Imprimir acórdão
Proc. Nº 670/93 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo nº
29, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.
b) negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa,1994.01.20
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. Nº 670/93 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78-A, da Lei do Tribunal Constitucional
1.- O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Julho de 1993, que recusou a aplicação dos artigos 2º, e 5º, nº 2,do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade.
Nos autos é transgressor A..
2. - A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo Acórdão nº
227/92, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, que julgou inconstitucionais as normas acima identificadas.
Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, considera-se esta questão como uma questão simples para os efeitos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que também nestes autos se decida, como ali se decidiu, e pelos fundamentos aduzidos no referido acórdão, que as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, sejam julgadas inconstitucionais.
3. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.
Lisboa,1993.12.06
Vítor Nunes de Almeida