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Proc. nº 815/96
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 26 de Junho de 1996 do Supremo Tribunal Administrativo, tendo vindo, depois de notificado para o efeito, a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC.
Pelo relator do processo foi, então, elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC, no sentido de se não poder conhecer do recurso, o que foi notificado ao recorrente, na pessoa do seu mandatário judicial, por carta registada de 20 de Dezembro de 1996.
2. O recorrente veio a apresentar a sua resposta àquela exposição prévia no dia 13 de Janeiro de 1997, mas a secretaria, considerando que tal articulado dera entrada fora de prazo, procedeu à liquidação de multa, nos termos do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil.
Requereu, então, o recorrente que fosse
'revogada' a 'exigência' feita pelo escrivão do processo relativa ao pagamento daquela multa. Para tanto, alega:
2. Nos termos do nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 121/76, de
11 de Fevereiro, a notificação que se pretendia efectuar por meio dessa carta presume-se feita 'no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia
útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores'.
3. Nesta perspectiva, o terceiro dia após o registo seria o dia
23 de Dezembro de 1996, dia não útil por compreendido nas férias judiciais do Natal (artº 10º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
4. O primeiro dia útil, após o termo dessas férias, foi o dia 6 de Janeiro de 1997.
5. Assim, nas contas do Recorrente os 5 dias do prazo começavam a contar a 7 de Janeiro e terminavam em 13 do mesmo mês.
3. Por despacho de 23 de Janeiro de 1997, o relator do processo indeferiu aquele requerimento, «pelas razões que constam do Acórdão nº 724/95 do Tribunal Constitucional (D.R., II Sª, nº 70, de 22 de Março de 1996)».
Notificado deste despacho, veio o recorrente requerer que «nos termos das disposições combinadas dos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, que a questão da dívida de multa, sua aplicação e montante seja levada à Conferência, para que, sobre ela, venha a recair um acórdão».
Dispensados os vistos, cumpre, então, decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. A questão suscitada pelo recorrente já foi objecto do Acórdão nº 724/95, citado no despacho do relator, acórdão no qual se pode ler:
O recorrente não tem razão.
Há que dizer, antes de mais, que, para além do sentido que o acórdão recorrido extraiu, não se vê que outro sentido razoável pudesse comportar o mencionado nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro.
De facto, tratando-se de determinar o momento em que se deve ter por efectuada uma notificação por via postal e dispondo a norma em causa que ela se presume feita 'no terceiro dia posterior ao do registo' ou, quando este não seja dia útil, 'no primeiro dia útil subsequente', não se vê o que, razoavelmente, aí se possa ler senão que se deve presumir que a carta foi entregue ao destinatário nesse terceiro dia posterior ao do registo (ou, sendo o caso, no primeiro dia útil subsequente), entendendo-se, obviamente, por dia útil qualquer dia em que haja distribuição postal (com exclusão apenas, portanto, dos sábados, domingos e feriados). E isso, ainda que esse terceiro dia (ou o primeiro dia útil subsequente) calhe em período de férias judiciais.
É que, mesmo sendo férias judiciais, continua a haver distribuição postal; e, portanto, as cartas continuam a ser recebidas pelos seus destinatários.
Como sublinha o Ministério Público nas suas alegações, no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, do que se trata, não é 'de estabelecer um prazo - dilatório ou peremptório - para as partes praticarem actos processuais, mas de prever uma verdadeira presunção 'juris tantum' acerca do momento em que as notificações postais se devem normalmente considerar recebidas, baseada nas
'regras da experiência' acerca da duração normal 'máxima' do recebimento e cognoscibilidade pelo destinatário do expediente postal que lhe é remetido sob registo'.
Por isso mesmo, não faria qualquer sentido presumir que o terceiro dia posterior ao do registo da carta fosse o primeiro dia útil após férias judiciais.
Dizendo de outro modo: era irrazoável suspender durante as férias esse prazo presumido de três dias; com isso o que se faria era ficcionar que as cartas enviadas pelo correio aos mandatários judiciais só eram por eles recebidas, terminadas que fossem as férias - o que não tem correspondência com a realidade.
As férias judiciais não são, assim, relevantes para o efeito de determinar o momento em que uma notificação se deve ter por efectuada.
Mesmo quando a notificação é feita pessoalmente pelo escrivão na pessoa do mandatário do notificando (cf. artigo 254º, nº 1, do Código de Processo Civil), pode ela ser levada a efeito durante um período de férias judiciais, como claramente preceitua o artigo 143º, nº 1, do mesmo Código, que, justamente, exceptua as notificações (a par das citações, das arrematações e dos
'actos que se destinam a evitar dano irreparável') da proibição de praticar actos judiciais aos domingos, férias e feriados.
Esta última consideração logo mostra a sem-razão do recorrente, quando pretende que a leitura que o Supremo Tribunal de Justiça faz do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76 importa violação do 'princípio da igualdade, na sua vertente da proibição da discriminação no acesso aos tribunais' em virtude de - segundo diz - 'os cidadãos notificados doutro modo que não o postal, ainda teriam na prática mais um dia para a apresentação das alegações que os notificados por via postal'.
De facto, ao contrário do que ele sustenta, se a notificação, em vez de ter sido feita por via postal, o tivesse sido pessoalmente por um funcionário judicial no dia 23 de Dezembro de 1993 - que é, recorda-se, a data em que, no caso, ela teve lugar, de acordo com a interpretação do nº 3 do artigo
1º do Decreto-Lei nº 121/76, que ele contesta - o prazo para alegar, porque não correria durante as férias judiciais (cf. nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil), terminava exactamente também no dia 13 de Janeiro de 1994.
Há, assim, que concluir que, interpretar o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, em termos de nele se achar consagrada a presunção (ilidível) de que as cartas registadas contendo notificações judiciais são entregues aos seus destinatários no terceiro dia posterior ao do registo, ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil subsequente - que o mesmo é dizer: interpretá-lo em termos de excluir a aplicação do disposto no nº
3 do artigo 144º do Código de Processo Civil ao prazo de três dias aí previsto, em virtude de se não estar em presença de um prazo judicial ou processual - não viola o princípio constitucional da igualdade ou qualquer outro preceito ou princípio que a Constituição consagre.
5. Nada há a acrescentar ao que se disse naquele aresto, já que aí foram desenvolvidamente debatidas as questões suscitadas pelo recorrente, ora reclamante.
III - DECISÃO
6. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se o despacho do relator.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997 Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa