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Processo n.º 406/2010
3.ª Secção
Relatora: Conselheiro Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, concluindo nomeadamente que, em última hipótese, “a contagem do prazo, de 10 dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ter-se-ia iniciado logo após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, na hipótese que se está a admitir, a 16 de Dezembro de 2009, tendo terminado a 12 de Janeiro de 2010 (face às férias judiciais de Natal). Assim, tendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sido expedido a 8 de Abril de 2010, também nessa hipótese haveria o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo.”
2. Notificado dessa decisão, A. veio requerer a rectificação de erros materiais nela contidos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 667.º do Código de Processo Civil, bem como reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
“[...]
Sem prescindir
Da extemporaneidade e da falta de conhecimento oficioso da nulidade insanável invocada, em sede própria
[...]
10º
Sendo certo que, sempre tempestivamente, o aqui requerente suscitou a existência de nulidades insanáveis, quer na aludida reclamação, quer nos Acórdãos recorrendos.
11º
As quais deveriam ser conhecidas, mesmo oficiosamente, quer pelo tribunal/órgão reclamado, quer pelo superior hierárquico.
12°
O levantar de uma questão material da natureza da nulidade insanável, é sempre motivo, mais que suficiente, para que, dela se deva conhecer, na medida em que interfira, com a boa decisão da causa, o que configura, em substância a sindicabilidade pelos órgãos próprios.
13°
Tal conhecimento obrigatório, é pois susceptível e tem como efeito, impedir o trânsito em julgado da sentença/acórdão, desde que tempestivamente, deduzidos, e foi o caso vertente.
14°
Entende-se pois, que no douto despacho ora em apreço, mais uma vez a impedir, de modo ilegítimo, que o requerente tenha acesso a um processo justo e equitativo e em violação do artigo 32° n° 1 do CRP de 1976
15°
Não sendo in casu, manifestamente de encaixar a fundamentação jurídica, no preceituado no artigo 75° nº 2 do LTC
16°
Face aos elementos materiais e processuais ínsitos no processo.
17°
Ocorrendo pois um lapso manifesto de fundamentação material, ao concluir-se erroneamente que “a contagem do prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; prazo esse que terminou a 3 de Dezembro de 2009 (face ao feriado do dia 1 de Dezembro)
18°
Ao encaixar-se no douto despacho, por manifesta omissão da consideração ponderação e valoração de elementos materiais, no processo, nomeadamente, quanto à existência de nulidades insanáveis.
19°
Que a própria relatora do despacho ora em crise, também omite pese o seu conhecimento oficioso
[...]
23°
O mesmo se dirá, relativamente à hipótese, de extemporaneidade do Recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Dezembro de 2010.
24°
Acaso, a reclamação tempestivamente deduzida, veja-se a interpretação, oferecida, pela lei processual penal (não pode recorrer-se de acórdão confirmativo de sentença/acórdão confirmado) pelo órgão próprio e não o foi, até à presente data, dado que o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, não suscitou a sua incompetência material quando o deveria ter feito, prejudicou assim que os prazos fossem prejudicados ulteriormente, já que a reclamação não foi apreciada pelo órgão próprio.
25°
A falta de conhecimento oficioso, pelo tribunal de nulidade insanável, tempestivamente deduzida, criaria assim, como que o caos, impedindo a máxima garantia que a constituição garante, para que todos beneficiem e o requerente em particular, de um processo justo e equitativo, mas in casu, parece que o estado de direito!! tudo permite, ao ponto de, um órgão de natureza administrativa, criar normas que os tribunais posteriormente, aplicam, sem que conheçam da legalidade da sua fonte.”
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
Quanto ao pedido de rectificação de erro material
3. Afirma o requerente que a decisão sumária deve ser rectificada, porquanto não faz sentido a alusão aí feita ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Assiste-lhe inteira razão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 667.º do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de rectificação do erro material assinalado, corrigindo-se a decisão sumária reclamada nos seguintes termos: onde nela se lê, a fls. 563, “Tribunal da Relação de Lisboa” passa a constar “Tribunal da Relação de Guimarães”.
Quanto à reclamação
4. O reclamante questiona o entendimento que considerou como legalmente inexistente o incidente pós-decisório em causa.
Não tem razão o reclamante, pois, como se afirma na decisão sumária reclamada, mesmo que o incidente pós-decisório de reclamação para o Senhor Presidente da Relação de um acórdão dessa mesma Relação tivesse efeito interruptivo do prazo de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre o recurso para o Tribunal Constitucional seria de rejeitar por extemporaneidade.
Ao fazê-lo, a decisão sumária reclamada explicitou, através da contagem rigorosa do prazo, por que razão o recurso de constitucionalidade é extemporâneo.
Entende o reclamante que ocorre, quanto a essa contagem do prazo, um lapso manifesto de fundamentação material, reconduzindo esse vício à circunstância de terem existido, durante o processo, nulidades insanáveis, o que teria como efeito impedir o trânsito em julgado do acórdão de que recorreu para o Tribunal Constitucional.
Simplesmente, ao contrário do que afirma o reclamante, a contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional efectuada na decisão sumária reclamada afigura-se correcta, estando, além do mais, aí rigorosamente explicitada, inexistindo, quanto à mesma qualquer lapso – muito menos “manifesto” – de fundamentação material.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso.
III
Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) deferir o pedido de rectificação de erro material, corrigindo-se a decisão sumária reclamada nos seguintes termos: onde nela se lê, a fls. 563, “Tribunal da Relação de Lisboa” passa a constar “Tribunal da Relação de Guimarães”;
b) indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão