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Proc. nº 416/91
1ª Secção (Plen) Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
1. A., B. e C., recorrentes nos autos de recurso de constitucionalidade à margem identificados, representados pelo mesmo Advogado, vieram, através do requerimento de fls. 20792, 'requerer que sobre a matéria do despacho do relator de 19.03.93 recaia um acórdão, devendo para tal ser o mesmo submetido à conferência para apreciação'. Fundamentaram o seu requerimento no disposto no 'art. 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, conjugado com o art. 700º, nº 3, do Código de Processo Civil'.
O despacho identificado como reclamado, proferido em 19 de Março de
1993 (a fls. 20787 a 20790 dos autos), indeferiu o pedido de aclaração formulado pelos mesmos recorrentes, relativamente a um anterior despacho do relator, proferido em 17 de Fevereiro do mesmo ano (a fls. 20773 e vº).
2. Notificado o representante do Ministério Público para se pronunciar, querendo, veio o mesmo remeter para as considerações feitas na resposta ao pedido de aclaração (requerimento de fls. 20783 a 20785), considerando que aí ficou demonstrada a sem-razão dos recorrentes. E acrescentou ainda:
'No seu requerimento de fls. 20792, não indicam os requerentes qualquer razão de discordância desse despacho, pelo que se afigura ser meramente dilatório [o] incidente ora suscitado.
Termos em que, não sendo questionada a correcção do despacho reclamado, deve o mesmo ser mantido em conferência'. (a fls. 20795).
3. Cabe apreciar a presente reclamação.
Importa começar por delimitar com rigor o objecto da reclamação.
Da consulta dos autos resulta que o relator determinou, por despacho de fls. 20743 a 20745, que fosse repetida a notificação a dois mandatários forenses - ao Advogado que patrocina os ora reclamantes e ao Advogado constituído pelo recorrente D. - para se pronunciarem sobre a questão prévia de não conhecimento dos respectivos recursos, suscitada pelo representante do Ministério Público nas contra-alegações por ele apresentadas,
'com prazos sucessivos de 5 dias (art. 705º, nº 2, do Código de Processo Civil, por analogia)'. Este despacho transitou em julgado.
A fls. 20773 e vº, o mesmo relator considerou
'manifestamente extemporânea a apresentação de qualquer das referidas peças processuais [respostas à questão prévia de não conhecimento do recurso] após 21 de Janeiro e 28 de Janeiro, respectivamente (considerando a ordem por que apresentaram as suas alegações neste recurso, resultante de ordem da respectiva notificação)', ordenando, em consequência, o desentranhamento dos autos das respostas de fls. 20745 e segs. e de fls. 20764 e segs., por extemporaneidade da sua apresentação. Nesse despacho, considerou-se ainda que qualquer dessas respostas ou contra-alegações complementares não podia deixar de ser desentranhada, mesmo atendendo à faculdade prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, dadas as datas das respectivas apresentações (2 e 8 de Fevereiro de 1993, respectivamente).
Apenas um dos Advogados em causa - o mandatário dos três reclamantes - veio solicitar a aclaração do mesmo despacho, por requerimento de fls. 20775-20776, pedindo que fosse esclarecido 'se no despacho ora proferido foi tida em conta a nota de notificação a que anteriormente se alude, designadamente o lugar dos recorrentes' [faz-se referência à nota de notificação em que se identificam os recorrentes agrupados em função dos respectivos mandatários e da ordem de interposição dos recursos de constitucionalidade].
Este pedido de aclaração foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 20787 a 20790, proferido em 19 de Março de 1993, considerando-se aí que os requerentes não suscitaram qualquer dúvida quanto à intelegibilidade do despacho de fls. 20773 e vº, antes se limitaram a manifestar a sua discordância quanto ao teor do mesmo.
Face ao referido, logo se alcança que os ora reclamantes pretendem agora impugnar o despacho do relator que consideram tê-los prejudicado, despacho que só pode ser o que ordenou o desentranhamento dos autos da resposta de fls. 20745 e segs., isto é, o despacho de fls. 20773 e vº, proferido em 17 de Fevereiro de 1993.
Tem, assim, de entender-se que existe lapso manifesto na identificação do despacho reclamado, visto que o despacho de fls.
20787 a 20790, proferido em 19 de Março de 1993, se limitou a indeferir um pedido de aclaração, carecendo, assim, de qualquer autonomia face ao despacho aclarando (cfr. art. 670º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil, norma que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma de decisão judicial. O despacho de indeferimento de um pedido de aclaração de uma decisão do relator, num tribunal superior, há-de, por igualdade de razão, ser insusceptível de reclamação para a conferência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no art. 686º, nº 1, do mesmo diploma quanto ao prazo para interpor reclamação do despacho aclarando - cfr. também o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 666º do mesmo Código de Processo).
4. Determinado que o despacho susceptível de reclamação é o de fls. 20773 e vº, considera-se que a reclamação apresentada não merece deferimento.
Na verdade, o despacho de fls. 20743-20744 concedeu ao mandatário dos ora reclamantes e ao mandatário do recorrente D. prazos sucessivos de cinco dias, por aplicação analógica do art. 705º, nº 2, do Código de Processo Civil, para responderem à questão prévia de não conhecimento do recurso, suscitada pela entidade recorrida (art. 704º, nº 3, do Código de Processo Civil). A ordem indicada no despacho que marcou prazo para alegações dos diferentes recorrentes, representados por mandatários distintos, manteve-se para a determinação dos prazos sucessivos de eventual apresentação das respostas dos dois mandatários, não podendo daí retirar-se que se devia atender aos prazos de outros dois mandatários, que representavam outros grupos de recorrentes, para dilatar o início dos prazos de cinco dias concedidos, sendo certo que tais mandatários não tinham recebido qualquer notificação para responderem à indicada questão prévia, quer porque, num caso, o advogado já havia exercido o seu direito de resposta, quer porque, no outro, o recurso por ele subscrito havia ficado deserto, por falta de alegações. (deserção essa notificada já ao mandatário dos ora reclamantes, assim como a indicação da apresentação da resposta pelo outro mandatário - cfr. despacho de fls. 20743 a 20745).
Assim sendo, tendo o Mandatário dos ora reclamantes sido notificado por carta registada expedida em 11 de Janeiro de
1993, há-de considerar-se que o mesmo se teve por notificado no dia 14 do mesmo mês e ano (arts. 1º, nº 3, e 2º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro). O prazo para a sua resposta veio, assim, a terminar em 21 de Janeiro (tratava-se do primeiro mandatário, pela ordem acima referida). Ainda que pudesse beneficiar da prorrogação legal de prazo prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil (norma aplicável nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por força do disposto no art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional), é óbvio que a apresentação dessa resposta no dia 2 de Fevereiro de 1993 foi manifestamente extemporânea.
Por último, a eventual obtenção de uma informação da Secretaria do Tribunal Constitucional sobre o termo do prazo carece de qualquer a relevância, não podendo configurar-se tal informação, no caso de ser errónea, como causa de justo impedimento (cfr. o alegado a fls. 20775 e 20776 pelos ora reclamantes e a resposta da entidade recorrida, a fls. 20783 a 20785).
5. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação, confirmando, em consequência, o despacho reclamado.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Março de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida