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Proc. nº 98/92
1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença final, proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal de Trabalho de Almada em 7 de Outubro de 1991, que a condenou a pagar à autora B. a quantia de 69.732$00, acrescida de juro de mora à taxa legal até integral pagamento.
2. - Distribuído o recurso no Tribunal Constitucional, elaborou o Relator exposição preliminar, nos termos do art.
78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por entender que não podia admitir-se o recurso por falta do requisito de a questão de constitucionalidade ter sido suscitada durante o processo (alínea b) do nº 1 do art. 70º desta mesma lei).
3. - Ouvidas as partes, veio a recorrente sustentar que devia ser totalmente desautorizada 'a ilógica exposição de risco ou de prognose do Exmo. Relator, omissiva de pronúncia sobre questões fundamentais e que se limita a citar ACÓRDÃOS, não aplicáveis ao caso presente, de pacifismo jurisprudencial' (a fls. 93 vº).
No seu requerimento, para além de indicar com razão um erro de escrita constante da exposição preliminar, consistente na transcrição de um passo da sua arguição de nulidade (indicação, na transcrição do art. 10º dessa arguição, de condenação 'em quantidade inferior' ao pedido em vez de 'quantidade superior'), afirma que a exposição preliminar referida não se pronunciou 'sobre os pontos fundamentais invocados pela recorrente, pois em processo sumário laboral o art. 86º/2 do CPT refere-se a condenação do pedido, e não em condenação para além do pedido ou fora do pedido' (a fls. 92). Segundo o seu ponto de vista, o art. 69º do Código de Processo do Trabalho aplica-se apenas em processo ordinário, mas não em processo sumário, daí a 'ilegalidade de tal preceito para além da sua inconstitucionalidade'.
A recorrente põe em causa a audição das partes sobre a exposição preliminar, considerando que tal audição 'não leva a nada, não passando de uma observância formal do princípio do contraditório', não sendo de esperar que se possa 'virar a situação do não conhecimento do caso', sendo estas exposições 'estereotipadas', servindo 'de base à condenação em custas dos tão afamados «não conhecimentos» do Tribunal Constitucional' (a fls. 92 vº).
Em seguida, discorda da ideia exposta na exposição preliminar de que a recorrente devia ter acautelado na contestação a eventualidade de uma condenação ultra petitum, suscitando então a questão de inconstitucionalidade da norma em causa:
'É uma fiscalização que não funciona, porque exige-se dos Advogados o impossível, pretendendo-se que conheçam o resultado do jogo, ou do campeonato, antes de ele começar, fazendo assim dos causídicos videntes ou astrólogos de inconstitucionalidades.
O Exmo. Relator chama-lhe «prévio juízo», «PROGNOSE», isto é, os advogados têm de fazer prognósticos, isto é, têm de predizer, profetizar, pressagiar.
«PROGNOSE» é a doutrina hipocrática das doenças agudas, febris, relativamente aos seus sintomas, marchas, crises e soluções' (a fls 92 vº e 97).
Em sua opinião, a lógica e a competência concentrada do Tribunal Constitucional para conhecer das questões de constitucionalidade sempre imporiam a consequência de que, 'aplicada uma norma inconstitucional, a parte tem de seguida a oportunidade processual de a impugnar.' Para além disso, o Ministério Público e o juiz a quo pronunciaram-se sobre a questão da inconstitucionalidade arguida pela autora recorrente, pelo que não teria lógica que o Tribunal Constitucional se abstivesse de conhecer do objecto do recurso.
A recorrida, por seu turno, manifestou a sua 'inteira concordância com o teor da aludida exposição, que não foi minimamente abalada pela resposta da recorrente, de fls 92-93, formulada, aliás, em termos pouco correctos' (a fls. 94). No entender da mesma recorrida, a Constituição e a Lei
'condicionam a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 à verificação do requisito de a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida ter sido suscitada
«durante o processo» e os tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, devem acatar esta opção, sendo irrelevante que a recorrente dela discorde' (ibidem).
4. - Cumpre decidir.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente na sua resposta, entende-se que não é uma exigência excessiva considerar que a ré, em processo sumário de trabalho, deveria ter suscitado a inconstitucionalidade do princípio da condenação oficiosa ultra petitum na sua contestação, de forma a que o Tribunal respectivo conhecesse dessa questão. De facto e desde o Código de Processo de Trabalho de 1963, está consagrada, como princípio geral de direito processual laboral, a possibilidade de condenação ultra petita. Segundo Raúl Ventura, a 'autorização da sentença ultra petita [é] consequência necessária da imperatividade e indisponibilidade das normas que simultaneamente protegem o trabalhador e constroem a paz social', sendo 'um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador e esta, por sua vez,
é, apenas uma das características do direito do trabalho' (Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, pág. 48). E Castro Mendes afirmava igualmente que a disposição do art. 69º do Código de Processo de Trabalho de 1963 só se justificava 'concebendo a condenação ultra ou extra petita como o suprimento, pelo juiz, dum direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante)' (Pedido e Causa de Pedir no Processo do Trabalho, no mesmo Curso, pág. 132; este processualista entendia que, se o autor se limitasse a pedir o seu salário, o juiz dever-se-ia cingir ao pedido, ainda que tivesse direito a mais, mas se pedisse, antes, uma indemnização insuficiente, deveria o juiz suprir esse exercício e condenar ultra vel extra petita).
Ora, este princípio geral de processo laboral tanto se aplica em processo ordinário, como em processo sumário. Qual seria a lógica de discriminar entre estas duas formas de processo? Para além do argumento de lógica, sempre se teria de entender que se hão-de aplicar em processo sumário as disposições que lhe são próprias e as gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, o que se acha estabelecido para o processo ordinário (art. 463º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.
1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho).
De resto, o entendimento sufragado pelos comentadores do art. 90º do actual Código de Processo do Trabalho é no sentido de que o princípio geral da condenação ultra vel extra petita previsto no art. 69º do diploma é aplicável em processo sumário (vejam-se Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs 372-373, autor que admite não serem válidas as razões que se poderiam extrair da formulação literal do nº 2 do art.
86º em sentido contrário; L.P. Moitinho de Almeida, Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra, 1987, pág. 123, indicando nesse sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Julho de 1980, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 302, pág. 309; António José Moreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, Porto, 1987, pág. 111).
5. - Assim sendo, por estas razões e pelas que constam da exposição preliminar do relator, decide o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 29 de Setembro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (Art. 78º- A, nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. - A., ré em processo de trabalho com forma sumária instaurado no Tribunal de Trabalho de Almada por B., representada pelo Agente do Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença final proferida nessa acção, bem como do despacho subsequente proferido sobre requerimento de arguição de nulidade deduzido pela mesma ré.
Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, a ora recorrente impugna tais decisões relativamente à suscitada questão de inconstitucionalidade do art. 69º do Código de Processo de Trabalho, questão desatendida pelo despacho de 20 de Novembro de 1991. Afirma também pretender interpor recurso de legalidade das mesmas decisões, por alegada violação do disposto nos arts. 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil e 86º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho. Indica em seguida que interpõe o recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Pode ler-se ainda no mesmo requerimento que as 'questões da ilegalidade e da inconstitucionalidade foram suscitadas implicitamente na contestação de fls. de 29.5.91 e explicitamente na arguição de nulidade de 18.10.91' (fls. 70).
2. - Face a este requerimento pode suscitar-se, antes de tudo, a dúvida sobre se, no que toca ao recurso com fundamento em ilegalidade, a recorrente está ainda a impugnar a norma alegadamente inconstitucional constante do art. 69º do Código de Processo de Trabalho ou, antes, o próprio despacho judicial de fls. 66 a 68 e a sentença final.
Aparentemente - em função do que a recorrente escreve no requerimento de arguição de nulidades - a imputada ilegalidade referir-se-á ao próprio art. 69º do Código de Processo de Trabalho, o qual violaria, além da Constituição, o art. 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil e o art.
86º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho. É o que parece resultar do que se acha invocado a fls 40 vº e 41, dos autos:
'10º
É nula a sentença quando o Mmo Juiz condene em quantidade inferior ao pedido
(art. 668º/1/e do CPC), não obstante o disposto na norma do art. 69º do CPT, que possibilita a condenação 'extra vel ultra petitum'.
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13º
Tal preceito inconstitucional não é aplicável em processo sumário laboral, pois o art. 86º/2 do CPT refere-se a CONDENAÇÃO NO PEDIDO'.
Em função de tal entendimento, importa afirmar que não se verifica qualquer vício de ilegalidade, porquanto o art. 69º do Código de Processo de Trabalho consta de um diploma aprovado por decreto-lei, tendo, assim, a correspondente norma o mesmo grau hierárquico do que as normas constantes do Código de Processo Civil ou, claro, das outras normas do Código de Processo de Trabalho. Não ocorre, pois, nenhum dos casos previstos nas alíneas f) ou g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Se a imputação da ilegalidade tiver sido feita em relação às decisões recorridas - num outro entendimento das coisas - o Tribunal Constitucional carece de competência para a apreciar, visto que este só pode conhecer de recursos de decisões que recusem a aplicação de normas, com fundamento em ilegalidade, ou que hajam aplicado normas, cuja ilegalidade haja sido suscitada pelo recorrente (cfr. alíneas c), f) e g) do nº 1 do art. 70º da mesma Lei do Tribunal Constitucional).
Não pode, por isso, admitir-se o recurso respeitante
à indicada questão de ilegalidade.
3. - No que toca ao recurso de inconstitucionalidade, foi o mesmo interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
A recorrente pretende que a sentença impugnada, ao condenar em quantia superior ao pedido, aplicou o disposto no art. 69º do Código de Processo de Trabalho, norma que infringe o princípio constitucional de justiça, designadamente os arts. 205º, nº 2, 1ª parte, e 207º da Constituição.
É duvidoso que a ora recorrente considere inconstitucional esta norma. Pode admitir-se que ela imputa a inconstitucionalidade à sentença judicial (cfr. requerimento do representante do Ministério Público, a fls. 63 vº).
Mas iremos admitir que a recorrente quis impugnar a constitucionalidade da norma e não a do acto judicial de aplicação, atendendo ao que afirmou nos autos.
Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da citada alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que a recorrente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade
'durante o processo' e que o Tribunal a quo haja aplicado a norma invocadamente inconstitucional.
Não restam dúvidas de que o art. 69º foi aplicado na primeira decisão recorrida. Resta averiguar se a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Ora, constitui jurisprudência pacífica e constante do Tribunal Constitucional aquela que interpreta a transcrita expressão 'durante o processo' num sentido não puramente formal, mas funcional, isto é, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser feita antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma impugnada (vejam-se, por todos, os Acórdãos nºs. 90/85 e
94/88, o primeiro publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 360 - suplemento, págs. 376 e segs. e o segundo no Diário da República, II Série, nº
193, de 22 de Agosto de 1988).
Ora, como se afirmou no citado Acórdão nº 94/88:
'Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional
«não constitui um erro material, não é causa de nulidade de decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua» - há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade'. (pág. 7635 do citado número do jornal oficial).
Segundo esta jurisprudência pacífica e reiterada, só não será aplicável esta doutrina quando o poder jurisdicional, em virtude de norma especial, não se haja esgotado na sentença ou em hipóteses excepcionais e
'certamente anómalas' em que o interessado não haja disposto da 'oportunidade processual para levantar a questão [de inconstitucionalidade] antes de proferida a decisão' (podem ver-se casos jurisprudenciais indicados neste Acórdão nº
94/88).
4. - Poder-se-á então dizer que a recorrente, apesar de só ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidades, o fez durante o processo, por ter ocorrido um caso excepcional e anómalo, uma vez que nenhuma norma especial mantém o poder jurisdicional do juiz no caso dos autos?
Responde-se negativamente à questão.
De facto, e como se julgou no Acórdão nº 479/89 deste Tribunal (in Bol. Min. Justiça, nº 389, págs. 229 e seguintes), há-de entender-se que a recorrente podia e devia ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do art. 69º do Código de Processo de Trabalho na sua contestação (e - diferentemente do que alega no requerimento de interposição do recurso - não o fez de forma implícita sequer). Como se escreveu nesse Acórdão nº 478/89:
'É que - quanto em particular a este último ponto - desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso - acrescentar-se-á também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência de invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo'. (a pág. 227 do citado número do Boletim).
Diferentemente do caso objecto desse Acórdão nº
479/89, na situação dos autos não se tratava de uma certa interpretação judicial de uma norma jurídica, mas da interpretação pacífica do art. 69º do Código de Processo do Trabalho, e que consagra a possibilidade de condenação extra vel ultra petitum em processo laboral. Tal norma não é uma novidade do actual Código de Processo de Trabalho de 1981, pois já estava consagrada no art. 69º do Código de Processo de Trabalho de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45497, de 30 de Dezembro de 1963 (sobre a consagração desta solução no direito comparado e sobre as finalidades da mesma, vejam-se J. Castro Mendes, Pedido e Causa de Pedir no Processo do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, págs. 132 e segs. e Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra,
1989, págs. 293-297). Não existe tão-pouco qualquer corrente jurisprudencial que afirme não ser esta norma aplicável também em processo sumário.
Ora, a parte recorrente nos presentes autos está devidamente representada por Ilustre Advogada, pelo que deveria saber que havia o risco de o tribunal a condenar para além do pedido quando tal resultasse da aplicação à matéria provada ou que se deva ter por provada 'de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho'
(art. 69º do Código de Processo de Trabalho). Se considerava inconstitucional tal norma, deveria ter suscitado a questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final, na contestação ou em requerimento subsequente
(vejam-se, além do Acórdão nº 479/89 já citado, os Acórdãos nºs. 439/91 e 60/92 da 1ª Secção deste Tribunal, ainda inéditos).
Não pode, por isso, dizer-se que a recorrente haja sido confrontada, na decisão final, 'com a utilização de uma norma de todo em todo «insólita» e «impensável», sobre a qual seria inteiramente desrazoável exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação' (vejam-se os citados Acórdãos nºs 479/89 e 439/91).
Não pode, por isso, admitir-se o presente recurso de constitucionalidade, por falta do requisito de a questão ter sido suscitada durante o processo (alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional).
4. - Ouçam-se recorrente e recorrida sobre esta exposição, no prazo de 5 dias, nos termos do nº 1 do art. 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 13 de Março de 1992
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920291.html ]