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Processo nº 617/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Serpa, em que é recorrente A., e recorrido B., pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresentada, que aqui se dão por reproduzidos, não tendo as partes oferecido qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC's.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997 Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 617/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da lei nº 28782, de 15 de Novembro.
1.- No Tribunal Judicial de Serpa, por decisão de 24 de Abril de 1996 proferida na acção declarativa de condenação, com processo sumário, intentada por A. contra B., foi julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do réu e, em consequência, absolvido este da instância.
O autor, por entender que os nºs. 1, alínea a), e 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, foram aplicados na decisão com um sentido e alcance que reputa inconstitucionais - violando 'o princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 18º da Constituição da República e o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da mesma lei fundamental' - interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Já neste Tribunal, em 25 de Setembro último, lavrou-se despacho convidando o recorrente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 75º-A deste último diploma legal, a equacionar a questão de constitucionalidade 'de forma clara e perceptível', de modo a poder surpreender-se, inequivocamente, 'a concreta questão que se pretende ver apreciada'.
O mandatário judicial constituído pelo recorrente foi, entretanto, substituído, por ter pedido a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, após o que, nomeado novo patrono e notificado este daquele despacho, nada veio aos autos dizer.
2.- O Tribunal Constitucional vem entendendo que, se o recorrente, após o convite a que se refere o nº 5 do citado artigo 75º-A, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que facilmente identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não deverá conhecer-se do recurso (cfr., v.g., os Acordãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, II Série, de
18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respectivamente).
É que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. Como se ponderou nos acórdãos citados, é por esse motivo que a lei ainda dá ao recorrente uma oportunidade de suprir a falta de indicação, a convite do juiz, sem , no entanto, dispensar essa indicação nem admitir que o tribunal possa, oficiosamente, suprir essa falta, não se devendo ver, nisso, um formalismo ou rigorismo excessivo.
3.- O caso dos autos é subsumível à doutrina expendida.
Na verdade, ao procurar determinar-se o sentido da interpretação normativa questionada, está a pretender-se obter, com a desejada clareza, os dados necessários para ajuizar da verificação de todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Por falta do pressuposto a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, emite-se parecer no sentido de não conhecimento do recurso.
Notifique, nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A.