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Processo n.º 862/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, notificada do Acórdão n.º 207/10, que desatendeu uma das questões de nulidade que suscitara (omissão de declaração de impedimento de um dos juízes que interveio no Acórdão n.º 19/10), vem novamente arguir:
A) A nulidade processual decorrente da falta de notificação da resposta apresentada pelo recorrido ao seu requerimento que foi (parcialmente) apreciado no referido Acórdão n.º 207/10;
B) A nulidade do mesmo acórdão, por falta de fundamentação quanto à condenação em custas.
O recorrido A. responde, em síntese, que a mera oposição ao requerimento de arguição de nulidades, não tinha de ser notificada ao arguente e que, de todo o modo, a omissão de notificação não constitui nulidade porque essa omissão não podia influenciar a decisão da causa, uma vez que a Liga não tinha o direito de responder à resposta.
Cumpre decidir.
2. Verifica-se que, efectivamente, a requerente não foi notificada da resposta apresentada pela parte contrária ao seu requerimento de 9 de Fevereiro de 2010, requerimento este em que arguiu nulidades (fls. 549) e que foi apreciado, em parte, pelo Acórdão n.º 207/10. E deveria ter sido notificada dessa resposta, nos termos gerais do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, fora dos casos expressamente previstos, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1 do artigo 201.º do CPC).
Ora, a arguente da nulidade só poderia ter direito a replicar à resposta do recorrido na parte em que nesta se sustentou que a questão do impedimento do juiz e a alegada nulidade processual consistente na sua não declaração oficiosa teria de ser suscitada até à prolação do acórdão. Mas a requerente previu que tal questão obstativa pudesse vir a ser suscitada e respondeu-lhe antecipadamente (n.ºs 44 a 51 do requerimento de fls. 549). E, nesta parte, a sua argumentação recebeu acolhimento, tendo sido decidida a seu favor a questão da tempestividade da arguição. Portanto, no que respeita ao contraditório, o fim da norma cumpriu-se, apesar da irregularidade cometida.
No mais, não assistia à requerente direito a apresentar réplica ou contra-resposta à resposta à arguição de nulidades. Nessa parte, a notificação só podia ter como finalidade assegurar à recorrente o conhecimento da peça apresentada pela parte contrária e proporcionar-lhe uma cópia ou replicação, tanto quanto possível completa, do processo. Não se destinava a desencadear qualquer contraditório porque, sobre a arguição de nulidades, este ficou esgotado com a resposta do requerido. As partes tiveram, em condições de absoluta igualdade, efectiva possibilidade de influenciar a decisão do tribunal sobre as questões suscitadas e decididas. A recorrente arguindo a nulidade, com as razões que entendeu pertinentes; o recorrido contra-argumentando nesse mesmo plano. Foi o mérito dos argumentos de uma e outra parte, produzidos em condições de absoluta paridade processual, que o Tribunal apreciou e foi em função disso que decidiu. Para este efeito, a omissão é absolutamente neutra, porque a notificação não permitiria o exercício de qualquer poder processual de que a recorrente tenha ficado privada.
Assim, não é exacta a conclusão de que a irregularidade consistente na não notificação da resposta do recorrido Ramos Ribeiro à recorrente Liga tenha influído ou fosse susceptível de influir no exame e decisão da causa, pelo que a irregularidade cometida não constitui nulidade.
3. A recorrente arguiu a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, do segmento relativo à condenação em custas.
A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efectuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito.
Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efectivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
Pelo exposto, não procede a arguição de nulidade do acórdão por falta de fundamentação da condenação em custas.
4. A requerente, que decaiu na arguição das nulidades apreciadas no presente acórdão, tem agora de ser condenada em custas, também ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e segundo os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho, cujo montante se fixa em 15 unidades de conta, atendendo à complexidade mediana da questão e a que, embora a requerente não tenha substancialmente razão e persista na suscitação de incidentes infundados, foi efectivamente omitida uma notificação que deveria ter sido efectuada.
5. Sem prejuízo do que ficou dito, atendendo a que existem questões sobre as quais não versou o Acórdão n.º 207/10, vai determinar-se a notificação à recorrente da resposta do recorrido e do Ministério Público, em ordem a prevenir improdutivas discussões posteriores.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade processual e de nulidade do Acórdão n.º 207/10, constante de fls. 608 e segs.
b) Determinar a notificação à recorrente das respostas do Ministério Público (fls. 570) e do recorrido (fls. 575).
c) Condenar a recorrente em custas, na parte em que agora decaiu, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 2010 – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão