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Processo n.º 340/10
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda., foi deduzida reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pelo Acórdão n.º 218/10, de 2 de Junho de 2010, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento da reclamação.
3. Notificada deste Acórdão, por carta expedida a 4 de Junho de 2010 (fl. 759), a reclamante requereu a aclaração do mesmo, juntando ao requerimento, remetido a este Tribunal em 21 de Junho de 2010, “multa de 2.º dia de prazo autoliquidada” (fl. 761 e ss.).
4. Verificou-se, porém, que a reclamante havia junto comprovativo de autoliquidação em valor diferente do que era devido, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil e ainda que tal comprovativo se referia, não a conta do Tribunal Constitucional, mas a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (fl. 765 v.)
5. Em consequência, a reclamante foi notificada para, até ao dia 1 de Setembro de 2010, efectuar o pagamento da multa devida e liquidada nos autos, sendo-lhe remetidas as competentes guias e devolvido o comprovativo de autoliquidação junto aos autos (fl. 765, 766 e ss., 769, 770 e 779).
6. Decorrido aquele prazo, a reclamante não juntou aos autos comprovativo do pagamento da multa. Segundo informação da Secretaria, da consulta do extracto bancário resulta não estar paga a multa liquidada nos autos (fl. 781).
7. Face ao disposto nos artigos 145.º, n.º 5, e 153.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, é de concluir que a reclamante requereu a aclaração do Acórdão nº 218/2010 fora do prazo legalmente estipulado (supra, pontos 3. e 6.).
8. Pelo exposto, o Tribunal decide não tomar conhecimento do requerimento de fl. 761 e ss., por intempestividade do mesmo.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.