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Proc. nº 5 - PP
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No dia 3 de Setembro de 1992, A., na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista, veio 'comunicar ao Tribunal Constitucional, para os devidos efeitos legais, que, no quadro do processo de renovação da imagem do Partido Socialista, foi modernizada a apresentação gráfica do símbolo do Partido, sem de qualquer forma se alterar a respectiva definição estatutária nem qualquer aspecto significativo da sua composição estética', requerendo, do mesmo passo que, a fim de poder figurar 'nos boletins de voto de futuros actos eleitorais, e nomeadamente já nos das eleições regionais dos Açores e da Madeira', o símbolo na sua 'versão modernizada' se proceda à 'anotação ou registo no processo de legalização do Partido Socialista' existente neste Tribunal.
Juntou um exemplar do símbolo que se pretende ver registado.
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2 - No processo organizado com base em tal requerimento e entretanto distribuído, o relator determinou, de imediato, se solicitasse informação urgente ao peticionante por forma a ser esclarecido se o símbolo do Partido Socialista que agora se pretende registar foi objecto de aprovação por parte dos seus órgãos nacionais devendo, em caso afirmativo, ser junta a eventual deliberação a tal matéria respeitante.
Em resposta a esta solicitação foram remetidos dois documentos:
a) Uma Declaração datada de 3 de Setembro de 1992 e subscrita por B., Presidente do Partido Socialista, contendo os dizeres que seguem:
'Para os devidos efeitos, vem o signatário, Presidente do Partido Socialista e, nessa qualidade, Presidente da Mesa da Comissão Nacional, (Artº 65º dos Estatutos) dar conta de que a Comissão Nacional do PS na sua reunião de 4 de Julho de 1992, aprovou por maioria, com dois votos contra e três abstenções, a proposta referente à modernização do símbolo do Partido cuja cópia segue em anexo e aqui se dá por reproduzida.
Apesar de a citada reunião da Comissão Nacional dispôr de poderes delegados pelo Congresso Nacional para aprovar alterações estatutárias (conforme consta da Acta do X Congresso Nacional do PS, que se encontra, como é devido, arquivada no Tribunal Constitucional), é de referir que a aludida modernização do símbolo não supõe qualquer alteração de Estatutos, antes respeitando, ao pormenor, as disposições aplicáveis à simbologia do Partido (Artº 2º, nº 2).
Essa deliberação insere-se, assim, na competência genérica da Comissão Nacional de `integrar e actualizar a linha de actuação do Partido' (Artº 64º, nº 1).
O presente documento serve de acta quanto ao ponto de deliberação a que se refere, que assim se considera certificado.'
b) O texto de uma proposta datada de 4 de Julho de 1992, subscrita por C. e D., e por estes apresentada à Comissão Nacional do Partido Socialista, reunida em 4 de Julho de 1992, cujo teor é o seguinte:
'Encontrando-se a actual linha gráfica do Partido Socialista em vigor há já bastantes anos, embora mantendo uma grande carga simbólica e um capital de reconhecimento público que não são de neglicenciar;
Considerando que as modernas técnicas de comunicação trouxeram uma acrescida importância à forma como as instituições, e entre elas os partidos políticos, se apresentam à sociedade em termos de imagem gráfica;
A Comissão Nacional do PS, reunida em 4 de Julho de 1992, delibera adoptar a versão modernizada do símbolo do Partido que lhe foi proposta pelo Secretariado Nacional e que se enquadra no processo de renovação de toda a imagem institucional do PS, sem, no entanto, deixar de respeitar na íntegra o preceito estatutário que se reporta à simbologia do Partido.'
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3 - No processo de legalização e registo do Partido Socialista existente neste Tribunal acha-se integrada a acta respeitante ao X Congresso Nacional do Partido Socialista que teve lugar nos dias 21, 22 e
23 de Fevereiro de 1992, havendo outrossim sido oportunamente ordenada a anotação correspondente à eleição de A. para o cargo de Secretário-Geral daquele Partido.
E dessa acta pode extrair-se que o Congresso Nacional aprovou um projecto de resolução nos termos da qual foi mandatada a Comissão Nacional para, ainda no ano de 1992, proceder a uma revisão e reforma estatutária do Partido Socialista.
Cumpre agora decidir.
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4 - Em conformidade com o disposto nos artigos
9º, alínea b) e 103º, nº 2. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a 'legalidade' da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos, sendo certo que por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/ 75, de 13 de Março, 'a denominação, sigla e símbolo da um partido não podem ser idênticas ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos', sendo ainda vedado por este preceito que os símbolos dos partidos políticos possam 'confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos'.
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5 - Posto isto, cabe afirmar, para além da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido, (suficientemente provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Partido Socialista e pelo processo de registo a ele respeitante, existente neste Tribunal) que a
'modernização' do símbolo do Partido Socialista que agora se pretende ver anotada, mantem-se inteiramente no quadro da definição normativa contida no artigo 2º, nº 2 dos Estatutos do Partido, (cfr. o processo de legalização e registo), e respeita os elementos de referência gráfica ali enumerados, e também se mostra não ser o símbolo em causa idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos, nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos.
E assim sendo não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.
Em face do exposto, decide-se ordenar o registo da versão do símbolo do Partido Socialista que acompanhou o pedido do requerente.
Lisboa, 4 de Setembro de 1992
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
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Anexo ao Acórdão nº 290/92 do Tribunal Constitucional
de 4 de Setembro de 1992
Descrição: O símbolo do Partido Socialista consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo interior, sobre fundo vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo ouro, e o círculo exterior, escritas em maíusculas vermelhas sobre amarelo ouro, as palavras PARTIDO SOCIALISTA
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920290.html ]