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Processo n.º 176/10
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi proferido, em conferência, acórdão de 12 de Maio de 2010, que indeferiu reclamação de decisão sumária.
Por requerimento apresentado em 30 de Maio de 2010, o recorrente veio invocar o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo e requerer a rectificação do referido acórdão, quanto à condenação em custas.
2. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«1º
Condenado em custas pela decisões proferidas nos presentes autos, vem agora o recorrente pedir que tal condenação seja dada sem efeito, uma vez que goza de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2º
Ora, o invocado benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade, por ora, das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada, devendo, posteriormente, a conta ser elaborada em conformidade, dela sendo notificado o recorrente para dessa forma ter a possibilidade de reclamar.
3º
As custas serão posteriormente cobradas quando - e se - o responsável adquirir meios que o possibilitem.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Com efeito, após consulta dos autos, comprova-se que o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, cuja menção apenas não consta do acórdão proferido pelo facto de o recorrente não ter feito alusão a tal circunstância no requerimento de interposição de recurso.
Assim, conforme nota o Ministério Público, a circunstância de o recorrente beneficiar daquela modalidade de apoio apenas exclui a exigibilidade do pagamento do montante devido, não significando que este Tribunal não o deva condenar ao pagamento da mesma. Sucede apenas que, apesar de as custas serem devidas, por força da Constituição e da lei, o recorrente fica dispensado do respectivo apenas, até melhor fortuna.
Como tal, deve a Secretaria elaborar a conta de custas em conformidade com tal benefício, ficando indeferido o requerimento de rectificação do acórdão, por manifestamente impertinente, desnecessário e dispensável.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a presente rectificação.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2010
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão