aconteceu no caso dos autos'.
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, fundado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
2. Tendo-se este Tribunal, por mais de uma vez, debruçado já sobre a incompatibilidade com a Constituição, por violação do seu artigo 32º, nº 5, da norma constante do artº 40º do Código de Processo Penal 'na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido'
(cfr., por todos o Acórdão nº 935/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Novembro de 1996), deve o objecto do vertente recurso, em face da jurisprudência assim firmada, considerar-se como «questão simples», nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82.
E, por isso, justifica-se a feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele nº 1 do artº 78º-A. Lisboa, 15 de Janeiro de 1998.