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Processo n.º 424/2010
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendera interpor nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No Acórdão n.º 313/2010, de 14 de Julho, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado, com fundamento na não verificação, in casu, dos pressupostos necessários à admissão do recurso.
Notificado desse Acórdão, veio A. requerer a respectiva aclaração.
O Tribunal, no Acórdão n.º 336/2010, de 22 de Setembro, desatendeu o requerido.
Vem agora o reclamante arguir nulidade processual, por não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a reposta do Ministério Público ao pedido de aclaração anteriormente formulado.
Entende o reclamante que tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, injustificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, violando igualmente o princípio do contraditório.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade, veio pugnar pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. O reclamante não identifica a norma ao abrigo da qual argui a nulidade do Acórdão n.º 336/2010. No entanto, e como é certo que invoca, não a nulidade da sentença (cujos fundamentos estão previstos no artigo 668.º do Código de Processo Civil) mas a “nulidade do processo”, é de presumir que o faça ao abrigo do disposto no artigo 201.º do CPC. Entende fundamentalmente o reclamante que há nulidade processual porque foi omitida a prática de um acto prescrito por lei e capaz de influir no exame ou na decisão da causa – a saber: a notificação, que lhe deveria ter sido feita, da resposta dada pelo representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional ao seu pedido de aclaração do Acórdão n.º 313/2010. E diz-se, ainda mais, que a “lei” que impõe a prática do acto é a própria Constituição, visto que, e retranscreva-se,
“[…] tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório”.
Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a ter uma questão de constitucionalidade desse modo suscitada, a verdade é que ela é, em si mesma, manifestamente infundada.
A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Veja-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009).
No caso, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional limitou-se, na sua resposta ao pedido de aclaração formulado pelo reclamante, a retomar as razões do Acórdão cuja aclaração se pedia, contradizendo assim os argumentos apresentados pela reclamação. Nenhuma questão nova foi pois, neste contexto, colocada.
Assim sendo, nenhum fundamento há que sustente a presente arguição de nulidade processual.
III – Decisão
3. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Outubro de 2010.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.