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Processo nº 876/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A., B. e C., e como recorrido o Ministério Público, tendo por objecto as normas conjugadas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, nº 2, e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal vigente, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 878 e 879, que aqui se dá por inteiramente reproduzida a qual mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos recorrentes - e remetendo para a doutrina do Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993 e dos que se seguiram na sua esteira (entre outros, os Acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94,
504/94, 635/94 e 55/95), decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, condenado-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997 Guilherme da Fonseca (sem prejuízo da posição sempre adoptada pelo Relator - cfr o Acórdão n.º 141/94) Fernando Alves Correia Bravo Serra Messias Bento Luís Nunes de Almeida (vencido) José de Sousa e Brito (vencido) José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 876/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A., B. e C., todos com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça).
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou, em matéria de poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pela conformidade constitucional de tais normas do citado Código, no Acórdão nº
322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, e nos que se lhe seguiram na sua esteira (entre outros, os Acórdãos nºs 356/93,
443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95).
Não havendo motivos para divergir desse entendimento e respectivo julgado, há apenas que aderir aos fundamentos dos identificados acórdãos, para, em consequência, negar provimento aos presentes recursos e confirmar o acórdão recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.