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Processo n.º 287/10
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, provindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, pelo Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, sentença no âmbito de uma acção de promoção e protecção a favor de menores intentada pelo Ministério Público. Inconformada, a ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso. Ainda inconformada, recorreu para o STJ, o qual, por Acórdão de 11 de Março de 2010, negou provimento ao recurso.
2. Deste Acórdão foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o presente recurso, através do seguinte requerimento:
“[...] recorrente nos autos à margem referenciados, com o beneficio da protecção jurídica, tendo sido notificada do Acórdão proferido em 11 de Março de 2010, vem, nos termos do Art° 70º n° 1 al. b) e Art° 72 ambos da Lei n° 28/82 (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 13-A/98 de 26 de Fevereiro), interpor recurso para TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por inconstitucionalidade dos Art° 712 n° 1 al. a) e b) e Art° 690-A nº 3 e 5 do Código de Processo Civil, com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso para o Tribunal Constitucional justifica-se, pela inconstitucionalidade do critério normativo emergente das disposições conjugadas do Art° 712 n° 1 al. a) e b) e Art° 690-A n°s 3 e 5 ambos do C.P.Civil, quando interpretados no sentido de não impor ao Tribunal de Recurso o mesmo ónus (Cfr. Art° 690-A CPC) que impõe à recorrente [...], que pretendeu impugnar a matéria de facto dada como provada, ou seja, de identificarem os depoimentos com referência aos registos constantes da(s) acta(s). [...].
8. [...] a recorrente [...] abordou a questão nas suas alegações de recurso.[...]
9. Conforme se pode ler no corpo do Acórdão de 11-03-2010, o Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de analisar a arguição de inconstitucionalidade das normas, na parte da decisão que se transcreve:
“Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade “do art° 712° do C. P. Civil na medida em que permite ao julgador dar por assente matéria de facto sem ouvir os depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento, fazendo apelo a factos e/ou documentos que não foram analisados em audiência de discussão e julgamento e cuja censura plena só poderia levar a uma repetição total do julgamento/debate judicial em 1ª instância ou mesmo através de renovação na 2ª instância nos termos do art° 712° n°3 do Código de Processo Civil”
E sustentam ainda que “não se encontrando o julgador obrigado a fundamentar as respostas dadas à matéria de facto da base instrutória por forma concreta e em função do depoimento de cada um dos meios de prova, incluindo o registo magnético do depoimento das testemunhas, o aberrante sistema de inversão do silogismo judiciário continua a poder ser uma realidade e uma ofensa à garantia constitucional da motivação e dos julgamentos equitativos e com o respeito pela forma como foi entendido pela 2ª instância é violador dos art°s 20, 62, 202, 203 e 205 da Constituição da República”.
Quanto à inconstitucionalidade referida em primeiro lugar, cabe apenas observar que a Relação não interpretou nem aplicou dessa forma nenhum dos preceitos do artigo 712° do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda, também não é exacto que a Relação se tenha considerado dispensada de fundamentar a decisão de facto que ela própria tomou, em controlo da primeira instância; a decisão está justificada por referência aos meios de prova, nomeadamente aos depoimentos prestados. Não foi infringido nenhum dos preceitos constitucionais apontados pelos recorrentes.
[...]
17. Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça também negou à recorrente a censura da falta de reexame da matéria de facto em 2ª Instância fazendo uma aplicação INCONSTITUCIONAL do disposto nos Art° 712 e 690-A do CPC, pois o Acórdão inviabiliza o direito ao recurso e, consequentemente, nega aos recorrentes o duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
18. Neste sentido, mutatis mutantis, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 116/2007 publicado no D.R. n° 79, 2 Série de 23 de Abril de 2007, onde consta na parte decisória o seguinte:
“Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do n.° 1 do artigo 428° do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos;” [...]”.
3. Na sequência, foi proferida pelo relator neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o respectivo teor:
“[...] Importa, antes de mais, decidir se se pode conhecer do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76º, n.º 3, da LTC). Vejamos.
3.1. Como o Tribunal tem repetido, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC pressupõe, nomeadamente, que o tribunal tenha aplicado, como ratio decidendi, uma norma jurídica - ou uma sua determinada dimensão normativa -, cuja inconstitucionalidade o recorrente tenha suscitado durante o processo de modo processualmente adequado. Importa, pois, começar por averiguar se o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, em termos de permitir o recurso que interpôs.
Ora, compulsados os autos, pode, desde logo, considerar-se que assim não aconteceu. De facto, a questão de constitucionalidade suscitada foi a “do art° 712° do C. P. Civil na medida em que permite ao julgador dar por assente matéria de facto sem ouvir os depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento, fazendo apelo a factos e/ou documentos que não foram analisados em audiência de discussão e julgamento[...]”, enquanto que a inconstitucionalidade que se pretende, agora, ver apreciada no presente recurso é a “inconstitucionalidade do critério normativo emergente das disposições conjugadas do Art° 712 n° 1 al. a) e b) e Art° 690-A n°s 3 e 5 ambos do C.P.Civil, quando interpretados no sentido de não impor ao Tribunal de Recurso o mesmo ónus (Cfr. Art° 690-A CPC) que impõe à recorrente [...], que pretendeu impugnar a matéria de facto dada como provada, ou seja, de identificarem os depoimentos com referência aos registos constantes da(s) acta(s).” Tanto basta para que se não possa conhecer do objecto do recurso por falta de suscitação da concreta questão que se pretende, agora, ver apreciada.
3.2. Mas, ainda que assim se não entenda, não será possível, em qualquer caso, conhecer do objecto do recurso. É que, para tal, seria necessário que a decisão recorrida tivesse aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada. Ora, nos presentes autos, como vai sumariamente ver-se já de seguida, tal não aconteceu.
Com efeito, a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra identificado – manifestamente não aplicou os preceitos questionados pelo recorrente com o sentido normativo por si indicado. Não só não há, na decisão recorrida, nada que permita concluir que esta interpretou os preceitos em causa nesse sentido, como, pelo contrário, de várias passagens do seu teor decorre exactamente o oposto. Na verdade, quer das citações que a decisão recorrida faz da jurisprudência constitucional sobre esta matéria, onde se evidencia a importância do dever de fundamentação das decisões judiciais, quer da remissão que faz para os termos da decisão proferida em 1ª instância e na Relação, que claramente se não limitou a enumerar os meios de prova utilizados, resulta que o sentido normativo subjacente à decisão recorrida não coincide com aquele cuja constitucionalidade os recorrentes agora pretendiam ver apreciado.
Em rigor, o que os recorrentes pretendem não é questionar a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 712º, n.º 1, alíneas a) e b), e 690º-A, n.ºs 3 e 5 do Código de Processo Civil, mas antes a revogação da decisão recorrida por, no seu entender, esta não ter apreciado devidamente os meios de prova apresentados ou por, também no seu entender, ter distribuído desigualmente o ónus da prova entre os intervenientes processuais. Ou seja, no caso, o tribunal recorrido aplicou as normas no sentido pretendido pelos recorrentes. Tal, porém, como tem sido infindavelmente reiterado, não abre via de recurso para este Tribunal, ao qual não cabe apreciar a (eventual) inconstitucionalidade das decisões judiciais, em si mesmo consideradas.
3.3. Um último ponto apenas para salientar a inteira irrelevância, no presente contexto, do Acórdão n.º 116/2007 invocado pelos recorrentes. Na verdade, este Acórdão refere-se a norma de processo penal e, como se afirmou no Acórdão n.º 415/2001, “[n]ão se tratando de um recurso interposto num processo de natureza penal, caso em que haveria que tomar em conta o disposto no nº 1 do seu artigo 32º, cabe começar por determinar se a Constituição garante o direito ao recurso no âmbito do processo civil em geral ou, em particular, no domínio das providências cautelares, como é o caso. Ora a verdade é que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição.”
4. Em face do exposto, há que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade.”
4. Inconformada, a recorrente reclama agora para a Conferência, na parte que ora releva, nos seguintes termos:
[…] “2. Desde logo, e com o devido respeito, a decisão de não admissão do recurso não leva em conta a argumentação vertida nas alegações de recurso para o STJ, diversos requerimentos, nomeadamente, os apresentados na plenitude do seu contexto.
[...]
4. Consta do Acórdão do STJ que o Tribunal da Relação não interpretou o art° 712 do C.P. Civil no sentido que alegam os recorrentes.
5. No entanto, verifica-se numa leitura integral do Acórdão do STJ e das restantes decisões proferidas nos autos, que foram aplicadas e interpretadas as normas cuja inconstitucionalidade foi arguido e aplicou-as na referida decisão do STJ conforme se pode ler no seguinte passagem:
“Quanto à inconstitucionalidade referida em primeiro lugar, cabe apenas observar que a Relação não interpretou nem aplicou dessa forma nenhum dos preceitos do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda, também não é exacto que a Relação se tenha considerado dispensada de fundamentar a decisão de facto que ela própria tomou, em controlo da primeira instância; a decisão está justificada por referência aos meios de prova, nomeadamente aos depoimentos prestados. Não foi infringido nenhum dos preceitos constitucionais apontados pelos recorrentes”.
6. A ora recorrente arguiu atempadamente a inconstitucionalidade das disposições conjugadas nos Art°s 690°-A n.° 5 e 712º do CPC, por ter impugnado da matéria de facto dada como provada no debate final em processo de promoção e protecção em toda a sua extensão.
[...]
11. Consta do Acórdão do STJ de 11-03-2010 que toda a questão se resume na seguinte frase: “Os recorrentes não afirmam que é falsa a afirmação de que procedeu à audição dos depoimentos gravados;”
12. Conforme se verifica pela decisão que se acaba de transcrever as disposições conjugadas dos art° 653 n° 2 e art° 690-A e art° 712 do C.P.Civil são INCONSTITUCIONAIS na medida em que possibilitar afirmações como aquela que foi escrita no Acórdão, ou seja, fazem depender de incidente de falsidade a afirmação de que o Tribunal da Relação procedeu à audição dos depoimentos gravados.
13. Esta interpretação das disposições legais dos art°s 712º e 690º-A do CPC que consta do Acórdão do STJ de 11-03-2010, viola os art.°s 2, 20, 62° 202°, 203° e 204° da Constituição da República, e pode ser resumida no seguinte provérbio “not only must justice be done, it must be seen to be done”.
[...]
15. No entanto, a recorrente suscitou atempadamente a arguição de inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art°s 690º-A e 712º do CPC, inconstitucionalidade essa que se veio a verificar, desde logo pelo modo erróneo como a 2° instância abordou a matéria de facto no acórdão impugnado, pois o alegado lapso é, no entender da recorrente revelador da falta de análise criteriosa da matéria de facto dada como provada o que tem como consequência a INCONSTITUCIONALIDADE do critério normativo que legitimou a invocação do alegado “lapso” de fls. 1750.
16. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violou os princípios constitucionais do direito a um processo justo e equitativo e tutela jurisdicional efectiva, ao decidir que são cumpridos os requisitos legais das disposições conjugados dos art° 690º-A e 712º do CPC, porque a recorrente não alegou falsidade das afirmações contidas no despacho de fls. 1750 de que foram ouvidas as gravações.
17. Considera Tribunal o STJ que o Tribunal da Relação deu cumprimento aos citados preceitos não obstante: “A falta de identificação específica das testemunhas, em alguns casos, não impede que se saiba a que depoimentos o acórdão se refere, por confronto com as indicações constantes das alegações”.
18. Esta interpretação das disposições conjugados dos art.°s 690º-A e 712º do CPC, confirma a INCONSTITUCIONALIDADE arguida, porque os recorrentes ainda são penalizados por ter transcrito exaustivamente vários depoimentos de testemunhas e pontos pois considera o STJ que os depoimentos das testemunhas referidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, são identificáveis por confronto com as indicações constantes das Alegações.
19. Por outro lado, constata-se ainda que, salvo melhor entendimento, a decisão reclamada lavra em equívoco quando em sede de apreciação liminar de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional considera que decisão recorrida não aplica a interpretação normativa reputada de inconstitucional pela recorrente.
20. Donde resulta que a recorrente não pode, concordar com a decisão sumária de não admissão do recurso, [...].
21. Finalmente, uma palavra sobre a questão referida no ponto 3.3 da decisão sob reclamação onde consta o seguinte: “(...) cabe começar por determinar-se se a constituição garante o direito ao recurso no âmbito do processo civil em geral ou, em particular, no domínio das providências cautelares, como é o caso”.
22 Ora, em primeiro lugar cabe registar que nos presentes autos não está em causa nenhuma providência cautelar, [...].
[…]
Pelo exposto, e nos termos do n.º 1 do artigo 77º da LTC, requer-se que seja apreciada e decidida a presente reclamação da decisão sumária porquanto:
A) a recorrente, mãe dos menores institucionalizados, arguiu atempadamente a inconstitucionalidade do critério normativo aplicado no Acórdão do STJ de 11-03-2010.
B) A decisão sumária de não admissão de recurso enferma de erro ao considerar que os presentes autos são de procedimento cautelar e por isso não estão abrangidos pela garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
[...].
5. Notificado para responder, o Ministério Público sustentou a manifesta improcedência da reclamação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso que a ora reclamante interpôs do Acórdão proferido pelo STJ, em 11 de Março de 2010, para este Tribunal. Para assim concluir, considerou-se, no essencial, que nem a ora reclamante suscitou adequadamente a questão de (in)constitucionalidade que pretende ver apreciada, nem, mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida tinha aplicado, como ratio decidendi, a norma na interpretação agora questionada, sendo certo que, mais do que questionar a constitucionalidade de normas, a recorrente estava a pugnar pela revogação da decisão recorrida. Com a presente reclamação, a ora reclamante, confirmando estar, sobretudo, a impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo – nas suas palavras “o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violou os princípios constitucionais do direito a um processo justo e equitativo e tutela jurisdicional efectiva” -, o que, por si só, constitui fundamento de não conhecimento do recurso, pretende contestar que assim seja. Vejamos.
6.1. Relativamente ao primeiro fundamento da decisão sumária, basta ler a transcrição efectuada da reclamação para verificar que nunca foi suscitada, de modo processualmente adequado, como exige a lei, qualquer questão de inconstitucionalidade “do critério normativo emergente das disposições conjugadas do Art° 712 n° 1 al. a) e b) e Art° 690-A n°s 3 e 5 ambos do C.P.Civil, quando interpretados no sentido de não impor ao Tribunal de Recurso o mesmo ónus (Cfr. Art° 690-A CPC) que impõe à recorrente”. Tanto basta para que a reclamação improceda.
6.2. Quanto a um segundo fundamento da impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, respeitante à não aplicação, com o sentido normativo que a reclamante lhe imputa, das disposições cuja inconstitucionalidade vem arguir, resulta da transcrição que a própria efectua na reclamação que, no acórdão recorrido, se afirmou que “não é exacto que a Relação se tenha considerado dispensada de fundamentar a decisão de facto que ela própria tomou, em controlo da primeira instância; a decisão está justificada por referência aos meios de prova, nomeadamente aos depoimentos prestados”, sendo certo que, do ponto de vista do Acórdão recorrido, se sabe “a que depoimentos o acórdão se refere”. Significa isto, ao contrário do que sustenta a reclamante, que a decisão recorrida não entendeu que a decisão da 2ª instância não tivesse identificado os depoimentos que fundam a sua decisão sobre a matéria de facto. Não foi, portanto, o sentido normativo imputado pela reclamante ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que este, de facto, usou na decisão recorrida.
6.3. Invoca também a reclamante que a “decisão sumária de não admissão de recurso enferma de erro ao considerar que os presentes autos são de procedimento cautelar”. Neste ponto, a ora reclamante está apenas equivocada. A menção que na decisão sumária se faz aos procedimentos cautelares surge retirada do Acórdão deste Tribunal n.º 415/2001 e, como tal, identifica-se entre aspas. A ideia que se pretende vincar é a de que, salvaguardando casos de processos de natureza penal, nenhuns outros, seja qual for a sua natureza, têm, do ponto de vista constitucional, necessariamente garantido o segundo grau de jurisdição. Não se está, como é absolutamente óbvio, a qualificar o processo no qual a ora reclamante intervém como providência cautelar.
III – DecisãoNestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de Junho de 2010
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos