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Proc. nº 237/93
1ª Secção Rel. Cons. António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A. e a Câmara Municipal de Lisboa, verificou-se a desaplicação na decisão recorrida da norma constante da última parte do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, enquanto cria um encargo patrimonial a suportar pelo construtor, como condição de o dispensar do cumprimento das obrigações mencionadas nos parágrafos daquele artigo 12º
(obrigatoriedade de nas construções existir uma área certa para estacionamento).
O recorrente e o recorrido A. preconizaram a confirmação da decisão de desaplicação da aludida norma com fundamento em inconstitucionalidade, enquanto a Câmara Municipal de Lisboa propugnou no sentido da revogação da decisão recorrida por, em seu entender, não proceder o alegado vício de inconstitucionalidade.
Foram corridos os vistos legais.
Versando o processo sobre matéria já reiterada e uniformemente decidida por este Tribunal Constitucional, entende-se ser de aplicar ao caso a fundamentação do Acórdão nº 205/94, tirado no processo nº 236/93, em 2 de Março de 1994, de que se junta cópia.
Assim, o Tribunal decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 106º, nºs 2 e
3, e 167º, alínea o), da versão originária da Constituição, a norma constante do
último parágrafo do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Março de 1994
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa