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Processo n.º 246/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Veio o recorrente Município de Vila Nova de Poiares reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, pedindo, a final, a sua revogação e a prolação, em conferência, de decisão que julgue «as inconstitucionalidades que foram praticadas pelos tribunais, as quais ofendem além do mais os artigos 13.º, 18.º, 203.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com todas as consequências legais».
Alega, para tanto, recuperando as razões que invocara nas alegações do recurso de revista, para fixação de jurisprudência, que interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, na parte atinente à fixação da indemnização, o seguinte:
«(…) o reclamante não usou recorrer para a mais alta instância apenas do Acórdão do Supremo Tribunal, mas também, como referiu, das decisões das instâncias, as quais vêm, estranhamente, a julgar que a lei aplicável permite uma evidente anarquia, pois na mesma Zona Industrial atribui a uns míseros euros e a outros dez vezes mais, ou seja a uns o montante €6 425 e a outros €64 055, por metro quadrado, não obstante o artigo 203.º da Constituição ordenar que os Tribunais estão sujeitos à lei e não ao seu livre arbítrio, como parece ter acontecido, e a lei não pode fundamentar tamanha injustiça.
«Ora compulsando todas as normas na decisão sub-judice elas apontam e permitem que se evite tal discrepância na aplicação do Código da Expropriação, que devia levar a que os tribunais de 1.º e 2.º instância julgassem uniformemente as situações que lhe foram colocadas, pois as mesmas se não são iguais são pelo menos semelhantes, e o Supremo devia corrigir esta desigualdade.
«Mas, infelizmente a nossa jurisprudência sente-se bem a navegar nesta anarquia que vai aparecendo nas decisões emanadas dos Tribunais que se tem de lamentar, senão mesmo de repudiar, pois não é desta forma que se consagra uma justa indemnização prevista no artigo 62.º da Constituição da República.
«E o Tribunal Constitucional também devia ter uma palavra a dizer, para se acabar com este puro arbítrio, uma vez que na Constituição existem algumas normas que se fossem aplicadas, acabavam com tal mal estar, muito especial o art.º 13.º, 18.º, 203.º e 266.º, em relação com as normas apontadas do Cód. das Exp.
«Sendo assim para se decidir da forma que os Tribunais vêm decidindo era necessário que existissem normas expressas que permitisse (…) lançar mão de meios (…) legais que (…) não se encontrassem consagrados na ordem jurídica que nos rege, o que não é o caso, ou seja as normas aplicáveis não permitem estabelecer as referidas diferenças dentro da mesma zona Industrial, antes pelo contrário.
«Estas são as razões pelas quais não se pode deixar de levar até às últimas consequências esta questão, que devia ser analisada por este Tribunal Constitucional, no qual se põe a última esperança para que se acabe com tal anarquia ou flagrante injustiça».
O recorrido não deduziu resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Pela decisão sumária ora reclamada, decidiu-se rejeitar, por intempestividade, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 6 de Maio de 2008 e, quanto ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 11 de Fevereiro de 2010, não tomar conhecimento do recurso, no que respeita à questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º e 9.º do Código Civil e dos artigos 23.º, 28.º, 38.º, n.º 1, 61.º e 62.º do Código das Expropriações, bem como no que respeita à questão da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, das normas dos artigos 58.º do Código das Expropriações e 512.º-A e 463.º do Código de Processo Civil, em qualquer dos casos, por incumprimento do ónus de suscitação, e julgar improcedente o recurso, por manifestamente infundado, no que respeita à questão da inconstitucionalidade, por violação do artigo 203.º da CRP, das normas dos referidos artigos 58.º do Código das Expropriações e 512.º-A e 463.º do Código de Processo Civil.
Pela presente reclamação, o recorrente apenas reage contra a decisão de não conhecimento do recurso, não colocando, de nenhum modo, em causa a decisão de improcedência em relação a um dos conjuntos normativos que eram sindicados.
Por outro lado, o recorrente insiste em ver apreciado o recurso de constitucionalidade interposto das «decisões das instâncias», na parte atinente à fixação da indemnização devida pela expropriação, objecto do processo-base, invocando, contudo, razões que, no essencial, se referem à alegada necessidade de uniformizar critérios de fixação do respectivo montante quando estão em causa, como objecto expropriado, parcelas que integram a mesma Zona Industrial, porque, a seu ver, a lei não consente, antes pelo contrário, tal «anarquia» ou «flagrante injustiça».
Tais razões não assumem, porém, qualquer relevância para o efeito de aferir se o presente recurso está em condições processuais de prosseguir para a apreciação de mérito.
Acresce que o reclamante não avança quaisquer razões que possam contrariar os fundamentos que serviram de base à decisão de não conhecimento do recurso, designadamente no tocante à intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e ao incumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, no que se refere ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
E, sendo assim, não havendo motivo para alterar o decidido, é de confirmar a decisão reclamada.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão