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Processo n.º 448/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração
Relatório
O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos:
«Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Fundamentação
O incidente pós-decisório de aclaração previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), destina-se a permitir o esclarecimento pelo Tribunal de qualquer obscuridade ou ambiguidade do conteúdo da decisão proferida ou dos seus fundamentos.
O recorrente não vem imputar à decisão cuja aclaração pretende qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite ser esclarecida, mas sim colocar uma questão nova, relativa ao não cumprimento pelo Tribunal do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Sendo já extemporânea a invocação de tal omissão, atento o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC, e não tendo sido apontada qualquer obscuridade ou ambiguidade ao conteúdo do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, deve ser indeferido o requerido.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de Julho de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e castro – Rui Manuel Moura Ramos